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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO N.º 3.160 DE 27 DE MAIO DE 1968

Aprova o regimento interno da Secretaria de Saúde e Bem Estar Social.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõem os arts. 25 e 28 da Lei n.º 3.533, de 12 de dezembro de 1966, que dispõe sôbre a estrutura administrativa da Prefeitura,

DECRETA:

Art. 1º  Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Saúde e Bem Estar Social.

Art. 2º  Na forma do art. 28, da Lei n.º 3.533, de 12 de dezembro de 1966, ficam extintas tôdas as unidades administrativas que, na antiga estrutura administrativa da Prefeitura, exerciam as funções e atividades ora institucionalizadas na Secretaria de Saúde e Bem Estar Social.
Parágrafo único  O pessoal lotado nos órgãos extintos, bem como o equipamento e instalações, é automaticamente aproveitado e redistribuído aos novos órgãos da Secretaria de Saúde e Bem Estar Social.

Art. 3º  Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 27 de maio de 1968.

RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas

DR. JOSÉ LEITE CARVALHAES
Secretário dos Negócios Jurídicos

DR. ALFREDO GOMES JULIO
Secretário de Saúde e Bem Estar Social

Publicado no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, na data supra.

DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO
Diretor do D.E.

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O presente Regimento Interno trata da organização e das atribuições gerais das unidades administrativas da Secretaria de Saúde e Bem Estar Social da Prefeitura Municipal de Campinas; define a estrutura da autoridade caracterizando suas relações e subordinação; descreve as atribuições específicas e comuns dos servidores investidos em funções de direção e chefia, e fixa normas gerais de trabalho.

Art. 2º É inerente ao exercício dos cargos de direção e chefia, em cada um dos níveis e na amplitude determinada pelas limitações hierárquicas, o desempenho das atividades de treinamento em serviço dos subordinados, de direção, de planejamento, de orientação, de coordenação, de contrôle, de informação e de manutenção de contatos externos, do espírito de equipe e da disciplina do pessoal.

Art. 3º Para os efeitos do artigo anterior, conceitua-se como:

I - DIREÇÃO - o efetivo comando das ações do órgão, tomando as decisões pertinentes a sua posição hierárquica e acionando todos os mecanismo, métodos e sistemas necessários à plena realização dos fins a que se destina, com o máximo de produvidade;

II - PLANEJAMENTO - a preparação dos planos de trabalho a serem desenvolvidos pelo órgão, definindo com precisão arefas a realizar; determinando o tempo necessário a sua execução; discriminando os recursos de pessoal e material necessários; avaliando seus resultados e seus custos;

III - ORIENTAÇÃO - a atividade de supervisionar a execução das tarefas; a observação dos eventuais erros e o aconselhamento de medidas necessárias a sua correção e ao aperfeiçoamento do trabalho:

IV - COORDENAÇÃO - o acompanhamento dos trabalhos. providenciando para que as várias etapas se completem harmoniosamente; promovendo a atenuação dos trabalhos materiais, funcionais e de relações humanas suscetíveis de car a sua realização conforme a programação pré-estabelecida; harmonizando atividade e pessoas com vista a assegurar o funcionamento regular do órgão;

V - CONTRÔLE - a constante verificação do desenvolvimento das atividades; o exame periódico e sistemático das etapas em execução e da correspondência entre o programado e o efetivamente realizado, e, quandc fôr o caso, a revisão final dos trabalhos prontos, devendo exercer-se mediante o exame de relatórios, realização de inspeções no órgão e reuniões com subordinados;

VI - INFORMAÇÃO - a preparação de relatórios periódicos das atividades do órgão, de relatórios verbais aos superiores e, nos distritos limites de suas atribuições, o esclarecimento aos subordinados e ao público, através de informes convenientes e autorizados, sobre os programas e trabalhos em realização, bem como as soluções dadas aos problemas das partes;

VI - MANUTENÇÃO DO ESPIRITO DE EQUIPE E DA DISCIPLINA DO PESSOAL - através de técnicas de relações humanas e chefia, e da aplicação da legislação pertinente, promovendo a obediência as normas legais, o entrosamento, a cooperação e o estabelecimento de um clima funcional sadio entre o pessoal.

Art. 4º A competência regimental para o exercício de determinadas atribuições implica na efetiva responsabilidade pela sua execução, sob pena de destituição da função de chefia nos casos de omissão.

Art. 5º A autoridade competente não poderá escusar-se de decidir, protelando por qualquer forma o seu pronunciamento ou encaminhando o caso à consideração superior ou de outra autoridade.

Art. 6º O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, avocar a si, segundo seu único critério, as competências delegadas neste Regimento Interno.

TÍTULO II
DA FINALIDADE E ESTRUTURA BASICA DA SECRETARIA

Art. 7º  A Secretaria de Saúde e Bem Estar Social é o órgão que tem por finalidade básica promover os serviços de pronto socorro médico-cirúrgico de urgência no Município, inclusive na zona rural; prestar os serviços de assistência médica aos alunos matriculados nos estabelecimentos municipais de ensino; executar os serviços de assistência veterinária; realizar serviços de fiscalização sanitária e da alimentação pública, de acordo com a legislação respectiva; proceder à inspeção de saúde dos servidores municipais para admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais; manter convênios com a União e o Estado, para execução de campanhas e programas de saúde pública executar programas que visem ao Bem estar social da comunidade; realizar estudos sôbre problemas sociais do município para fundamentar a ação do Governo Municipal; executar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Bem Estar Social, atender aos necessitados que se dirijam à Prefeitura em busca de auxilio.

Art. 8º Integram a estrutura da Secretaria de Saúde e Bem Estar Social os seguintes órgãos;

1 - Conselho Municipal de Bem Estar Social

2 - Setor de Expediente

3 - Departamento de Saúde

3.1 - Setor de Administração

3.2  - Pronto Socorro

3.3 - Serviço Médíco-Dentário Escolar

3.4 - Serviço Médico

3.5 - Serviço Veterinário

3.6 - Serviço de Fiscalização Sanitária e de Alimentação Pública

4 - Departamento de Bem Estar Social

4.1 - Setor de Administração

4 2 - Serviço de Desenvolvimento Comunitário

4.3 - Serviço de Coordenação de Recursos Sociais

4.4 - Serviço de Creches

4.5 - Serviço de Assistência à Família

Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Bem Estar Social reger-se-á por regimento próprio baixado pelo Prefeito

TÍTULO III
DAS ATRIBÚIÇÕES DOS ÓRGÃOS E DA COMPETÊNCIA DE SUAS CHEFIAS

CAPÍTULO I
DO SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL

Art. 9º  Compete ao Secretário Municipal de Saúde e Bem Estar Social;

I - exercer a direção geral, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos da Secretaria;

II - assessorar o Prefeito na formulação da política de saúde e bem estar social da Prefeitura:

III - apresentar ao Prefeito, na época própria, o programa anual dos trabalhos a cargo das unidades sob sua direção;

IV - proferir despachos interiocutórios em processos cuja decisão caiba ao Prefeito e despachos decisórios em processos de sua competência;

V - despachar pessoalmente com o Prefeito, nos dias determinados, todo o expediente das repartições que dirige, bem como participar de reuniões coletivas, quando convocado;

VI - apresentar trimestralmente ao Prefeito relatório das atividades dos órgãos sob sua subordinação, encaminhando cópia à Assessoria de Programação e Orçamento;

VII - encaminhar à Assessoria de Programação e Orçamento, na época própria, devidamente justificada, a proposta orçamentária da Secretaria para o ano imediato;

VIII - encaminhar ou fazer encaminhar à Assessoria de Programação e Orçamento informações ou dados estatísticos relativos às atividades dos órgãos sob sua direção;

IX - referendar os decretos atinentes à Secretaria de Saúde e Bem Estar Social;

X - baixar portarias, instruções e ordens de serviço para a boa execução dos trabalhos das unidades sob sua direção;

XI - prorrogar ou antecipar, pelo tempo que julgar necessário, o expediente da Secretaria, obedecendo às normas estatutárias;

XII - autorizar o pagamento de gratificação a servidores pela prestação de serviços extraordinários;

XIII - solicitar ao Prefeito a contratação de servidores nos termos da legislação em vigor;

XIV - justificar faltas dos servidores sob sua subordinação imediata;

XV - elogiar servidores, aplicar penas disciplinares e propor a aplicação daquelas que excederem de sua competência; 

XVI - autorizar despesas até o limite de 24 (vinte e quatro) vêzes o valor do salário-mínimo vigente no Município, exceto as que corram à conta de dotações movimentadas por órgãos centrais de administração geral, observado o disposto no item XII;

XVII - determinar a realização de sindicância para apuração de faltas ou irregularidades, bem como a instauração de processos administrativos, designando a respectiva Comissão, da qual fará parte, obrigatoriamente, um procurador, cuja indicação será solicitada ao Secretário Municipal de Negócios Jurídicos;

XVIII - verificar e visar todos os documentos referentes ás despesas dos órgãos sob sua direção;

XIX - promover o aperfeiçoamento dos serviços afetos à Secretaria e propor medidas fora do seu alcance, indicando, quando possível, os meios de consegui-las;

XX - zelar pela fiel observância e execução do presente Regimento e das instruções para execução dos serviços;

XXI - resolver os casos omissos, bem como as dúvídas suscitadas na execução dêste Regimento expedindo, para êsse fim, as instruções necessárias.

CAPITULO II
DO SETOR DE EXPEDIENTE 

Art. 10.  O Setor de Expediente tem por finalidade prestar auxilio burocrático ao Secretário e assisti-lo nas suas relações com o público.

SEÇAO ÚNICA
DO CHEFE DO SETOR DE EXPEDIENTE

Art. 11.  Compete ao Chefe do Setor de Expediente;

I - receber as pessoas que procurarem o Secretário, encaminhando-as àquela autoridade, marcando-lhes audiência e orientando-as para a solução adequada de seus problemas;

II - preparar o expediente a ser assinado ou despachado pelo Secretário;

III - encaminhar o expediente ao Gabinete do Prefeito para publicação, quando fôr o caso;

IV - redigir a correspondência oficial da Secretaria e promover sua datilografia;

V - promover a preparação e expedição de ordens de serviço e circulares;

VI - acompanhar o noticiário da imprensa de interesse da Secretaria;

VII - manter arquivo dos recortes de jornais que sejam do interesse da Secretaria;

VIII - colecionar as leis, os decretos e outros atos de interesse da Secretaria;

IX - manter registro das atividades da Secretaria para fornecer os elementos necessários à elaboração do relatório anual;

X - elaborar, orientado pela Assessoria de Programação e Orçamento, a proposta orçamentária do órgão, com a respectiva justificação, respeitados os prazos estipulados;

XI - articular-se permanentemente com a Assessoria de Programação e Orçamento, observando as normas de trabalho impostas pela mesma, e atuar como seu agente em assuntos de orçamento;

XII - controlar as dotações atribuídas aos órgãos da Secretaria, salvo as destinadas a pessoal e material;

XIII - empenhar as despesas a conta de dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria, salvo as despesas com pessoal e material;

XIV - promover a remessa ao Serviço de Arquivo Geral de todos os processos e papéis devidamente ultimados, bem como requisitar aquêles que interessem ao órgão;

XV - providenciar a abertura e o fechamento da repartição;

XVI - promover a ligação e o desligamento de luzes, ventiladores e demais aparelhos elétricos, bem como a abertura e o fechamento de registros de água;

XVII - fiscalizar a conservação e a limpeza dos móveis e instalações da repartição, solicitando as necessárias providências da Administração do Paço Municipal, quando fôr o caso,

XVIII - controlar a utilização des veículos em serviço no Setor.

CAPITULO III
DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE

Art 12.  O Departamento de Saúde é o órgão encarregado de promover os serviços de pronto socorro médico-cirúrgico de urgência à população do Município, inclusive da zona rural; prestar os serviços de assistência medica aos alunos matriculados nas escolas primárias do Município, executar os serviços de assistência veterinária realizar serviços de fiscalização sanitária e da alimentação pública de acordo com a legislação respectiva; proceder à inspeção de saúde dos servidores municipais para admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais, manter convênios com a União e o Estado para a execução de campanhas e programas de saúde pública.

Art 13.  O Departamento de Saúde compõe-se das seguintes unidades de serviço imediatamente subordinadas ao respectivo titular:

1 - Setor de Administração

2 - Pronto Socorro

3 - Serviço Médico-Dentário Escolar

4 - Serviço Médico

5 - Serviço Veterinário

6 - Serviço de Fiscalização Sanitária e Alimentação Pública

Parágrafo Único - A finalidade do Setor de Administração e as atribuições de sua chefia são especificadas nos artigos 27 e 28 dêste Regimento.

SEÇAO 1ª
DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE

Art. 14.  Compete ao Diretor do Departamento de Saúde:

I - elaborar, em coordenação com os órgãos federais e estaduais, programas que visem ao controle e à erradicação de doenças que se caracterizem como problemas de saúde pública;

II - coordenar, orientar e fiscalizar os programas de saúde pública desenvolvidos pelo Departamento;

III - colaborar com os órgãos competentes da União e do Estado na realização de campanhas que visem a difundir bons hábitos de higiene e saúde.

IV - comunicar às autoridades competentes os casos de constatação ou de suspeita de incidência de moléstias infecto-contagiosas de notificação compulsória;

V - solicitar aos órgãos estaduais ou federais competentes a aplicação de medidas de ordem sanitária que escapem à competência do Município;

VI - manter convênios com a União e o Estado para a execução de campanhas e programas de saúde pública;

VII - estudar e cadastrar as fontes de recursos que a Prefeitura poderá utilizar na execução aos programas de saúde;

XIII - promover estreito intercâmbio técnico- científico com instituições de saúde pública;

IX - autorizar a realização de exames de laboratório dos alimentos apreendidos pela fiscalização sanitária;

X - solicitar ao Secretário de saúde a interdição parcial ou total de estabelecimento comercial, industrial ou de diversões públicas que haja infringido as posturas de ordem sanitaria;

XI - visar atestados para o funcionamento de piscinas;

XII - aplicar e fazer aplicar os dispositivos das leis municipais referentes à saúde e higiene públicas;

XIII - apreciar em grau de recurso as multas aplicadas pelos órgãos do Departamento;

XIV - aprovar as escalas de plantão dos diversos serviços do Departamento.

SEÇAO 2.ª
DO CHEFE DO PRONTO SOCORRO

Art. 15.  Compete ao Chefe do Pronto Socorro;

I - promover atendimento médico-cirúrgico de urgência, à população do Município, inclusive da zona rural;

II - promover o socorro médico de urgência em casos de mal súbito e grave, quando solicitado;

III - promover o transporte de enfermos e acidentados a hospitais e clinicas especializadas

IV - fazer comunicar as autoridades policiais os casos de acidentes, de suicídio ou tentativa de suicídio, de intoxicação por produtos químicos, de suspeiçâo de crime e outros casos que justifiquem a medida;

V - colocar à disposição das autoridades policiais os elementos estranhos retirados dos corpos das vítimas nos casos de delito;

VI - providenciar a expedição de certidões de atendimento efetuado no Pronto Socorro, quando requeridas pelo socorrido, por seu responsável ou parente próximo, como tal reconhecido bem como as que forem solicitadas por autoridades policiais ou judiciárias;

VII - promover a arrecadação de pertences e valores dos acidentados recolhidos na via pública que não estejam acompanhados

VIII - encaminhar à autoridade policial os pertences e valores arrecadados dos acidentados, desde que não reclamados dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas;

IX - promover os registros dos atendimentos efetuados pelo Pronto Socorro, anotando o destino dado ao paciente;

X - ter sob sua responsabilidade o controle de entrada e saída de entorpecentes e psicotrópicos, fazendo escriturar êsse movimento em livro especial, na conformidade da legislação em vigor;

XI - promover a organização mensal do mapa de entorpecentes;

XII - organizar as escalas de plantão, encaminhando-as ao Diretor do Departamento para aprovação;

XIII - promover o recebimento da taxa de remoção de doentes;

XIV - recolher, diariamente, à Tesouraria Geral, o produto da arrecadação da taxa de remoção de doentes do dia anterior;

XV - promover o controle da utilização das ambulâncias;

SEÇÃO 3.ª
DO SERVIÇO MÉDICO DENTÁRIO ESCOLAR

Art 16.  Compete ao Chefe do Serviço Médico Dentário Escolar;

I - promover a prestação de assistência médica e dentária aos alunos dos estabelecimentos municipais de ensino;

II - organizar e executar campanhas de educação sanitária dos alunos, com o objetivo de infundir-lhes bons hábitos de alimentação e higiene, articu!ando-se para tanto com o Departamento de Ensino;

III - elaborar as escalas de serviços do pessoal a seu cargo e encaminhá-las ao Diretor do Departamento para aprovação;

IV - promover a manutenção de assentamentos individuais dos atendimentos realizados;

V - dirigir-se aos locais de atendimento, com frequência, a fim de inspecionar os trabalhos desenvolvidos;

VI - exercer controle de qualidade sobre os serviços prestados à população escolar;

VII - articular-se com os órgãos de assistência médica e dentária do Estado, solicitando seu consurso, para melhor assistir aos escolares;

VIII - promover a vacinação dos alunos das escolas municipais.

SEÇAO 4.ª
DO SERVIÇO MÉDICO

Art. 17.  Compete ao Chefe do Serviço Médico:

I - promover exames:

a) das condições de saúde física e mental dos candidatos a ingresso no serviço público municipal;

b) das condições de saúde física e mental dos servidores que requeiram aposentadoria por motivo de saúde;

c) das condições de saúde física e mental dos servidores para efeito de licença para tratamento de saúde;

d) das condições de saúde física e mental dos servidores para efeito de readaptação;

e) das condições de saúde física e mental dos candidatos à readmissão nos serviços da Prefeitura;

f) das condições de saúde de familiares dos servidores da Prefeitura que solicitem licença em virtude de doença em pessoa de sua família;

II - promover a realização de outras inspeções de saúde que se fizerem necessárias à boa aplicação das normas de administração de pessoal e à proteção do erário público municipal;

III - promover visitas domiciliares a servidores da Prefeitura para a constatação de doenças, assim como a prestação de assistência médica na ocasião das visitas;

IV - promover o encaminhamento dos servidores municipais aos serviços de assistência médica das instituições de previdência, quando a medida for necessária.

SEÇÃO 5.ª
DO CHEFE DO SERVIÇO VETERINÁRIO

Art. 18.  Compete ao Chefe do Serviço Veterinário:

I - promover a prestação de assistência veterinária aos animais de propriedade da Prefeitura;

II - prescrever medidas de ordem técnica a serem observadas pelos órgãos da Prefeitura, que tenham animais sob sua responsabilidade, com o fim de preservar a saúde dos mesmos;

III - promover a orientação ou orientar os servidores encarregados do trato direto dos animais, no exercício de suas atribuições;

IV - promover campanhas de vacinação de cães;

V - promover a guarda dos animais apreendidos nas vias e logradouros públicos;

VI - promover a venda de animais apreendidos e não reclamados pelos proprietários, quando o valor justifique a medida;

VII - promover o sacrifício de cães e outros animais apreendidos e não retirados pelos proprietários, quando não possuírem valor venal;

VIII - encaminhar pessoas que tenham sido mordidas por animais aos órgãos competentes para vacinação, sempre que a, medida fôr necessária.

SEÇAO 6.ª
DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇAO SANITARIA

Art. 19.  Compete ao Chefe do Serviço de Fiscalização Sanitária:

I - promover o exercício de atividades de polícia administrativa no campo ca higiene pública e nos limites da legislação municipal pertinente;

II - velar pela estrita observância das posturas municipais nos assuntos de sua competência;

III - fazer aplicar penalidades aos infratores das disposições de leis, decretos e outros atos baixados pelo Govêrno Municipal no uso do seu poder de polícia em matéria de higiene pública;

IV - promover a lavratura dos autos de infração;

V - arbitrar as multas, observando-se os limites estabelecidos na legislação municipal;

VI - julgar os recursos interpostos por pessoas a que se tenham aplicado penalidades;

VII - promover a apreensão de mercadorias deterioradas ou consideradas impróprias para o consumo, bem como promover a sua destruição;

VIII - encaminhar para exame de laboratório, após autorização do Diretor do Departamento, amostras de mercadorias que apresentem dúvidas quanto à sua propriedade para o consumo, determinando a interdição dos estoques até o resultado da análise;

IX - organizar os "comandos sanitários";

X - promover a inspeção dos locais onde funcionarão os estabelecimentos comerciais, industriais e de diversões públicas;

XI - instruir processos que visem à interdição temporária ou definitiva de estabelecimentos comerciais, industriais ou de diversões públicas, nos termos da legislação vigente;

XII - promover o controle dos matadouros municipais e articulares, fazendo examinar os animais a serem abatidos, bem como coibir às matanças clandestinas;

XIII - colaborar com o Centro de Saúde, exigindo dos que trabalhem com produtos alimentares a apresentação da carteira de saúde para exame;

XIV - assinar e expedir as "cadernetas de controle" sanitário;

XV - manter entrosamento com os órgãos competentes da Prefeitura com vistas à cobrança das penalidades impostas e não pegas nos prazos legais, e. quando for o caso, promover a sua inscrição na dívida ativa.

CAPITULO IV
DO DEPARTAMENTO DE BEM ESTAR SOCIAL

Art. 20.  O Departamento de Bem Estar Social é o órgão encarregado de executar programas que visem ao bem estar social da comunidade; realizar estudos sobre problemas sociais do Município para fundamentar a ação do Governo Municipal; executar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Bem Estar Social; atender aos necessitados que se dirigem à Prefeitura em busca de auxílio.

Art. 21 O Departamento de Bem Estar Social compõem-se das seguintes unidades de serviço diretamente subordinadas ao respectivo titular;

1 - Setor de Admnistração

2 - Serviço de Desenvolvimento Comunitário

3 - Serviço de Coordenação de Recursos Sociais

4 - Serviço de Creches

5 - Serviço de Assistência à Família

SEÇAO 1.ª
DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE BEM ESTAR SOCIAL

Art. 22.  Compete ao Diretor do Departamento de Bem Estar Social;

I - assessorar o Secretário em assuntos de Serviço Social;

II - elaborar os programas do Departamento de Bem Estar Social, fixando os objetivos de ação dentro das disponibilidades de recursos e características do meio;

III - determinar a execução dos planos e programas aprovados pelo Conselho Municipal de Bem Estar Social;

IV - manter contato com entidades de âmbito estadual ou nacional cujos programas interessem às atividades e objetivos do Departamento;                          

V - estudar e propor a realização de acordos e convênios com entidades públicas ou privadas, visando à melhoria de serviços de sua competência;

VI - obter o entrosamento de entidades de cunho social que operam no municipio, tanto em função de problemas gerais como para o desenvolvimento das diversas atividades do Departamento;

VII - promover a realização de estudos e pesquisas referentes à prestação de Serviços Sociais;

VIII - coordenar a elaboração de trabalhos técnicos para apresentação em conclaves, semmários e debates;

IX - propor e promover seminários, debates e congressos relacionados com problemas sociais;

X - presidir as reuniões do Conselho Municipal de Bem Estar Social.

SEÇÃO 2.ª
DO CHEFE DO SERVIÇO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO

Art. 23.  Compete ao Chefe do Serviço de Desenvolvimento Comunitário:

I - elaborar e desenvolver programas que visem a criar condições para autopromoção e mudanças culturais adequadas ao desenvolvimento e capacitação das comunidades;

II - realizar estudos sobre a problemática das comunidades, objetivando informar as diretrizes do Serviço e adequar os planos e programas à realidade social:

III - propor medidas que visem ao reajustamento progressivo das diretrizes e dos programas vigentes face às mutações no quadro econômico e social das comunidades assistidas;

IV - promover cursos e palestras para grupos comunitários a fim de remover idiosincrasias e criar novos valores culturais;

V - executar programas de carater supletivo que estimulem o desenvolvimento social;

VI - propor medidas que visem à preservação e ao estímulo das funções básicas da comunidade.

SEÇÃO 3.ª
DO CHEFE DO SERVIÇO DE COORDENAÇÃO E RECURSOS SOCIAIS

Art. 24.  Compete ao Chefe de Serviço de Coordenação  de Recursos Sociais:

I - promover a dinamização dos recursos sociais existentes no Município, bem como estimular a criação de recursos necessários ou carentes;

II - promover estudos sobre os recursos sociais das comunidades, bem como estabelecer critérios de prioridade na execução dos planos e serviços;

III - propor a elaboração de convenios com Obras Sociais;

IV - fiscalizar a execução de acordos e convênios celebrados;

V - promover o registro das entidades que pleiteiem recebimento de subvenções sociais;

VI - manter cadastro atualizado de todas as obras existentes no Município;

VII - informar processos relativos ao pagamento de subvenções e auxílios;

VIII - proporcionar às obras subvencionadas orientação técnica, atuando como organismo de consulta;

IX - efetuar o acompanhamento de obras sociais registradas e subvencionadas, obedecendo às normas em vigor;

X - efetuar inspeções "in loco" e emitir parecer técnico sobre a aplicação dos recursos entregues às entidades de assistência social;

XI - instrutir processos que visem à sustação da concessão de subvenções e auxílios a entidades que não tenham cumprido os compromissos assumidos.

SEÇÃO 4.ª
DO CHEFE DO SERVIÇO DE CRECHES

Art. 25.  Compete ao Chefe do Serviço de Creches:

I - supervisionar os serviços das creches municipais;

II - coordenar as atividades desenvolvidas pelas diversas unidades, promovendo a articulação das mesmas com os demais órgãos da Prefeitura;

III - inspecionar as creches municipais, orientado-as e propondo medidas atinentes à sua melhoria;

IV - fixar o número de vagas nas creches;

V - fixar as datas para recebimento e renovação de inscrições e seleção de crianças;

VI - homologar as inscrições de acordo com o regulamento geral das creches;

VII - cumprir e fazer cumprir o regulamento.

SEÇAO 5.ª
DO CHEFE DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA A FAMÍLIA

Art. 26.  Compete ao Chefe do Serviço de Assistência à Família:

I - promover a triagem e o tratamento dos casos para a concessão de benefícios e auxilíos pelos órgãos da Prefeitura :

II - coordenar-se com as demais entidades de assistência social do Município para melhor orientação e encamínhamento da solução dos casos;

III - promover a orientação previdenciária do operário municipal;

IV - promover os serviços de assistência direta às famílias dos servidores municipais;

V - promover a realização da festa de Natal para os servidores municipais;

VI - promover o funeral de indigentes;

VII - promover o fornecimento de recursos às pessoas que se encontrem em estado de necessidade no Município para que regressem às localidades de origem.

CAPITULO V

DOS SETORES DE ADMINISTRAÇAO DOS DEPARTAMENTOS

Art. 27.  Os Setores de Administração têm por finalidade executar as atividades de administração geral no âmbito dos respectivos Departamentos.

SEÇÃO ÚNICA
DOS CHEFES DOS SETORES DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 28.  Compete a cada Chefe de Setor de Administração:

I - quanto às atividades de pessoal:

a) promover a preparação dos expedientes relativos aos servidores do órgão, cuja competência não esteja deferida ao Departamento de Pessoal:

b) providenciar o registro desse expediente, bem como de outros sobre a vida funcional dos servidores em relação a suas atividades no órgão;

c) fazer controlar, em primeiro grau, o ponto dos servidores e enviá-lo ao Serviço Mecanizado na data estabelecida, remetendo cópia ao Departamento ce Pessoal:

d) organizar, anualmente, a escala de férias dos servidores locados no Departamento;

II - quanto às atividades de material:

a) promover a requisição e o abastecimento de material e registrar o consumo de cada espécie;

b) coligir, orientado pelo Departamento de Material, dados que permitam o estabelecimento de previsões de consumo;

III - quanto às atividades relativas a orçamento: elaborar, em coordenação com o Setor de Expediente, a proposta orçamentária do Departamento, com a respectiva justificação, conforme as normas expedidas pela Assessoria de Programação e Orçamento;

IV - quanto às atividades relativas a expediente, protocolo e arquivo:

a) encaminhar o expediente ao Gabinete do Prefeito para publicação, quando for o caso;

b) promover a remessa ao Serviço de Arquivo Geral de todos os papéis devidamente ultimados, bem como requisitar aqueles que interessem ao órgão;

c) colecionar leis, os decretos e outros atos de interesse do Departamento;

d) promover o registro e o controle do andamento de papéis no Departamento;

e) promover a distribuição imediata do expediente recebido aos órgãos do Departamento;

f) fazer informar aos interessados sôbre o andamento de papéis e orientá-los sôbre os demais assuntos pertinentes ao Departamento;

V - quanto às atividades de zeladoria:

a) providenciar a abertura e o fechamento da repartição;

b) fiscalizar a conservação e a limpeza dos móveis e instalações, solicitando as necessárias providências da Administração do Paço Municipal, quando for o caso;

c) promover a ligação e o desligamento de luzes, ventiladores e demais aparelhos elétricos, bem como a abertura e o fechamento dos registros de água;

d) controlar a utilização dos veículos em serviço no Departamento.

TITULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS DOS DIRETORES DE DEPARTAMENTO, CHEFES DE SERVIÇO E CHEFES DE SETOR

Art. 29.  Compete a cada Diretor de Departamento, Chefe de Serviço e Chefe de Setor, além de suas atribuições próprias:

I - exercer a direção geral e a coordenação dos trabalhos do órgão sob sua direção;

II - distribuir os serviços ao pessoal a seu cargo, examinando o andamento dos trabalhos, providenciando sua rápida efetivação e promovendo a unificação das formas de execução dos serviços, em colaboração com seus superiores imediatos;

III - apresentar ao chefe imediato, na época própria, o programa de trabalho do órgão sob sua direção;

IV - propor ao nível de direção imediatamente superior modificação da política determinada para os trabalhos que lhe são afetos, sempre que houver razão fundamentada;

V - examinar os planos de trabalho das unidades que lhes são subordinadas e submetê-los à consideração da autoridade superior;

VI - informar e instruir processos e encaminhar a quem de direito aqueles que dependam de solução de autoridade superior:

VII - proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao nível de direção imediatamente superior e decisório em processos de sua competência;

VIII - visar atestados, a qualquer título, fornecidos pelos órgãos sob sua direção, bem como promover o fornecimento de certidões sôbre assuntos de sua competência:

IX   - encaminhar trimestralmente a seu superior imediato relatório das atividades do órgão que dirige;

X - promover por todos os meios o aperfeiçoamento dos serviços sob sua direção;

XI - atender, durante o expediente, as pessoas que o procurarem, para tratar de assunto atinentes aos serviços;

XII - despachar diretamente com o chefe imediato;

XIII - fazer o pessoal a seu cargo cumprir rigorosamente o horário de trabalho;

XIV - manter a disciplina do pessoal:

XV - propor ao nível de direção imediatamente superior a realização de sindicâncias para apuração sumária de faltas ou irregularidades;

XVI - propor a aplicação de penas disciplinares e aplicar aquelas que forem de sua alçada, nos termos da legislação vigente, aos servidores que lhe forem subordinados;

XVII - justificar faltas dos servidores sob sua subordinação nos termos da legislação vigente;

XVIII - promover o treinamento de seus subordinados:

a) através da elaboração e execuráo de programas de treinamento no âmbito da própria repartição, utilizando os métodos de rodízio, TWI, reuniões para estudo e discussão de problemas relacionados com os trabalhos, leitura dirigida e divulgação de informações:

b) propondo ao Departamento de Pessoal a organização de cursos de treinamento para atender às próprias necessidades e cooperando na sua execução;

c) cooperando com o Departamento de Pessoal na elaboração e execução dos programas gerais de treinamento da Prefeitura.

XIX - comunicar ao chefe imediato os casos omissos, bem como as dúvidas suscitadas na execução deste Regimento, propondo as medidas adequadas.

TÍTULO V
DOS DEMAIS SERVIDORES

Art. 30.  Cumpre aos servidores cujas atribuições não forem especificadas neste Regimento observar as prescrições legais e regulamentares, executar com zelo e presteza as tarefas que lhes forem cometidas, obedecer às ordens e determinações superiores e formular sugestões visando ao aperfeiçoamento do trabalho.
Parágrafo Unico - Compete à chefia imediata cometer atribuições aos servidores de que trata este artigo.

TITULO VI
DO HORÁRIO

Art. 31.  O horário de funcionamento da Secretaria será fixado em decreto, atendendo-se às necessidades do serviço à natureza das funções e às características da repartição.

TITULO VII
DA LOTAÇÃO

Art. 32.  A Secretaria de Saúde e Bem Estar Social terá, a lotação que for aprovada em decreto.

TITULO VIII
DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 33.  Será feita substituição automática nos impedimentos legais dos titulares de cargos e funções de chefia, quando o periodo de afastamento não for superior a 31 (trinta e um) dias consecutivos.
Parágrafo Unico. Os substitutos serão designados préviamente por ato do Prefeito, segundo o mesmo sistema estabelecido para a escolha do titular.

TITULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34.  Os órgãos da Secretaria de Saúde e Bem Estar Social devem funcionar perfeitamente articulados entre si e com os demais órgãos da Prefeitura.
Parágrafo Unico - A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências e na posição de cada órgão administrativo no organograma geral da Prefeitura de Campinas .

Art. 35 Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 27 de maio de 1968.

RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas.