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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI 636 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1951

Proíbe o uso do fumo em veículos de transportes coletivos, teatros e cinemas e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  É vedado fumar cigarros, charutos ou cachimbos no interior de:
a) veículos, abertos ou fechados, destinados ao transporte coletivo, bem como em suas plataformas e estribos, qualquer que seja o modo de tração;

b) cinemas e teatros.
Parágrafo único.  Negar-se-á o transporte àqueles que se recusarem a cumprir a determinação do artigo, solicitando-se a intervenção policial em caso de necessidade.

Art. 2º  É obrigatória a afixação de avisos nos veículos, teatros e cinemas, contendo a proibição mencionada no artigo anterior.
Parágrafo Único Os que se recusarem a afixar os avisos, ficarão sujeitos à multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros).

Art. 3º  As disposições da presente lei entrarão em vigor trinta dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 27 de dezembro de 1951.

MIGUEL VICENTE CURY
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria do Expediente da Prefeitura Municipal, em 27 de dezembro de 1951.

O Diretor,
ADMAR MAIA