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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 3.168, DE 31 DE MAIO DE 1968

APROVA O REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõem os arts. 25 e 28 da Lei nº 3.533, de 12 de dezembro de 1966, que dispõe sôbre a estrutura administrativa da Prefeitura

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Negócios Jurídicos.

Art. 2º Na forma do art. 28, da Lei n.º 3.533, de 12 de dezembro de 1966, ficam extintas todas as unidades administrativas que, na antiga estrutura administrativa da Prefeitura, exercíam funções e atividades ora institucionalizadas na Secretaria de Negócios Jurídicos.

Parágrafo Único - O pessoal lotado nos órgãos extintos, bem como o equipamento e instalações, é automaticamente aproveitado e redistribuído aos novos órgãos da Secretaria de Negócios Jurídicos.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 31 de maio de 1968.

RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas

DR. JOSÉ LEITE CARVALHAES
Secretário dos Negócios Jurídicos 

Publicado no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal na data supra.

DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO
Diretor do D.E.

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS

TÍTULO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O presente Regimento Interno trata da organização e das atribuições gerais das unidades administrativas da Secretaria de Negócios Jurídicos da Prefeitura Municipal de Campinas; define a estrutura da autoridade, caracterizando suas relações de subordinação; descreve as atribuições especificas e comuns dos servidores investidos em funções de direção e chefia, e fixa normas gerais de trabalho.

Art. 2º É inerente ao exercício dos cargos de direção e chefia, em cada um dos níveis e na amplitude determinada pelas limitações hierárquicas, o desempenho das atividades da treinamento em serviço dos subordinados, de direção, de planejamento, de orientação, de coordenação, de contrôle, de informação e de manutenção de contatos extfemos, do espirito de equipe e da disciplina do pessoal.

Art. 3º Para os efeitos do artigo anterior, conceitua-se como:

I - DIREÇÃO - o efetivo comando das ações do órgão, comando as decisões pertinentes a sua posição hierárquica e acionando todos os mecanismos, métodos e sistemas necessários à plena realização dos fins a que se destina, com o máximo da produtividade;

II - PLANEJAMENTO - a preparação dos planos de trabalho a serem desenvolvidos pelo órgão, definindo com precisão tarefas a realizar; determinando o tempo necessário a sua execução; discriminando os recursos de pessoal e material necessários; avaliando seus resultados e seus custos;

III - ORIENTAÇÃO - a atividade de supervisionar a execução das tarefas; a observação dos eventuais erros e o aconselhamento de medidas necessárias a sua correção e ao aperfeiçoamento do trabalho;

IV - COORDENAÇÃO - o acompanhamento dos trabalhos, providenciando para que as várias etapas se completem harmoniosamente; promovendo a atenuação dos problemas materiais, funcionais e de relações humanas suscetíveis de prejudicar a sua realização conforme a programação pré-estabelecida; harmonizando atividades e pessoas com vista a assegurar o funcionamento regular do órgão;

V - CONTRÔLE - a constante verificação do desenvolvimento das atividades; o exame periódico e sistemático das etapas em execução e da correspondência entre o programado e o efetivamente realizado, e, quando fôr o caso, a revisão final dos trabalhos prontos, devendo exercer-se mediante o exame de relatórios, realizações de inspeções no órgão e reuniões com subordinados;

VI - INFORMAÇÃO - a preparação de relatórios periódicos das atividades do órgão, de relatórios verbais ao superior e, nos estritos limites de suas atribuições, o esclarecimento aos subordinados e ao público, através de informes convenientes e autorizados, sobre os programas e trabalhos em realização, bem como sobre as soluções dadas aos problemas das partes;

VII - MANUTENÇÃO DO ESPÍRITO DE EQUIPE E DA DISCIPLINA DO PESSOAL - através de técnicas de relações humanas e chefia, e da aplicação da legislação pertinente, promovendo a obediência às normas legais, o entrosamento, a cooperação e o estabelecimento de um clima funcional sadio entre o pessoal.

Art. 4º A competência regimental para o exercício de determinadas atribuições implica na efetiva responsabilidade pela sua execução, sob pena de destituição da função de chefia nos casos de omissão.

Art. 5º A autoridade competente não poderá escusar-se de decidir, protelando por qualquer forma o seu pronunciamento ou encaminhando o caso à consideração superior ou de outra autoridade.

Art. 6º O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, avocar a si, segundo seu único critério, as competências delegadas neste Regimento Interno.

TITULO II
DA FINALIDADE E ESTRUTURA BASICA DA SECRETARIA

Art. 7º A Secretaria de Negócios Jurídicos é o órgão que tem por finalidade básica representar o Município em juízo; prestar assessoramento jurídico ao Prefeito e aos órgãos da Prefeitura; proceder à cobrança da divida ativa: promover as desapropriações amigáveis e judiciais; elaborar as minutas de contratos e convênios em que for parte a Prefeitura de Campinas, bem como lavrá-las e registrá-las; emitir pareceres sóbre questões jurídicas em processos administrativos.

Art. 8º A Secretaria de Negócios Jurídicos compreende os seguintes órgãos:

1 - Setor de Expediente

2 - Biblioteca 

3 - Consultoria Jurídica

4 - Procuradoria Geral

4.1 - Setor de Administração

4.2 - Procuradoria Fiscal

4.3 - Procuradoria Patrimonial

4.4 - Procuradoria Administrativa

TITULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E DA COMPETÊNCIA DE SUAS CHEFIAS

CAPITULO I
DO SECRETARIO MUNICIPAL DE NEGÓCIOS JURÍDICOS


Art. 9º Compete ao Secretário Municipal de Negócios Jurídicos:

I - exercer a direção geral, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos dos órgãos integrantes da Secretaria;

II - promover a prestação de assistência jurídica ao Prefeito e demais órgãos da administração, ou assisti-los, pessoalmente;

III - promover e orientar a defesa do Município em juízo ou avocá-la, quando julgar conveniente fazê-lo;

IV - adotar medidas necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa e propor ao Prefeito as que excedam de sua competência:

V - realizar estudos sobre matéria - jurídica de interesse geral do Município, quando determinado pelo Prefeito, solicitado pelos Secretários Municipais ou julgar conveniente, ou cometer o encargo a órgãos sob sua subordinação;

VI - subscrever os pareceres emitidos pelos órgãos sob sua subordinação, aditando-os quando divergir ou entender necessário o esclarecimento de suas conclusões ou premissas;

VII - visar os trabalhos elaborados pelos órgãos integrantes da Secretaria, introduzindo as modificações que julgar necessárias;

VIII - autorizar, por escrito, os órgãos sob sua subordinação a transigir, desistir ou deixar de recorrer em juízo;

IX - determinar o arquivamento de processos, quando verificar a impossibilidade ou inconveniência de ação judicial;

X - apresentar ao Prefeito, na época própria o programa anual dos trabalhos a cargo das unidades sob sua direção;

XI - proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao Prefeito e despachos decisórios em processos de sua competência;

XII - despachar pessoalmente com o Prefeito, nos dias determinados, todo o expediente das repartições que dirige, bem como participar de reuniões coletivas, quando convocado;

XIII - apresentar, trimestralmente, ao Prefeito, relatório das atividades dos órgãos sob sua subordinação, encaminhando cópia à Assessoria de Programação e Orçamento;

XIV - encaminhar à Assessoria de Programação e Orçamento, na época própria, devidamente justificada, a proposta orçamentária da Secretaria para o ano imediato.

XV - encaminhar ou fazer encaminhar à Assessoria de Programação e Orçamento informações ou dados estatísticos, relativos às atividades dos órgãos sob sua direção;

XVI - referendar os decretos atinentes à Secretaria de Negócios Jurídicos;

XVII - baixar portarias, instruções e ordens de serviço para a boa execução dos trabalhos das unidades sob sua direção;

XVIII - prorrogar ou antecipar, pelo tempo que julgar necessário, o expediente da Secretaria, obedecendo às normas estatutárias;

XIX - autorizar o pagamento de gratificação a servidores, pela prestação de serviços extraordinários;

XX - solicitar ao Prefeito a contratação de servidores, nos têrmos da legislação em vigor;

XXI - justificar faltas dos servidores sob sua subordinação imediata;

XXII - elogiar servidores, aplicar penas disciplinares e propor a aplicação daquelas que excederem de sua competência:

XXIII - determinar a realização de sindicâncias para apuração sumária de faltas ou irregularidades, bem como a instauração de processos administrativos, designando a respectiva comissão, da qual fará parte, obrigatóriamente, um Procurador;

XXIV - autorizar despesas até o limite de 24 (vinte e quatro) vêzes o valor do salário mínimo mensal vigente no Município, exceto as que corram à conta de dotações movimentadas por órgãos centrais de administração geral, observando o disposto no item XIX;

XXV - verificar e visar todos os documentos referentes às despesas dos órgãos sob sua direção;

XXVI - promover o aperfeiçoamento dos serviços afetos à Secretaria e propor medidas fora do seu alcance, indicando, quando possível, os meios de consegui-las;

XXVII - zelar pela fiel observância e execução do presente Regimento e das instruções para execução dos serviços;

XXVIII - resolver os casos omissos, bem como as dúvidas suscitadas na execução deste Regimento, expedindo, para esse fim, as instruções necessárias.

CAPITULO II
DO SETOR DE EXPEDIENTE

Art. 10 O Setor de Expediente tem por finalidade prestar auxilio burocrático ao Secretário e assisti-lo nas suas relações com o público.

SEÇAO ÚNICA
DO CHEFE DO SETOR DE EXPEDIENTE

Art. 11 Compete ao Chefe do Setor de Expediente:

I - receber as pessoas que procurarem o Secretário, encaminhando-as àquela autoridade, marcando-lhes audiência e orientando-as para a solução adequada de seus problemas;

II - preparar o expediente a ser assinado ou despachado pelo Secretário;

III - encaminhar o expediente do Gabinete do Prefeito para publicação, quando fôr o caso;

IV - redigir a correspondência oficial da Secretaria e promover a sua datilografia;

V - promover a preparação e expedição das ordens de serviço e circulares;

VI - acompanhar o noticiário da imprensa de interesse da Secretaria;

VII - manter arquivo dos recortes de jornais que sejam do interêsse da Secretaria;

VIII - colecionar as leis, os decretos e outros atos de interesse da Secretaria;

IX - manter registro das atividades da Secretaria para fornecer os elementos necessários à elaboração do relatório anual;

X - elaborar, orientado pela Assessoria de Programação e Orçamento, a proposta orçamentária da Secretaria, com a respectiva justificação, respeitados os prazos estipulados;

XI - articular-se permanentemente com a Assessoria de Programação e Orçamento, observando as normas de trabalho prescritas pela mesma, e atuar como seu agente em assuntos de orçamento;

XII - controlar as dotações atribuídas aos órgãos da Secretaria, salvo as destinadas a pessoal e material;

XIII - empenhar as despesas à conta de dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria, salvo as despesas com pessoal e material;

XIV - promover a remessa ao Serviço de Arquivo Geral de todos os processos e papéis devidamente ultimados, bem como requisitar aquêles que interessem ao órgão;

XV - providenciar a abertura e o fechamento da repartição;

XVI - promover a ligação e o desligamento de luzes, ventiladores e demais aparelhos elétricos, bem como a abertura e o fechamento de registros de água;

XVII - fiscalizar a conservação e a limpeza dos móveis e instalações da repartição, solicitando as necessárias providências da Administração do Paço Municipal, quando for o caso;

XVIII - controlar a utilização dos veículos em serviço no Setor.

CAPÍTULO III
DA BIBLIOTECA

Art. 12 A Biblioteca tem por finalidade providenciar a compra de livros, periódicos e documentos jurídicos, bem corno classificá-los, catalogá-los de maneira a possibilitar a consulta, guardá-los e controlar a sua utilização.

SEÇÃO ÚNICA
DO BIBLIOTECÁRIO

Art. 13 Compete ao Bibliotecário:
I - providenciar a aquisição de livros, periódicos e documentos jurídicos, bem como coletâneas de leis de utilidade para a Prefeitura, por indicação ou após audiência do Procurador Geral ou da Consultoria Jurídica;

II - promover o registro, a guarda, a conservação e o empréstimo das peças que compõem o acervo da Biblioteca;

III - promover a catalogação de tôdas as obras, documentos, artigos e revistas de modo que possibilite fácil utilização;

IV - promover a catalogação da legislação municipal e das leis estaduais e federais de Interesse para o Municipio, estabelecendo um sistema de referência legislativa, de molde a acompanhar as alterações introduzidas;

V - promover a catalogação dos pareceres emitidos pelas Procuradorias e pela Consultoria Jurídica, bem como das decisões e pareceres do Secretário de Negócios Jurídicos;

VI - diligenciar, no sentido de obter cópia dos pareceres emitidos em processos de notória importância, por órgãos de outras Secretarias, bem como das decisões finais, promovendo a  sua catalogação;

VII - orientar os usuários da Biblioteca, bem como promover as pesquisas e bibliografias solicitadas pelos Procuradores;

VIII - organizar e manter atualizados catálogos e bibliografias de editores e livrarias, informar-se das novas publicações e levá-las ao conhecimento da Procuradoria Geral e da Consultoria Jurídica;

IX - elaborar relação das novas aquisições da Biblioteca, bem como das revistas recebidas e encaminhá-la ao conhecimento da Procuradoria Geral e da Consultoria Jurídica;

X - promover o controle dos livros retirados da Blblioteca e solicitar a sua devolução, quando esgotado o prazo para isso;

XI - promover a verificação do estado de conservação do acervo da Biblioteca, providenciando a sua conservação;

XII - promover a desinfecção das dependencias da Biblioteca, fazendo aplicar inseticidas e adotar outras medidas de proteção ao acervo;

XIII - realizar o inventário anual da Biblioteca.

Parágrafo Unico - Compete, ainda, ao Bibliotecário a promoção das atribuições enumeradas no art. 22 deste Regimento, quer executando-as, quer delegando-as, parcial ou totalmente.

CAPITULO IV
DA CONSULTORIA JURÍDICA

Art. 14 A Consultoria Jurídica tem como finalidade básica assessorar a Prefeitura, no que concerne a assuntos de natureza técnico-legislativa, à aplicabilidade de normas jurídicas federais e estaduais ao Município, à interpretação de dispositivos de lei, e defender em juizo a validade da legislação municipal.

SEÇÃO ÚNICA
DO CHEFE DA CONSULTORIA JURÍDICA

Art. 15 Compete ao Chefe, da Consultoria Jurídica:

I - promover o estudo e a emissão de pareceres sôbre a aplicabilidade de normas jurídicas estaduais e federais ao Município, ou fazê-lo pessoalmente;

II - promover a emissão de pareceres sôbre minutas de anteprojetos de lei, projetos de decreto, ou emiti-los pessoalmente, examinando-os do ponto de vista da técnica legislativa, na conformidade com o ordenamento jurídico do País e face à legislação municipal em vigor, quando solicitado;

III - promover a emissão de pareceres sôbre a constitucionalidade da legislação municipal:

IV - promover a defesa do Municipio nas ações ou feitos que tenham por objeto a validade de leis municipais, ou assumir pessoalmente o patrocínio de sua defesa;

V - assessorar os órgãos da administração, na interpretação de normas jurídicas;

VI - promover a elaboração de minutas de ante-projetos de lei e de projetos de decreto, cuja competência não esteja deferida às Procuradorias;

VII - propor as medidas que julgar necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa e à consolidação da legislação municipal;

VIII - promover a elaboração de minutas de projetos de regulamento de dispositivos de lei, cuja competência não esteja deferida ás Procuradorias, articulando-se com órgãos competentes;

IX - promover o exame de projetos de lei enviados à sanção do Prefeito, face ao ordenamento jurídico do País e à legislação vigente, redigindo, quando fôr o caso, as razões de veto;

X - manter o Secretário e as autoridades competentes informados do andamento dos processos, das providências adotadas e das decisões e sentenças que foram proferidas em feitos da sua competência;

XI - representar ao Secretário Municipal de Negócios Jurídicos sôbre a inconveniência ou impossibilidade de ação judicial;

XII - representar ao Secretário sôbre medidas que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público ou pela boa aplicação da legislação vigente;

XIII - promover o controle da marcha, dos prazos e das providencias tomadas com relação aos processos judiciais de sua competência;

XIV - sugerir revisões da legislação e promover os estudos necessários, articulando-se com a Procuradoria Geral:

XV - participar da elaboração de documentos e trabalhos em que sejam relevantes as considerações de natureza Jurídica:

XVI - sugerir ao Secretário a aquisição de obras e a assinatura de revistas necessárias aos trabalhos da Consultoria.

Parágrafo unico - Compete, ainda ao Chefe da Consultoria Jurídica a promoção das atribuições enumeradas no art.22 deste Regimento, quer executando-as quer delegando-as, parcial ou totalmente.

CAPITULO V
DA PROCURADORIA GERAL

Art. 16 A Procuradoria Geral tem por finalidade representar o Município em juizo; proceder à cobrança executiva da dívida ativa; promover as desapropriações amigáveis e judiciais; elaborar minutas de contratos e convênios em que fôr parte a Prefeitura Municipal de Campinas, bem como lavrá-los e registrá-los; emitir pareceres em processos administrativos.

Art. 17 A Procuradoria Geral compõe-se das seguintes unidades de serviço, imediatamente subordinadas ao respectivo titular:

1 - Setor de Administração

2 - Procuradoria Fiscal

3 - Procuradoria Patrimonial 

4 - Procuradoria Administrativa

Parágrafo Unico - A finalidade do Setor de Administração e as atribuições de sua chefia são especificadas nos artigos 21 e 22 deste Regimento.

SEÇÃO 1
DO PROCURADOR GERAL

Art. 18 Compete ao Procurador Geral:

I - manter-se informado do andamento dos processos e das medidas adotadas, orientando as Procuradorias na defesa do Município em juizo como autor, réu, assistente ou oponente, ou assumir o seu patrocínio, quando determinado pelo Secretário ou julgar conveniente;

II - promover as medidas necessárias à manutenção da unidade de orientação jurídica, coordenando-se, quando necessário, com a Consultoria Jurídica;

III - visar os pareceres emitidos pelas Procuradorias, aditando-os, quando divergir ou entender conveniente esclarecer determinados aspectos, ou abordar outros que não tenham sido contemplados;

IV - orientar os trabalhos executados pelas Procuradorias e visá-los:

V - examinar as representações feitas pelas Procuradorias, quanto à impossibilidade ou inconveniência de ação judicial, submetendo-as à decisão do Secretário, quando chegar a essa mesma conclusão;

VI - sugerir revisões da legislação e colaborar nos estudos que se fizerem necessários;

VII - promover a orientação dos diferentes órgãos, quanto ao cumprimento das decisões judiciais;

VIII - propor ao Secretário medidas que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público, pela correta aplicação da legislação vigente ou que visem a orientar, juridicamente, as atividades exercidas pelos diferentes órgãos da Prefeitura;

IX - sugerir ao Secretário a aquisição de obras e a assinatura de revistas necessárias aos trabalhos da Procuradoria Geral;

X - participar da elaboração de documentos e trabalhos ea que sejam relevantes as considerações de natureza jurídica;

SEÇÃO 2ª
DO PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA FISCAL

Art. 19 Compete ao Chefe da Procuradoria Fiscal:

I - promover a defesa dos interesses do Município como autor, réu, assistente ou oponente, nas ações ou feitos de natureza fiscal ou financeira, ou assumir pessoalmente o patrocínio da sua defesa;

II - promover o ajuizamento da divida ativa e demais créditos do Município, cobráveis executivamente;

III - promover o levantamento dos depósitos judiciais e o consequente recolhimento, até o primeiro dia útil subsequente, das importâncias correspondentes aos cofres municipais;

IV - promover a emissão de pareceres em processos administrativos, versando sobre assuntos de natureza fiscal;

V - manter o Procurador Geral e as autoridades competentes informados do andamento dos processos, das providencias adotadas e das decisões e sentenças que forem proferidas em feitos de sua competência;

VI - representar ao Procurador Geral sôbre a inconveniência ou impossibilidade de ação judicial;

VII - promover a elaboração de minutas de anteprojetos de lei e de projetos de decreto, versando sôbre assuntos de sua competência;

VIII - promover a elaboração de minutas de projetos de regulamento de dispositivos de lei, versando sôbre assuntos de sua competência e artlculândo-se com os órgãos competentes;

IX - propor ao Procurador Geral normas, visando a orientar, juridicamente, as atividades exercidas pelos órgãos da Prefeitura, no campo do direito fiscal;

X - manter o Secretário Municipal da Fazenda informado da cobrança executiva dos créditos do Município;

XI - instruir as autoridades competentes, quanto ao exato cumprimento dos julgados, em matéria de sua competência;

XII - representar ao Procurador Geral sôbre medidas que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público ou pela boa aplicação da legislação vigente;

XIII - promover o controle da marcha, dos prazos e das providências tomadas, com relação aos processos judiciais de sua competência;

XIV - providenciar a entrega dos mandados;

XV - promover a elaboração de minutas de têrmos de acordo, para parcelamento de débitos, bem como a sua lavratura:

XVI - promover o encaminhamento dos interessados, que desejem pagar os seus débitos, antes do ajuizamento, ao Serviço de Dívida Ativa.

SEÇÃO 3
DO PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA PATRIMONIAL

Art. 20 Compete ao Procurador-Chefe da Procuradoria Patrimonial:

I - promover a defesa dos interesses do Municipio como autor, réu, assistente ou oponente, nas ações ou feitos concementes ao patrimonlo imobiliário, ou assumir pessoalmente o patrocínio da sua defesa:

II - promover a representação do Município, em todas as medidas judiciais, concernentes ao cumprimento de leis e posturas do Município, relativas a obras, construções, loteamentos e uso da propriedade imobiliária; ou promover as medidas administrativas, quando solicitadas pelo Departamento, de Planejamento e Urbanismo;

III - promover as desapropriações amigáveis ou judiciais, coordenando-se diretamente com o Departamento de Planejamento e Urbanismo;

IV - promover a elaboração de minutas dos atos de desapropriação;

V - promover o assessoramento da administração, nas aquisições e alienações de bens imóveis, examinando a documentação pertinente e elaborando as minutas dos atos necessários;

VI - promover a elaboração das minutas dos contratos de concessão ou permissão remunerada ou gratuita de uso de bens imóveis municipais, bem como a sua lavratura e o seu registro:

VII - promover a emissão de pareceres em processos administrativos, envolvendo assuntos relacionados com o patrimonio imobiliário do Municipio, com obras, construções, loteamentos, uso da propriedade imobiliária, alienação ou aquisição de imóveis;

VIII - manter o Procurador Geral e as autoridades competentes informados do andamento dos processos, das providências adotadas e das decisões e sentenças que forem proferidas em feitos de sua competência;

IX - representar o Procurador Geral sobre a inconveniência ou impossibilidade de ação judicial;

X - promover a elaboração de minutas de anteprojetos de lei e de decreto, versando sôbre assuntos de sua competência;

XI - promover a elaboração de minutas de projetos de regulamento de dispositivos de lei, versando sôbre assuntos de sua alçada, articulando-se com os órgãos competentes;

XII - propor ao Procurador Geral normas, visando a orientar juridicamente, as atividades exercidas pelos órgãos da Prefeitura, com relação ao patrimonio imobiliário;

XIII - instruir as autoridades competentes, quanto ao exato cumprimento dos julgados, em matéria de sua competência;

XIV - representar ao Procurador Geral sôbre medidas que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público ou pela boa aplicação da legislação vigente;

XV - promover o controle da marcha, dos prazos e das providências tomadas, com relação aos processos judiciais de sua competência;

XVI - providenciar a entrega dos mandados;

XVII - promover a guarda das escrituras e dos demais títulos relativos aos bens imóveis municipais;

XVIII - remeter ao Serviço de Patrimônio da Secretaria de Administração os elementos relativos às mutações do patrimônio imobiliário, bem como aos órgãos competentes da Secretaria da Fazenda e da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, quando fôr o caso.

Art. 21 Compete ao Procurador-Chefe da Procuradoria Administrativa:

SEÇÃO 4 .ª
DO PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA ADMINISTRATIVA

I - promover a defesa dos interêsses do Município como autor, réu, assistente ou oponente, nas ações ou feitos decorrentes de contratos, convênios, concorrências públicas, concessões ou permissões de serviços públicos, ou das relações com os seus servidores, ou assumir pessoalmente o patrocínio da sua defesa;

II - promover a elaboração das minutas de convênios e contratos em que o Município for parte e que não estejam incluídas na competência das outras Procuradorias;

III - promover a Iavratura e o registro dos contratos mencionados no item anterior, salvo os de pessoal;

IV - promover a emissão de pareceres em processos administrativos, versando sôbre contratos, convênios, concorrências públicas, concessões ou permissões de serviços públicos, ou sôbre as relações da Prefeitura com seus Servidores;

V - manter o Procurador Geral e as autoridades competentes informados do andamento dos processos, das providências adotadas e das decisões e sentenças que forem proferidas em feitos de sua competência;

VI - representar ao Procurador Geral sôbre a inconveniência ou impossibilidade de ação judicial;

VII - promover a elaboração de minutas de anteprojetos de lei e de projetos de decreto, versando sôbre assuntos de sua competência;

VIII - promover a elaboração de minutas de projetos de regulamento de dispositivos de lei, versando sôbre assuntos de sua competência, articulando-se com os órgãos competentes;

IX - propor ao Procurador Geral normas visando a orientar juridicamente as atividades de natureza jurídico-administrativo exercidas pelos órgãos da administração;

X - instruir as autoridades competentes quanto ao exato cumprimento dos julgados em matéria de sua competência;

XI - instruir as autoridades competentes na execução dos contratos e convênios, orientando-as quanto às obrigações do Município, às exigências a serem feitas e aos processos de fiscalização;

XII - promover assessoria jurídica às comissões de sindicância e inquérito administrativo, bem como às de licitação de preços; 

XIII - representar ao Procurador Geral sôbre medidas que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público ou pela boa aplicação da legislação vigente;

XIV - promover o controle da marcha, dos prazos e das providências tomadas com relação aos processos judiciais de sua competência;

XV - providenciar a entrega dos mandados;

XVI - autenticar e promover o encaminhamento aos órgãos competentes de cópias dos contratos e convênios.

CAPÍTULO VI
DO SETOR DE ADMINISTRAÇAO DA PROCURADORIA GERAL

Art. 22 O Setor de Administração tem por finalidade executar as atividades de administração geral no âmbito da Procuradoria Geral.

SEÇÃO ÚNICA
DO CHEFE DO SETOR DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 23 Compete ao Chefe do Setor de Administração:

I - quanto às atividades de pessoal:

a) promover a preparação dos expedientes relativos aos servidores do órgão, cuja competência não esteja deferida ao Departamento de Pessoal;

b) providenciar o registro dêsse expediente, bem como de outros sôbre a vida funcional dos servidores em relação a suas atividades no órgão;

c) fazer controlar, em primeiro grau, o ponto dos servidores e enviá-lo ao Serviço Mecanizado, na data estabelecida, remetendo cópia ao Departamento de Pessoal;

d) organizar, anualmente, a escala de férias dos servidores lotados na Procuradoria Geral;

II - quanto às atividades de material:

a) promover a requisição e o abastecimento de material e registrar o consumo de cada espécie;

b) coligir, orientado pelo Departamento de Material, dados que permitam o estabelecimento de previsões de consumo;

III - quanto às atividades relativas a orçamento, elaborar em coordenação com Setor de Expediente, a proposta orçamentária da Procuradoria Geral, com a respectiva justificação, conforme as normas expedidas pela Assessoria de Programação e Orçamento.

IV- quanto às atividades relativas a expediente, protocolo e arquivo:

a) encaminhar o expediente ao Gabinete do Prefeito para publicação, quando fôr o caso;

b) promover a remessa ao Serviço de Arquivo Geral de todos os papéis devidamente ultimados, bem como requisitar aquêles que interessem ao órgão;

c) colecionar leis, decretos e outros atos de interêsse da Procuradoria Geral;

d) promover o registro e o contrôle do andamento de papéis na Procuradoria Geral;

e) promover a distribuição imediata do expediente recebido dos órgãos da Procuradoria;

f) fazer informar aos interessados sôbre o andamento de papéis e orientá-los sôbre os demais assuntos pertinentes à Procuradoria;

IV - quanto às atividades de zeladoria:

a) providenciar a abertura e o fechamento da repartição;

b) fiscalizar a conservação e a limpeza dos móveis e instalações, solicitando as necessárias providências da Administração do Paço Municipal, quando fôr o caso;

c) promover a ligação e o desligamento de luzes, ventiladores e demais aparelhos elétricos,, bem como a abertura e o fechamento de registros de água; 

d) controlar a utilização dos veículos em serviço na Procuradoria Geral.

TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS DO PROCURADOR GERAL, DO CHEFE DA CONSULTORIA JURÍDICA, DOS PROCURADORES-CHEFES E DAS DEMAIS CHEFIAS

Art. 24 Compete ao Procurador Geral, ao Chefe da Consultoria Jurídica, aos Procuradores-Chefes, ao Bibliotecário-Chefe e aos Chefes de Setor, além de suas atribuições próprias:

I - exercer a direção geral e a coordenação dos trabalhos do órgão sob sua direção;

II - distribuir os serviços ao pessoal a seu cargo, examinando o andamento dos trabalhos, providenciando sua rápida efetivação e promovendo a unificação das normas de execução dos serviços, em colaboração com seus superiores imediatos; , .

III - apresentar ao chefe imediato, na época própria, o programa de trabalho do órgão sob sua direção;

IV - propor ao nível de direção imediatamente superior modificação da política determinada para os trabalhos que lhe são afetos, sempre que houver razão fundamentada;

V - examinar os planos de trabalho das unidades que lhes são subordinadas e submetê-los à consideração da autoridade superior;

VI - informar e instruir processos e encaminhar a quem de direito aquêles que dependam de solução de autoridade superior;

VII - proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao nível de direção imediatamente superior e decisórios em processos de sua competência;

VIII - visar atestados, a qualquer título, fornecidos pelo órgão sob sua direção, bem como promover o fornecimento de certidões sobre assuntos de sua competência;

IX - encaminhar trimestralmente ao seu superior imediato relatório das atividades do órgão que dirige;

X - promover, por todos os meios, o aperfeiçoamento dos serviços sob sua direção;

XI - atender, durante o expediente, às pessoas que o procurarem, para tratarem de assuntos atinentes aos serviços;

XII - despachar diretamente com o chefe imediato;

XIII - fazer o pessoal a seu cargo cumprir rigorosamente o horário de trabalho; ,

XIV - manter a disciplina do pessoal;

XV - propor ao nível de direção imediatamente superior a realização de sindicâncias, para apuração sumária de faltas ou irregularidades;

XVI - propor a aplicação de penas disciplinares e aplicar aquelas que forem de sua alçada, nos têrmos da legislação vigente, aos servidores que lhes forem subordinados;

XVII - justificar faltas dos servidores sob sua subordinação, nos têrmos da legislação vigente;

XVIII - promover o treinamento de seus subordinados:

a) através da elaboração e execução de programas de treinamento no âmbito da própria repartição, utilizando os métodos de rodízio, TWI, reuniões para estudos e discussão de problemas relacionados com os trabalhos, leitura dirigida e divulgação de informações;

b) propondo ao Departamento de Pessoal a organização de cursos de treinamento, para atender às próprias necessidades e cooperando na sua execução;

c) cooperando com o Departamento de Pessoal na elaboração e execução dos programas gerais de treinamento da Prefeitura;

XIX - comunicar aos chefes imediatos os casos omissos, bem como as dúvidas suscitadas na execução deste Regimento, propondo as medidas adequadas.

TÍTULO V
DAS NORMAS ESPECIAIS DE TRABALHO

Art. 25 As Procuradorias e Consultorias Jurídicas são obrigadas a interpor os recursos cabíveis, inclusive agravos de instrumento das sentenças ou julgados que forem contrários aos interesses do Município, só deixando de fazê-lo mediante autorização escrita do Secretário de Negócios Jurídicos

Art. 26 A perda de prazo na justiça será considerada falta grave, sujeita ás penalidades estatutárias e legais.

Art. 27 A autoridade que for citada remeterá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Secretaria de Negócios Jurídicos, a respectiva citação, independentemente de quaisquer formalidades.

Art. 28 As repartições da Prefeitura são obrigadas a fornecer, com presteza, à Secretaria de Negócios Jurídicos, as informações solicitadas para instrução de processos e ações.

§ 1.º - Os elementos para o preparo de informações em mandados de segurança, impetrados contra ato da Prefeitura, serão fornecidos à Secretaria de Negócios Jurídicos, pelos órgãos aos quais se requisitar, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2.º - O prazo, nos demais casos, será fixado pelo fn>> curador que funcionar no processo, prazo êsse que tesá ém ser obedecido.

Art. 29 Os Procuradores requererão diretamente às repartições municipais, nos processos que lhes forem distribuídos, as diligências julgadas necessárias.

§ 1.º- Quando os processos baixarem em diligência, os prazos previstos neste título passarão a ser contados da data de sua devolução.

§ 2.º - Igual prorrogação sofrerão os processos, quando dependerem de cumprimento de exigência ou apresentação de dados e documentos por parte de terceiros.

Art. 30 Para o ajuizamento de inquérito contra servidor regido pela Legislação Trabalhista, o pedido deverá ser encaminhado à Secretaria de Negócios Jurídicos, com os documentos necessários, inclusive rol de testemunhas, dentro do prazo de suspensão do empregado estabilizado.

Art. 31 Os Procuradores terão os prazos a seguir indicados, para execução das atividades abaixo:

I - 15 (quinze) dias para emissão de pareceres;

II - 10 (dez) dias para elaboração de minuta de anteprojeto de lei e respectiva mensagem;

III - 10 (dez) dias para elaboração de minuta de projeto de decreto, com os respectivos "consideranda"; 

IV - 20 (vinte) dias para elaboração de minuta de contratos e convênios de qualquer natureza;

V - 5 (cinco) dias para promover a lavratura de contratos e convênios de qualquer natureza;

VI - 3 (três) dias para promover o exame de projetos de lei enviados à sanção do Prefeito, redigindo, quando for o caso, as razões do veto;

VII - 30 (trinta) dias para o ajuizamento da ação executiva fiscal ou para minutar e lavrar o instrumento de parcelamento do débito fiscal;

VIII - 10 (dez) dias para elaboração de minuta de ato expropriatório

IX - 15 (quinze) dias para minutar e lavrar os instrumentos cabíveis, nas desapropriações amigáveis;

X - 15 (quinze) dias para o início da ação desapropriatória, por via judicial;

§ 1º - No caso do item VII, contar-se-á o prazo a partir do recebimento da certidão de divida ativa.

§ 2º - Nos casos dos itens IX e X, contar-sé-á o prazo a partir do recebimento do numerário necessário.

§ 3º - Nos casos dos itens I, II, III, IV, V, VI e VIII, contar-se-á o prazo a partir da data de distribuição do processo ao Procurador.

§ 4º - Com exceção do item VI e a juízo do Procurador Geral ou da chefia da Consultoria Jurídica, os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados ao dôbro, face à complexidade da matéria; ou reduzidos, em face de urgência ou outro motivo relevante.

§ 5º - Os prazos mencionados neste artigo contam-se por dias corridos.

Art. 32 Os pareceres, emitidos por qualquer órgão da Secretaria, não serão publicados nem dados a conhecer aos interessados, nem a terceiros, por forma alguma, antes de proferido o despacho final.

Art. 33 Os editais de qualquer natureza, expedidos em juizo, serão encaminhados à publicação pelo Setor de Expediente da Secretaria de Negócios Jurídicos, mediante solicitação da Consultoria Jurídica e Procuradorias.

Art. 34 Para se afastar em virtude de férias, o Procurador deverá dar andamento a todos os processos administrativos e judiciais que lhe tenham sido distribuídos.

TITULO VI
DOS DEMAIS SERVIDORES

Art. 35 Cumpre aos servidores cujas atribuições não foram especificadas neste Regimento observar as prescrições legais e regulamentares, executar com zelo e presteza as tarefas que lhes forem cometidas, cumprir as ordens e determinações superiores e formular sugestões, visando ao aperfeiçoamento do trabalho.

Parágrafo Unico - Compete à chefia imediata cometer atribuições aos servidores de que trata êste artigo.

TITULO VII
DO HORÁRIO

Art. 36 O horário de funcionamento da Secretaria será fixado em decreto, atendendo-se às necessidades do serviço, à natureza das funções e às características da repartição.

TITULO VIII
DA LOTAÇÀO

Art. 37 A Secretaria de Negócios Jurídicos terá a lotação que for aprovada em decreto.

TITULO IX
DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 38 Será feita substituição automática nos impedimentos legais dos titulares dos cargos e funções de chefia, quando o período de afastamento não for superior a 31 (trinta e um) dias consecutivos.

Parágrafo unico - Os substitutos serão designados préviamente e por ato do Prefeito, segundo o mesmo sistema estabelecido para a escolha do titular.

TITULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 39 Os órgãos da Secretaria de Negócios Jurídicos devem funcionar perfeitamente articulados entre si e com os demais órgãos da Prefeitura.

Parágrafo Unico - A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências e na posição de cada órgão administrativo no organograma geral da Prefeitura Municipal de Campinas.

Art. 40 Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 31 de maio de 1968.

RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas


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