Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 1.153 DE 06 DE SETEMBRO DE 1957
ALTERA O ARTIGO 9º DO DECRETO Nº 1.145, DE 09 DE AGOSTO DE 1957, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 1.688, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1956
O Prefeito Municipal de Campinas, usando das atribuições que lhe confere a Lei,
Decreta:
"Artigo 9º - Verificada a infração de qualquer dispositivo deste Decreto, serão aplicadas aos infratores, multas de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), pela repartição competente desta Prefeitura".
Campinas, 6 de setembro de 1957.
Ruy Hellmeister Novaes
Prefeito Municipal
Dr. Antonio Leite Carvalhaes
Secretário dos Negócios Internos e Jurídicos
Lavrado no Departamento de Serviços Internos da Prefeitura Municipal, aos 6 de setembro de 1957 e publicado no Departamento do Expediente, na mesma data.
José Faber de A. Prado
Diretor do Departamento de Serviços Internos
Álvaro Ferreira da Costa
Diretor do Departamento do Expediente