Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 2.797, DE 6 DE MAIO DE 1966
Aprova o regimento Interno do Conselho Municipal de Educação e Cultura, criado pela Lei nº 3.208, de 07 de janeiro de 1965.
O Prefeito Municipal de Campinas, usando de suas atribuições,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho Municipal de Educação e Cultura de que trata a Lei nº 3.208, de 7 de janeiro de 1965, obedecerá o Regimento Interno aprovado por este Decreto.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 6 de maio de 1966.
RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
CAPÍTULO I
DO CONSELHO
Administrativo serão escolhidos entre seus membros.
administração.
Parágrafo Único. Sempre que se verificar empate nas votações, estas serão repetidas até que um dos candidatos obtenha maioria na mesma reunião ou reuniões consecutivas tendo o Presidente voto de qualidade.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
a) eleger o Vice-Presidente e o Secretário Administrativo;
b) elaborar o respectivo Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Prefeito por intermédio de seu Presidente;
c) elaborar plano geral de Educação e Cultura para o Município;
d) estudar e dar parecer sobre todas as questões relevantes que digam respeito ao ensino, à assistência sócio-educacional e à expansão da cultura;
e) sugerir e emitir parecer sobre a celebração de convênios com entidades oficiais ou particulares para auxílio, manutenção ou desenvolvimento de serviços educacionais ou culturais no Município;
f) opinar sobre a organização dos serviços relativos à educação e à cultura pertencentes à Secretaria de Educação e Cultura;
g) opinar sobre os recursos orçamentários destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino e da cultura;
h) emitir pareceres, elaborar planos relativos à construção de prédios destinados a estabelecimentos de ensino e de assistência sócio-educacional;
i) examinar quais os cargos lotados na Secretaria de Educação e Cultura que devem ficar sujeitos ao regime de tempo integral e opinar sobre as respectivas remunerações porcentuais;
j) pronunciar-se sobre o funcionamento ou fechamento de estabelecimentos de ensino e de assistência sócio educacional;
k) planificar e organizar o calendário anual das festividades cívico-culturais e educativas do Município através do Departamento de Ensino e Difusão Cultural da Secretaria de Educação e Cultura;
l) decidir sobre os pedidos de licença dos Conselheiros e sobre sua prorrogação;
m) manifestar-se sobre quaisquer outros assuntos de interesse da educação e da cultura;
n) apresentar, anualmente, ao Prefeito, por intermédio de seu Presidente, relatórios de suas atividades com as sugestões que considerar de interesse da educação e da cultura.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
mediante convocação especial do seu Presidente, ou a pedido da maioria dos seus membros.
§ 1º Sempre que o dia marcado para a realização da reunião ordinária coincidir com feriado ou dia em que não haja expediente nas repartições
municipais, a reunião se efetuará no dia correspondente da semana seguinte.
§ 2º Nos meses de janeiro e julho, considerados de recesso, não se realizarão sessões ordinárias.
Parágrafo Único. As atas serão datilografadas e encadernadas em forma de livro no fim de cada exercício.
a) convocar e presidir as reuniões;
b) cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho, tomadas sempre por maioria de votos de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade;
c) representar o Conselho nas suas relações com outros Conselhos, com as diversas autoridades, instituições e pessoas;
d) organizar comissões especiais de membros do Conselho, nomeando, desde logo, os respectivos presidentes ou designar um desses membros para estudar e dar parecer sobre assuntos sujeitos à deliberação ou informação do Conselho, nos termos do presente Regimento Interno e organizar e submeter à aprovação do Conselho, no começo de cada ano, o relatório dos serviços concernentes ao ano anterior;
e) redigir e providenciar sobre as publicações a serem feitas por deliberação do Conselho.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES DO CONSELHO
Parágrafo Único. As reuniões não se deverão prolongar por mais de 2 (duas) horas.
§ 1º Os pareceres serão precedidos de ementa da matéria neles versada.
§ 2º Os estudos e trabalhos especiais apresentados pelos conselheiros, não constituindo matéria de deliberação, não serão votados, mas poderão ser publicados com os debates que suscitarem.
Paráfrago Único. Se houver impugnação justificada ao pedido de vista, o plenário decidirá sobre a sua concessão.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
§ 1º O Conselheiro que deixar de comparecer a 50% das reuniões, sem causa justificada, será dispensado de sua função.
§ 2º Haverá um livro de presença que será assinado pelos Conselheiros presentes às reuniões.
Conselheiro que a solicitar.
§ 1º O prazo de licença poderá ser prorrogado.
§ 2º As ausências do Conselheiro regularmente licenciado não poderão ser computadas como faltas para efeito do disposto no parágrafo primeiro do artigo 28 deste Regimento Interno.
§ 3º Se o afastamento por licença prejudicar o funcionamento do Conselho, será designado, por proposta do Secretário de Educação e Cultura, substituto, escolhido conforme critério do artigo 3º.
Campinas, 6 de maio de 1966.
RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas
Publicado no Departamento do Expediente em 6 de maio de 1966.
DEOCLÉSIO LÉO CHIÁCCHIO
Diretor Interino do Departamento do Expediente