Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 3.533, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1966
Dispõe sobre a estrutura administrativa da prefeitura de Campinas e dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA
Art. 1º A estrutura administrativa da Prefeitura de Campinas compõe-se dos seguintes órgãos subordinados diretamente ao Prefeito:
I - Órgãos de assessoramento do Chefe do Executivo:
1. Conselho Municipal de Turismo
2. Gabinete do Prefeito
3. Assessoria de Programação e Orçamento
II - Órgãos auxilares:
1. Secretaria de Administração
2. Secretaria de Negócios Jurídicos
3. Secretaria da Fazenda
III - Órgãos afins:
a) Órgãos em regime de administração direta:
1. Secretaria de Educação e Cultura
2. Secretaria de Saúde e Bem Estar Social
3. Secretaria de Obras e Serviços Públicos
4. Serviço de Turismo
b) órgãos de desconcentração funcional, em regime autônomo
1. Companhia de Habitação Popular, sociedade de economia mista
2. Companhia de Abastecimento de Campinas, empresa publica
3. Departamento de Água e Esgôto, autarquia
4. Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas, autarquia.
IV - órgãos de desconcentração territorial:
As Subprefeituras.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA E DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA
CAPÍTULO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 2º O Gabinete do Prefeito é o órgão que tem por finalidade básica assistir o Chefe do Executivo em suas relações com os munícipes, entidades e associações de classe e órgãos da Administração; exercer as atividades de relações públicas da Prefeitura; prestar auxílio burocrático ao Prefeito; preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito; administrar o edifício-sede da Prefeitura.
Art. 3º O Gabinete do Prefeito compõe-se das seguintes unidades básicas de serviço, imediatamente subordinadas ao respectivo titular:
1. Serviço de Expediente
2. Serviço de Relações Públicas.
CAPÍTULO II
DA ASSESSORIA DE PROGRAMAÇÃO E ORÇAMENTO
Art. 4º A Assessoria de Programação e Orçamento é o órgão que tem por finalidade básica elaborar, coordenar e controlar a execução dos planos e programas do Govêrno; elaborar a proposta orçamentária e acompanhar e controlar a execução do orçamento geral da Prefeitura.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 5º A Secretaria de Administração é o órgão que tem por finalidade básica executar as atividades relativas ao recrutamento, à seleção, ao treinamento, regime jurídico, aos controles funcionais e às demais atividades de pessoal; à padronização, aquisição, guarda e distribuição do material; ao tombamento, registro, inventário, à proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes; à guarda e distribuição da frota de veículo de uso geral da admnistração; ao recebimento à distribuição, ao controle do andamento e arquivamento definitivo dos papéis da Prefeitura, atuando, ainda, como órgão de assessoramento do Prefeito em assuntos de administração geral.
Art. 6º Integram a estrutura da Secretaria de Administração os seguintes órgãos:
1. Setor de Expediente
2. Departamento de Pessoal
2.1. Setor de Administração
2.2. Serviço de Seleção e Treinamento
2.3. Serviço de Cadastro do Pessoal
3. Departamento de Material
3.1. Setor de Administração
3.2. Serviço de Compras
3.3. Almoxarifado Gciil
4. Serviço de Patrimônio
5. Serviço de Protocolo Geral
6. Serviço de Arquivo Geral
7. Garagem Municipal.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
Art. 7º A Secretaria de Negócios Jurídicos 4 o órgão que tem por finalidade básica representar o Município em Juízo; prestar assessoramento jurídico ao Prefeito e aos órgãos da Prefeitura; proceder à cobrança da dívida ativa; promover as desapropriações amigáveis e Judiciais; elaborar as minutas de contratos e convênios em que fôr parte a Prefeitura de Campinas, bem como lavrá-los ou registrá-los; emitir pareceres sôbre questões jurídicas em processos administrativos.
Art. 8º Integram a estrutura da Secretaria de Negócios Jurídicos os seguintes órgãos:
1. Setor de Expediente
2. Biblioteca
3. Consultoria Jurídica
4. Procuradoria Geral
4.1 Setor de Administração
4.2 Procuradoria Fiscal
4.3 Procuradoria Patrimonial
4.4 Procuradoria Administrativa.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA DA FAZENDA
Art. 9º A Secretaria da Fazenda é o órgão que tem por finalidade básica executar a política financeira do Município; as atividades referentes ao lançamento, à arrecadação e fiscalização dos tributos e rendas; à guarda e movimentação de dinheiros e outros valores do Município; ao registro contábil da administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município; à fiscalização dos trabalhos dos órgãos da administração encarregados do recebimento de dinheiro e outros valores, atuando ainda, como órgão de assessoramento geral do Prefeito em assuntos fazendários.
Art. 10. Integram a estrutura da Secretaria da Fazenda os seguintes órgãos:
1. Junta de Recursos Fiscais
2. Setor de Expediente
3. Departamento da Receita
3.1 Setor de Administração
3.2 Serviço de Rendas Imobiliárias
3.3 Serviço de Rendas Mercantis
3.4 Serviço de Rendas Diversas
3.5 Serviço de Dívida Ativa
3.6 Serviço de Fiscalização
4. Vetado
5. Auditoria
6. Serviço Mecanizado
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 11. A Secretaria de Educação e Cultura é o órgão que tem por finalidade básica executar atividades relativas à educação; administrar os estabelecimentos de ensino, parques e recantos infantis mantidos pelo Município; manter convênios com o Estado e a União para execução de programas e campanhas de educação e cultura, bem assim quanto à construção de prédios escolares, promover estudos, pesquisas e quaisquer outros trabalhos de natureza técnico educacional; promover as atividades de orientação pedagógica; manter os serviços de merenda escolar, podendo, ainda, estabelecer convênios com o Estado e a União para êsse fim; difundir e estimular a cultura em todos os seus aspectos, bem como manter as unidades de difusão cultural, proteger o patrimônio histórico e cultural do Município; executar programas recreativos e desportivos; difundir a prática de esportes e a educação física.
Art. 12. Integram a Secretaria de Educação e Cultura os seguintes órgãos:
1. Conselho Municipal de Educação e Cultura
2. Comissão Municipal de Esportes
3. Setor de Expediente
4. Departamento de Ensino
4.1. Setor de Administração
4.2 Serviço de Orientação Pedagógica
4.3 Serviço de Ensino
5. Departamento de Cultura e Recreação
5.1 Setor de Administração
5.2 Serviço de Cinema Educativo
5 3 Museu de Arte Contemporânea
5.4 Escola de Arte
5.5 Museu Municipal
5.6 Biblioteca Públíca Municipal
5.7 Teatro Municipal
5.8 Orquestra Sinfônica
5.9 Teatro Escola
5.10 Bosque Jequitibás
5.11 Centro de Educação Física
6. Serviço de Merenda Escolar
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA DE SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL
Art. 13. A Secretaria de Saúde e Bem Estar Social é o órgão que tem por finalidade básica promover os serviços de pronto socorro médico-cirúrgico de urgência à população do Município, inclusive na zona rural; prestar os serviços de assistência médica aos alunos matriculados nos estabelecimentos municipais de ensino; executar os serviços de assistência veterinária; realizar serviços de fiscalização sanitária e de alimentação pública de acôrdo com a legislação respectiva; proceder à inspeção de saúde dos servidores municipais para fins de admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais; manter convênios com a União e o Estado, para execução de campanhas e programas de saúde pública; executar programas que visem bem estar social da comunidade; realizar estudos sôbre problemas sociais do Município para fundamentar a ação do Govêrno Municipal; executar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Bern Estar Social, atender aos necessitados que se dirijam à Prefeitura em busca de auxilio.
Art. 14. Integram a estrutura da Secretaria de Saúde e Bem Estar Social os seguintes órgãos:
1. Conselho Municipal de Bem Estar Social
2. Setor de Expediente
3. Departamento de Saúde
3.1 Setor de Administração
3.2 Pronto Socorro
3.3 Serviço Médico-Dentário Escolar
3.4 Serviço Médico
3.5 Serviço Veterinário
3.6 Serviço de Fiscalização Sanitária e de Alimentação Pública
4. Departamento de Bem Estar Social
4.1 Setor de Administração
4.2 Serviço de Desenvolvimento Comunitário
4.3 Serviço de Coordenação de Recursos Sociais
4.4 Serviço de Creches
4.5 Serviço de Assistência à Família,
CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 15. A Secretaria de Obras e Serviços Públicos é o órgão que tem por finalidade básica promover a elaboração dos projetos e orçamentos das obras públicas a cargo do Município; programar e executar ou fiscalizar a execução das obras públicas municipais; promover a conservação das obras públicas municipais; promover a conservação das obras públicas municipais, inclusive dos próprios da Municipalidade, construir e conservar as estradas integrantes do sistema rodoviário do Município, inclusive suas obras de arte; de elaborar, atualizar e controlar a execução do Plano Diretor do Município; administrar as normas relativas ao zoneamento e controle dos loteamentos; administrar as normas referentes a construções particulares e a estética urbana; executar serviços de topografia; manter atualizada a planta cadastral do Municínio: executar os serviços de manutenção das praças; parques, jardins públicos e arborização; manter e conservar a frota de veículos e as máquinas rodoviárias da Prefeitura; executar as atividades relativas à limpeza pública; administrar os cemitérios municipais; fiscalizar os serviços de utilidade pública concedidos pelo Município; manter os serviços de trânsito de competência Municipal.
Art. 16. Integram a estrutura da Secretaria de Obras e Serviços Públicos os seguintes órgãos:
1. Setor de Expediente
2. Escritório Técnico do Plano Diretor
2.1 (Vetado)
2.2 (Vetado)
3. Departamento de Obras e Viação
3.1 Setor de Administração
3.2 Serviço de Construção e Oonservaçftn
3.3 Serviço de Estradas de Rodagens
3.4 Serviço de Parques e Jardins
3.5 Serviço de Oficinas
3.6 Fábrica de Tubos
4. Departamento de Planejamento e Urbanismo
4.1 Setor de Administração
4.2 Serviço de Fiscalização de Obras Particulares
4.3 Serviço de Topografia
4.4 Serviço de Cadastro
4.5 Serviço de Projeto e Orçamento
4.6 Serviço de Trânsito
5 Departamento de Serviços Urbanos
5.1 Setor de Administração
5.2 Serviço de Cemitérios
5.3 Serviço de Limpeza Pública
5.4 Serviço de Fiscalização dos Serviços de Utilidade Pública.
Art. 17. O Chefe do Escritório Técnico do Plano Diretor será contratado no mercado de trabalho, por livre escolhe do Prefeito Municipal, dando-se preferência a um urbanista.
CAPÍTULO IX
DO SERVIÇO DE TURISMO
Art. 18. O Serviço de Turismo é o órgão que tem por finalidade básica executar os planos e programas de fomento ao turismo: organizar e difundir guias anuais de eventos que tenham interêsse turístico; manter serviços de informações a pessoas que visitem o Município; promover a propanganda turística de Campinas; promover o levantamento e a divulgação das atrações turísticas de Campinas; elaborar o calendário turístico e promover sua execução; executar os planos e programas estabelecidos pelo Conselho Municipal de Turismo.
CAPÍTULO X
DAS SUBPREFEITURAS
Art. 19. As Subprefeituras são órgãos encarregados, de representar a ministração municipal, nos Distritos, executando ou fazendo executar as leis, posturas e os atos de acôrdo com as instruções recebidas do Prefeito; de arrecadar os tributos e rendas municipais dentro dos limites de sua jurisdição; de superintender a construção e conservação de obras públicas, estradas e caminhos municipais sob orientação técnica, controle e fiscalização dos órgãos centralizados da Prefeitura; de executar os serviços públicos distritais; de coordenar as atividades locais executadas pelos diferentes órgãos da Prefeitura.
CAPÍTULO XI
DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS
Art. 20. A Junta de Recursos Fiscais, na qual fica transformado, por esta lei, o atual Tribunal Municipal de Impostos e Taxas, é o órgão que tem por finalidade básica julgar os recursos interpostos pelos contribuintes do Município contra atos e decisões de caráter fiscal, praticados por fôrça de suas atribuições pelo órgão fazendárío da Prefeitura.
Parágrafo. A competência, a composição, a estrutura, o funcionamento e a ordem dos trabalhos da Junta de Recursos Fiscais serão estabelecidos em lei especial e regulamento.
CAPÍTULO XII
DOS CONSELHOS, COMISSÕES E ÓRGÃOS AUTÔNOMOS
Art. 21. Os Conselhos, as Comissões e os Órgãos autônomos constantes da estrutura administrativa estabelecida na presente lei, reger-se-ão por leis e regulamentos próprios.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DELEGAÇÃO E EXERCÍCIO DA AUTORIDADE
Art. 22. O Prefeito, os Secretários Municipais e os dirigentes de órgãos autônomos, salvo hipóteses expressamente contempladas em lei, deverão permanecer livres de funções meramente executórias da prática de atos relativos à mecânica administrativa, ou que indiquem uma simples aplicação de normas estabelecidas.
Parágrafo único. O encaminhamento de processos e outros expedientes às autoridades mencionadas neste artigo, ou a avocação de qualquer caso por estas autoridades, apenas se darão:
I - quando o assunto se relacione com ato praticado pessoalmente pelas citadas autoridades;
II - quando se enquadre simultaneamente na competência de várias Secretarias ou de vários órgãos subordinados diretamente ao Secretário Municipal ou dirigentes dos órgãos autônomos, ou não se enquadre precisamente na de nenhum;
III - quando incida no campo das relações da Prefeitura com a Câmara ou com outras esferas de govêrno;
IV - para reexame de atos manifestamente ilegais, ou contrários ao interêsse público.
Art. 23. Ainda com o objetivo de reservar às autoridades superiores as funções de planejamento, orientação, coordenação, contrôle e revisão, e com o fim de acelerar a tramitação administrativa, serão observadas, no estabelecimento das rotinas de trabalho e de exigências processuais, dentre outros princípios racionalizadores, os seguintes:
I - todo assunto é decidido no nível hierárquico o mais baixo possível. Para isto:
a) as chefias imediatas, isto é, aquelas que se situam na base da organização, devem receber maior soma possível de poderes decisórios, particularmente em relação aos assuntos rotineiros;
b) a autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar a ação deve ser a que se encontra no ponto mais próximo àquele em que a informação de um assunto se completa ou em que todos os meios e formalidades requeridos por uma operação se liberem;
II - A autoridade competente não poderá escusar-se de decidir, protelando por qualquer forma o seu pronunciamento ou encaminhando o caso à consideração superior ou de outra autoridade.
III - Os contatos entre os órgãos da administração municipal para fins de instrução de processos, far-se-ão diretamente de órgão para órgão.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. São criados todos os órgãos componentes e complementares da organização básica da Prefeitura mencionados nesta lei e constantes do Anexo I, sob a denominação de "Situação Nova" os quais serão instalados de acordo com as necessidades e conveniências da administração.
Parágrafo único.O Prefeito completará, mediante Lei, a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, criando órgãos de nível hierárquico inferior ao do Departamento, observados os recursos orçamentários para atender as despesas com o provimento das respectivas chefias.
Art. 25. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias o Prefeito baixará os Regimentos Internos dos órgãos que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura, dos quais constarão:
I - atribuições gerais das diferentes unidades administrativas da Prefeitura;
II - atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de supervisão e de chefia, localizando o poder de decisão o mais próximo possível daqueles que executam operações a evitar despachos meramente interlocutórios;
III - Normas de trabalho que, pela sua natureza, não devam constituir disposição em separado;
IV - outras disposições julgadas necessárias.
Art. 26. Nos Regimentos internos, dos órgãos de administração direta, o Prefeito poderá delegar competência às diversas chefias para proferir despachos decisórios, podendo, a qualquer momento, avocar a si, segundo seu único critério, a competência delegada.
Parágrafo único - Ê indelegável a competência decisôria do Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízo de outras que os atos normativos indicarem:
I - autorização de despesa acima de 24 (vinte e quatro) vêzes o salário mínimo vigente no Município de Campinas;
II - nomeação, admissão, contratação de servidor a qualquer título e qualquer que seja sua categoria, mediante concurso, bem como sua exoneração, dispensa, rescisão e revisão de contrato;
III - concessão de aposentadoria;
IV - aprovação de concorrência pública qualquer que seja o seu valor e sua finalidade;
V - concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública, depois de autorizados pela Câmara de Vereadores;
VI - permissão de serviço público ou de utilidade pública a título precário;
VII - alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal depois de autorizado pela Câmara de Vereadores;
VIII - aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, depois de autorizado pela Câmara de Vereadores.
Art. 27. As atividades de administração geral, como pessoal, material, transporte, protocolo, arquivo, contabilidade, tesouraria e outras, serão organizadas em sistema integrado pelos setores de expediente e administração das diferentes Secretarias e órgãos de nível departamental.
Parágrafo único. Os órgãos integrantes de um sistema de administração geral, qualquer que seja sua subordinação, consideram-se submetidos à orientação normativa, ao controle técnico e a fiscalização específica do órgão central do sistema.
Art. 28. As unidades administrativas da atual estrutura da Prefeitura serão automàticamente extintas à medida que forem sendo instalados os órgãos previstos nesta lei.
Art. 29. (Vetado)
I - (Vetado)
II - (Vetado)
Art. 30. Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder aos reajustamentos no orçamento do Município, que se fizerem estritamente necessários em decorrência desta Lei, respeitados os elementos e as funçõés.
Art. 31. O Prefeito poderá designar funcionários muní cipaia para responderem, em caráter transitório, pelo expediente dos novos órgãos da Prefeitura, até que sejam criados os respectivos cargos de chefia.
Art. 32. Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 30.000.000 (trinta milhões de cruzeiros) para atender às despesas decorrentes da implantação da presente lei.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da abertura do crédito especial de que trata êste artigo, correrão à conta do excesso de arrecadação previsto para o presente exercício.
Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Campinas, aos 12 de dezembro de 1966
RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas
Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 12 de dezembro de 1966.
DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO
Diretor do D. E.
ANEXO