Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO N.º 3612 DE 31 DE MARÇO DE 1970
REGULAMENTA A LEI N.º 3.802, DE 8 DE OUTUBRO DE 1969, QUE CRIOU REDES EXTRAORDINÁRIAS DE ÁGUA E ESGÔTO NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DEU OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Campinas, usando das atribuições de seu cargo e de acordo com o disposto no inciso V do artigo 39 do Decreto-Lei Complementar n.º 9 de 31 de dezembro de 1969 - Lei Orgânica dos Municípios,
DECRETA:
Campinas, 31 de março de 1970.
DR. ORESTES QUÉRCIA
Prefeito de Campinas
REGULAMENTO
I - DAS REDES EXTRAORDINÁRIAS
a)- de água - o trecho de prolongamento da rede de distribuição que venha a ser construído e no qual possam ser feitas ligações para os usuários dos imóveis;
b)- de esgoto - o trecho de prolongamento da rede de coleta, tanto em via pública como em viela sanitária, que venha a ser construído no Município e no qual possam ser feitas ligações para os usuários dos imóveis.
II- DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
a) - pelo D.A.E., diretamente ou por empreitada do total ou parte da obra;
b) - pelos interessados, com a permissão do D.A.E.
§ 1.º - Para a execução por empreitada, é necessária a anuência dos proprietários ou dos compromissários compradores ou possuidores de lotes cujas quotas-partes correspondam a pelo menos sessenta por cento (60%) do orçamento global.
§ 2.º - A quota de responsabilidade da Prefeitura será computada como sendo de proprietário concordante, para o efeito do cálculo referido no parágrafo anterior.
a) - projeto definitivo de execução dos serviços;
b) - orçamentos, conforme o estabelecido nos artigos 10 e 11 dêste Regulamento e respectivos descontos, se houver, de acordo com o art. 11;
c) - relação dos lotes beneficiados com as respectivas áreas, proprietários anuentes e não anuentes, com seus endereços e quotas-partes.
§ 1.º - As manobras e serviços finais de prolongamentos aludidos neste artigo só poderão ser promovidos diretamente pelo D A.E ., fornecendo os empreiteiros apenas os materiais necessários às ligações terminativas de rede para rede.
§ 2.º - Fica vedado, aos empreiteiros, nos têrmos desta regulamentação, executarem ligações de água e esgoto às rêdes extraordinárias.
III- DO ORÇAMENTO
Parágrafo único - O D.A.E. pagará aos empreiteiros a diferença de preço entre as obras de diâmetro mínimo e as de diâmetro real, com os descontos previstos no artigo 11, parágrafo único.
Parágrafo único - Os empreiteiros poderão apresentar um desconto cujos preços alcançarão todos os componentes do orçamento numa percentagem única de redução.
IV- DA RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO
V- DOS PAGAMENTOS
Parágrafo único - Entendem-se por imóveis beneficiados as construções ou lotes de terreno situados em trechos de vias públicas ou com vielas sanitárias, onde tiver sido executada rede extraordinária de água ou esgôto e cujos usuários possam se utilizar diretamente dêsse serviço.
§ 1.º - O rateio do custo será cobrado proporcionalmente às áreas dos imóveis beneficiados.
§ 2.º - Em caso de execução dos serviços nos têrmos do parágrafo l.º do artigo 4.º, os interessados que anuirem efetuarão o pagamento diretamente aos empreiteiros particulares, responsabilizando-se o D.A.E. pelo pagamento, aos empreiteiros, das parcelas correspondentes aos proprietários não anuentes e destes cobrando administrativa ou judicialmente.
§ 1.º - Os lançamentos serão divididos em prestações mensais, pagáveis em até 24 meses, acrescidos de juros de doze por cento (12%) ao ano e correção monetária.
§ 2.º - O não pagamento das prestações nas datas previstas acarretará imposição da multa de vinte por cento (20%) sôbre o total das prestações em atraso, além de juros de mora, à taxa legal, e correção monetária
§ 3.º - Os débitos em atrazo setão cobrados judicialmente pelo DAE, por ação executiva, com penhora ou arresto de bens do devedor e cobrança de custas judiciais correspondentes.
a) - trimestralmente, a prevista para os pagamentos feitos até a data devida, considerando-se as unidades do trimestre em que seja elaborado o orçamento e do trimestre anterior ao vencimento da prestação;
b) - nos pagamentos em atraso, considerando-se as unidades do trimestre anterior à data do vencimento e do trimestre anterior à data efetiva do pagamento;
c) - no caso de pagamento antecipado total ou parcial, considerando-se as unidades no trimestre do orçamento e no trimestre anterior àquele em que se efetua o pagamento.
Campinas, 31 de março de 1970.
DR ORESTES QUÉRCIA
Prefeito de Campinas
Eng.º OZAIR RIZZO
Secretário de Obras e Serviços Públicos
Dr. JÚLIO MARIANO JÚNIOR
Secretário dos Negócios Jurídicos
Dr. LAURO PÉRICLES GONÇALVES
Presidente do Departamento de Água e Esgôto
Publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na mesma data.
GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
Chefe do Gabinete