Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 2.416, DE 3 DE MARÇO DE 1961
Autoriza a Prefeitura do Município de Campinas a celebrar convênio com o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo para extensão da Lei nº 4.832, de 4 de setembro de 1958, a seus Servidores e dá outras providências.
A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte Lei:
Parágrafo único A execução da lei estadual n.º 4.832, de 4 de setembro de 1958, aos servidores municipais será feita por intermédio do Instituto de Previdência do Estado, nos termos da Lei n.º 6.047, de 27 de janeiro de 1961.
a) com as ressalvas e exceções da Lei n.º 4.832, de 4 de setembro de 1958, inscrever, obrigatoriamente todos os seus servidores no Instituto de Previdência do Estado;
b) recolher ao Instituto de Previdência do Estado, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido, e, a partir, inicialmente, da data a que alude o n. 1, alínea "d", item I, do artigo 4.º, da Lei n.º 6.047, de 27 de janeiro de 1961:
1 - a contribuição mensal de 3% (três por cento) sobre a retribuição mensal dos seus servidores na forma do artigo 7.º e parágrafos da lei n.º 4.832, de 4 de setembro de 1958;
2 - as prestações mensais devidas pelo seus servidores, e descontadas em folha de pagamento na base de 5% (cinco por cento) sobre suas retribuições, na mesma forma da contribuição anterior;
c) elevar as contribuições de que tratam os números 1 e 2 da alínea anterior, desde a data que ocorrer a redução a que alude o número 2, alínea "d", item I, do artigo 4º, da Lei n.º 6.047, de 27 de janeiro de 1961, na devida proporção, e com base em cálculos atuariais realizados pelo Instituto de Previdência do Estado, e a recolhê-las àquela autarquia no mesmo prazo da alínea "b" deste artigo.
d) recolher ao Instituto de Previdência do Estado mais a jóia de 1% (um por cento) calculada sobre a retribuição mensal dos seus servidores, durante o prazo do primeiro ano de contribuição, acrescida à prestação mensal a que se refere o n. 2 da alínea "b", deste artigo, e deles também descontada em folha de pagamento;
e) pagar juros de 9% (nove por cento) ao ano, a favor do Instituto de Previdência do Estado, destinados ao fundo de reserva técnica, quando os recolhimentos de que tratam as alíneas "b", "c" e "d", supra, sofrerem atraso;
f) realizar o serviço de arrecadação das prestações mensais dos seus servidores e encaminhá-las com a contribuição própria ao Instituto de Previdência do Estado, custeando todas as despesas não mencionadas na alínea "b", item I, do artigo 4.º, da Lei n.º 6.047, de 27 de janeiro de 1961;
g) aplicar, no que couber, a lei n.º 4.832, de 4 de setembro de 1958.
§ 1º Poderão, porém, inscrever-se facultativamente, desde que o façam dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da data da vigência da lei n.º 6.047, de 27 de janeiro de 1961.
§ 2º Não terá aplicação o disposto no parágrafo anterior se o convênio não se realizar dentro do prazo do mesmo previsto.
§ 3º Não poderão, também, inscrever-se os que contarem mais de 70 (setenta) anos de idade, na data da celebração de novo convênio, previsto no artigo 7º, desta Lei.
Paço Municipal de Campinas, aos 3 de março de 1961.
MIGUEL VICENTE CURY - Prefeito Municipal
Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal de Campinas, em 3 de março de 1961.
DR. PLÍNIO DO AMARAL - Respondendo pelo cargo de Diretor do Departamento do Expediente
LEI Nº 2.416, DE 3 DE MARÇO DE 1961
A Câmara Municipal decreta e eu, Jamil Gadia, na qualidade de seu presidente, promulgo nos termos do §6º do artigo 32 da Lei Orgânica dos Municípios e §2º do artigo 225, do nosso regimento interno, as seguintes partes da Lei nº 2.416, de 3 de março de 1961, vetadas pelo Sr. Prefeito Municipal.
Art. 11 Fica aberto, na Contadoria Municipal, um crédito especial de Cr$ 12.500.000,00, a fim de atender as despesas com a celebração do convênio no corrente exercício.
Art. 12 O valor do crédito de que trata o artigo anterior será coberto com o produto de operações de crédito que o Prefeito fica autorizado a realizar.
Campinas, 25 de março de 1961.
JAMIL GADIA - Presidente
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Campinas em 25 de março de 1961.
DR. ROQUE MARCO GATTI - Secretário Geral