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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 3.467 DE 14 DE JUNHO DE 1966

DISPÕE SÔBRE OBRIGAÇÃO DA CONSTRUÇÃO DE GARAGENS EM EDIFÍCIOS CONSTRUÍDOS NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS

A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS DECRETA E EU, DR ROMEU SANTINI, SEU PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 8º DO ARTIGO 22, DA LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS E ITEM XIX DO ARTIGO 15 DO REGIMENTO INTERNO, A SEGUINTE LEI:

Artigo 1º Os edifícios de cinco ou mais pavimentos, de categoria residencial, comercial ou residencial-comercial que vierem a ser construídos no perímetro central do município de Campinas ficarão obrigados a ter garagens e pátios para operação de carga e descarga.
Parágrafo único - Estão isentos desta obrigação os edifícios que tenham sua construção iniciada, quando da promulgação da presente lei.

Artigo 2º Dentro de 60 (sessenta) dias após a promulgação, o sr. Prefeito Municipal regulamentará esta lei

Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 14 de junho de 1966.

DR ROMEU SANTINI
Presidente.

Publicada na Secretaria ds Câmara Municipal de Campinas, em 14 de junho de 1966

DR ROQUE MARCO GATTI
Secretário Geral

Publicado novamente por ter saído com incorreção.