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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 2.548, DE 17 DE AGOSTO DE 1961

Acrescenta parágrafo ao artigo 8º da Lei nº 19, de 23 de junho de 1948.

A Câmara Municipal de Campinas decreta e eu, Jamil Gadia, na qualidade de seu presente, promulgo, nos termos do § 6º do artigo 32 da Lei  Orgânica dos Municípios e item XIX do artigo 15 do Regimento Interno, a seguinte Lei:

Art. 1º  Ao artigo 8º da Lei nº 19 de 23 de junho de 1948, revigorado pela Lei nº 2363, de 9 de novembro de 1960, fica acrescido mais o seguinte parágrafo, renumerando-se para parágrafo primeiro (1º) o atual parágrafo único:
"§ 2º  A Prefeitura Municipal, por intermédio do órgão competente, ficará responsável pela fiscalização técnica e vistoria da rede de água e esgotos, sendo assim dispensável apresentação de encanador responsável registrado".

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 17 de agosto de 1961.

JAMIL GADIA - Presidente

Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Campinas, em 17 de agosto de 1961.

DR. ROQUE MARCO GATTI - Secretário Geral