Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 2.696, DE 8 DE JUNHO DE 1962
Concede adicional aos funcionários que completarem 25 anos de serviço.
A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
"Artigo 150 - A gratificação por tempo de serviço será devida ao funcionário nas seguintes bases:
I - (VETADO)
II - 10% (dez por cento) ao completar 10 (dez) anos;
III - 15% (quinze por cento) ao completar 15 (quinze) anos;
IV - 20% (vinte por cento) ao completar 20 (vinte) anos;
V - 25% (vinte e cinco por cento) ao completar 25 (vinte e cinco) anos.
Paço Municipal de Campinas, aos 8 de junho de 1962.
MIGUEL VICENTE CURY
Prefeito Municipal
PLÍNIO DO AMARAL
Diretor do Departamento do expediente