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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 2.797, DE 6 DE MAIO DE 1966

Aprova o regimento Interno do Conselho Municipal de Educação e Cultura, criado pela Lei nº 3.208, de 07 de janeiro de 1965.

O Prefeito Municipal de Campinas, usando de suas atribuições,

DECRETA:

Art. 1º  O Conselho Municipal de Educação e Cultura de que trata a Lei nº 3.208, de 7 de janeiro de 1965, obedecerá o Regimento Interno aprovado por este Decreto.

Art. 2º  Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 6 de maio de 1966.

RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

CAPÍTULO I
DO CONSELHO

Art. 1º  O Conselho Municipal de Educação e Cultura, instituído pela Lei nº 3.208, de 7 de janeiro de 1965, rege-se pelas normas constantes dos artigos abaixo enumerados.

Art. 2º  Ao Conselho Municipal de Educação e Cultura incumbe planificar, estimular, opinar, orientar e coordenar as atividades educacionais e culturais a cargo da Municipalidade.

Art. 3º  O Conselho Municipal de Educação e Cultura compõe-se de sete membros, sendo três natos, o Diretor do Departamento de Ensino e Difusão Cultural e dois Professores de seu Gabinete e quatro escolhidos pelo Secretário de Educação e Cultura, com aprovação do Prefeito Municipal, entre pessoas de conhecimentos especializados em assuntos de educação e cultura.

Art. 4º  O Secretário de Educação e Cultura é o Presidente do Conselho Municipal de Educação e Cultura e o Vice-Presidente e o Secretário
Administrativo serão escolhidos entre seus membros.

Art. 5º  O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Administrativo constituirão a Comissão Executiva do Conselho respondendo pela sua
administração.

Art. 6º  A Comissão Executiva do Conselho Municipal de Educação e Cultura, com exclusão do Presidente, terá os seus membros, Vice-Presidente e Secretário Administrativo, eleitos dentre os membros do Conselho, por maioria de votos, com mandatos de 2 (dois) anos, podendo-se renovar seguidamente pelo mesmo processo.
Parágrafo Único.  Sempre que se verificar empate nas votações, estas serão repetidas até que um dos candidatos obtenha maioria na mesma reunião ou reuniões consecutivas tendo o Presidente voto de qualidade.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

Art. 7º  Ao Conselho Municipal de Educação e Cultura, além de outras atribuições decorrentes de sua própria finalidade geral, compete:
a) eleger o Vice-Presidente e o Secretário Administrativo;
b) elaborar o respectivo Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Prefeito por intermédio de seu Presidente;
c) elaborar plano geral de Educação e Cultura para o Município;
d) estudar e dar parecer sobre todas as questões relevantes que digam respeito ao ensino, à assistência sócio-educacional e à expansão da cultura;
e) sugerir e emitir parecer sobre a celebração de convênios com entidades oficiais ou particulares para auxílio, manutenção ou desenvolvimento de serviços educacionais ou culturais no Município;
f) opinar sobre a organização dos serviços relativos à educação e à cultura pertencentes à Secretaria de Educação e Cultura;
g) opinar sobre os recursos orçamentários destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino e da cultura;
h) emitir pareceres, elaborar planos relativos à construção de prédios destinados a estabelecimentos de ensino e de assistência sócio-educacional;
i) examinar quais os cargos lotados na Secretaria de Educação e Cultura que devem ficar sujeitos ao regime de tempo integral e opinar sobre as respectivas remunerações porcentuais;
j) pronunciar-se sobre o funcionamento ou fechamento de estabelecimentos de ensino e de assistência sócio educacional;
k) planificar e organizar o calendário anual das festividades cívico-culturais e educativas do Município através do Departamento de Ensino e Difusão Cultural da Secretaria de Educação e Cultura;
l) decidir sobre os pedidos de licença dos Conselheiros e sobre sua prorrogação;
m) manifestar-se sobre quaisquer outros assuntos de interesse da educação e da cultura;
n) apresentar, anualmente, ao Prefeito, por intermédio de seu Presidente, relatórios de suas atividades com as sugestões que considerar de interesse da educação e da cultura.

Art. 8º  O Conselho Municipal de Educação e Cultura reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado.

Art. 9º  Os assuntos submetidos ao Conselho Municipal de Educação e Cultura serão decididos pelo critério da maioria simples dos membros presentes à reunião, tendo o presidente voto de qualidade.

CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Art. 10.  O Conselho Municipal de Educação e Cultura reunir-se-á, ordinariamente, na primeira terça-feira de cada mês e, extraordinariamente,
mediante convocação especial do seu Presidente, ou a pedido da maioria dos seus membros.
§ 1º  Sempre que o dia marcado para a realização da reunião ordinária coincidir com feriado ou dia em que não haja expediente nas repartições
municipais, a reunião se efetuará no dia correspondente da semana seguinte.
§ 2º  Nos meses de janeiro e julho, considerados de recesso, não se realizarão sessões ordinárias.

Art. 11.  O Conselho Municipal de Educação e Cultura só poderá funcionar com a presença do Presidente, ou seu substituto legal, que é o Vice-Presidente, e mais três membros.

Art. 12.  Lavrar-se-á uma ata de cada reunião do Conselho dela devendo constar os nomes dos presentes, as matérias discutidas e votadas e quaisquer incidentes ocorridos. A ata será subscrita pelo Secretário Administrativo e submetida à aprovação do Conselho na reunião seguinte, sendo, então, assinada pelos presentes.
Parágrafo Único.  As atas serão datilografadas e encadernadas em forma de livro no fim de cada exercício.

Art. 13.  Os trabalhos de expediente do Conselho Municipal de Educação e Cultura serão dirigidos pelo seu Secretário que disporá dos auxiliares necessários.

Art. 14.  Nas suas faltas, será o Presidente substituido pelo Vice-Presidente e este pelo Secretário Administrativo.

Art. 15.  Compete ao Presidente:
a) convocar e presidir as reuniões;
b) cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho, tomadas sempre por maioria de votos de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade;
c) representar o Conselho nas suas relações com outros Conselhos, com as diversas autoridades, instituições e pessoas;
d) organizar comissões especiais de membros do Conselho, nomeando, desde logo, os respectivos presidentes ou designar um desses membros para estudar e dar parecer sobre assuntos sujeitos à deliberação ou informação do Conselho, nos termos do presente Regimento Interno e organizar e submeter à aprovação do Conselho, no começo de cada ano, o relatório dos serviços concernentes ao ano anterior;
e) redigir e providenciar sobre as publicações a serem feitas por deliberação do Conselho.

Art. 16.  Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas funções quando este estiver impedido por quaisquer motivos.

Art. 17.  Ao Secretário Administrativo compete organizar e manter em dia todo o serviço de expediente assim como o arquivo do Conselho e redigir as atas das reuniões que serão submetidas a aprovação na reunião imediata.

CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES DO CONSELHO

Art. 18.  O Presidente fará distribuir aos Conselheiros a pauta das reuniões ordinárias de cada mês, e, antes de cada reunião, a respectiva Ordem do Dia.

Art. 19.  Havendo número legal e declarada aberta a reunião, proceder-se-á à leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior; em seguida, abrir-se-á um período de expediente para comunicação e registro de fatos e comentários de assuntos de ordem geral, passando-se, então, à Ordem do Dia.
Parágrafo Único.  As reuniões não se deverão prolongar por mais de 2 (duas) horas.

Art. 20.  O Conselho deliberará a respeito de pareceres, indicações ou propostas, apresentadas por escrito, salvo as questões de ordem e os incidentes da reunião que possam ser discutidos e resolvidos de pronto.
§ 1º  Os pareceres serão precedidos de ementa da matéria neles versada.
§ 2º  Os estudos e trabalhos especiais apresentados pelos conselheiros, não constituindo matéria de deliberação, não serão votados, mas poderão ser publicados com os debates que suscitarem.

Art. 21.  Relatado, o processo será submetido à discussão, facultando-se a palavra a cada um dos Conselheiros, sempre por cinco minutos em cada intervenção, prorrogáveis por outros cinco, a juízo do Presidente.

Art. 22.  Antes do encerramento da discussão de qualquer processo, será concedida vista ao Conselheiro que a solicitar, ficando este obrigado a apresentar o seu voto na reunião seguinte, salvo prazo maior aprovado pelo plenário.
Paráfrago Único.  Se houver impugnação justificada ao pedido de vista, o plenário decidirá sobre a sua concessão.

Art. 23.  As deliberações serão tomadas pela maioria simples dos Conselheiros presentes.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24.  A votação nas reuniões do Conselho será simbólica, saldo quando requerida e aprovada outra forma de pronunciamento.

Art. 25.  As atas e deliberações do Conselho serão publicadas no órgão oficial do Município.

Art. 26.  A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público e o seu exercício tem prioridade sobre o de quaisquer outras funções públicas.

Art. 27.  Os membros do Conselho Municipal de Educação e Cultura serão remunerados da maneira seguinte: uma parte fixa correspondente ao salário mínimo vigente para o Município de Campinas e uma parte variável igual a 1/10 da parte fixa, sob a forma de "jeton", pagável por reunião a que comparecer o Conselheiro.

Art. 28.  Será obrigatória, por parte dos conselheiros, a frequência às reuniões do Conselho Municipal de Educação e Cultura.
§ 1º  O Conselheiro que deixar de comparecer a 50% das reuniões, sem causa justificada, será dispensado de sua função.
§ 2º  Haverá um livro de presença que será assinado pelos Conselheiros presentes às reuniões.

Art. 29.  O Conselho poderá conceder por motivo de saúde ou outra razão de natureza relevante, licença por prazo não superior a 180 dias ao
Conselheiro que a solicitar.
§ 1º  O prazo de licença poderá ser prorrogado.
§ 2º  As ausências do Conselheiro regularmente licenciado não poderão ser computadas como faltas para efeito do disposto no parágrafo primeiro do artigo 28 deste Regimento Interno.
§ 3º  Se o afastamento por licença prejudicar o funcionamento do Conselho, será designado, por proposta do Secretário de Educação e Cultura, substituto, escolhido conforme critério do artigo 3º.

Art. 30.  O mandato dos Conselheiros será o do Chefe do Executivo que os nomeou.

Art. 31.  Ficam fazendo parte integrante deste Regimento, as disposições constantes do Decreto nº 2.572, de 15 de junho de 1965, que regulamenta a Lei nº 3.208, de 7 de janeiro de 1965, naquilo que não colidir com as disposições constantes deste.

Art. 32.  Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 6 de maio de 1966.

RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas

Publicado no Departamento do Expediente em 6 de maio de 1966.

DEOCLÉSIO LÉO CHIÁCCHIO
Diretor Interino do Departamento do Expediente