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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 3.731 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1968

DISPÕE SOBRE CONCURSOS DE PROMOÇÃO, REMOÇÃO E INGRESSO NO MAGISTÉRIO PRIMÁRIO MUNICIPAL

A Câmara Municipal decreta e eu, prefeito do município de Campinas, promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam instituídos na Prefeitura Municipal de Campinas, os concursos de :
- promoção de Diretor de Unidade Escolar a Diretor de Escola-Parque;
- promoção de Professor a Diretor de unidade Escolar;
- remoção de Diretor e Professor;
- ingresso para provimento de cargos vagos de Professor.

TÍTULO I
DOS CONCURSOS

Artigo 2º - A Secretaria de Educação e Cultura realizará na conformidade desta lei os concursos discriminados no artigo anterior.
Parágrafo Único - A Comissão devera ser composta de 3 (três) membros e proposta pelo Secretario de Educação e Cultura.

TÍTULO II
DA INSCRIÇÃO

Artigo 3º - A abertura dos concursos far-se-á por edital, publicado na parte oficial da imprensa da cidade, do qual constarão os prazos para   inscrição e o número de vagas existentes, devendo a Secretaria de Educação e Cultura dar-lhe ampla divulgação.

Artigo 4º - São condições para inscrição nos concursos:
I - de Remoção
Ter, no mínimo 1 (um) ano de efetivo exercício no cargo de Diretor, Professor Encarregado ou Professor.
II - de Promoção
Ter, no mínimo 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício nas respectivas classes, e não estar, na ocasião, afastado por licença que   acarrete desconto nos vencimentos.
III - de Ingresso:
a) - ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) - ter mais de 18 (dezoito) anos e menos de 30 (trinta) anos de idade, até o dia da inscrição. O limite Máximo de idade não se aplica aos   professores substitutos efetivos da Prefeitura por mais de 730 (setecentos e trinta) dias de serviço publico municipal;
c) - haver cumprido as obrigações e encargos para com o serviço militar;
d) - estar em gozo dos direitos políticos;
e) - ter boa conduta;
f) - gozar de boa saúde;
g) - apresentar pública forma do diploma de Formação de Professores Primários;
h) - certificado da média geral das notas de Psicologia e Pedagogia obtidas no decorrer do Curso de Formação de Professores Primários, quando   esse elemento não constar no diploma.
Parágrafo Único - Os afastamentos que não acarretarem descontos de vencimentos serão considerados, para os efeitos deste artigo, como tempo de efetivo exercício.

Artigo 5º - A inscrição será feita por requerimento, pelo próprio candidato, instruído com os documentos exigidos no artigo anterior.

Artigo 6º - Os títulos serão apresentados no ato da inscrição, devendo os certificados apresentados serem visados pela autoridade competente.

Artigo 7º - Os pedidos de inscrição serão recebidos pela Comissão de Concurso, cabendo ao seu Presidente decidir de sua aprovação.

Artigo 8º - Será publicada, na parte oficial da imprensa da cidade, a relação dos candidatos inscritos, com indicação dos respectivos números de   inscrição, bem como a dos que tiverem suas inscrições negadas.
§ 1º - Do indeferimento do pedido de inscrição caberá recurso ao Secretario de Educação e Cultura, no prazo de 3 (três) dias a contar da publicação referida neste artigo, que deverá ser decidido no prazo de 8 (oito) dias.
§ 2º - Interposto o recurso, embora pendente de decisão, poderá o candidato ao concurso de ingresso participar condicionalmente, das provas que  se realizarem.

TÍTULO III
DAS INSTRUCOES ESPECIAIS

Artigo 9º - serão elaboradas, para cada concurso, instruções especiais e publicadas na parte oficial da imprensa da cidade e das quais constarão: a)  as condições estabelecidas em lei ou regulamento, para provimento do cargo;
b)  a modalidde do concurso, se de provas e títulos ou se exclusivamente de títulos;
c)  matéria sobre a qual, versarão as provas e os respectivos programas, ou, quando a matéria não comportar programa, nível do conhecimento exigido;
d)  as provas, seus tipos e condições de realização;
e)  os títulos que serão considerados;
f)  os critérios de julgamento;
g)  os limites de idade para inscrição e nomeação;
h)  os critérios de habilitação e classificação.

TÍTULO IV
DOS TÍTULOS

Artigo 10 - Para o concurso de Diretor de Unidade Escolar a Diretor de Escola- Parque serão considerados como títulos:
a)  tempo de afetivo exercício no cargo de Diretor em Grupo, Núcleo, Parque Infantil ou Escola-Parque;
b) número de comparecimentos no último ano de exercício no cargo;
c)  tempo de serviço em que o candidato estiver adido ao Departamento de Ensino;
d)  atividades extra-curriculares, desenvolvidas por tempo superior a 1 (um) ano, devidamente comprovadas pela Seção competente, tais como:
- Associação de Pais e Mestres;
- Almoço ou Merenda Escolar;
- Caixa Escolar
- Orfeão ou Bandinha Rítmica
- Jornal Infantil;
- Teatro;
- Biblioteca Escolar
- Cooperativa Escolar
e) Curso de Administração Escolar e outros promovidos pela Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Campinas; pelo D.E.F.E., ou por outras instituições oficiais ou reconhecidas, mediante apresentação de certificados.
f) Promoção de campanhas, seminários ou movimento objetivando ensinamentos de higiene e combate a doenças principalmente à verminose.

Artigo 11 - Para o concurso de promoção de Professor a Diretor de Unidade Escolar serão considerados como títulos:
a) Tempo de efetivo exercício em qualquer das modalidades de estabelecimentos de ensino e de assistência sócio-educacional pertencente à Prefeitura Municipal de Campinas;
b) Número de comparecimento do Professor no último ano;
c) Cursos de Administração Escolar e outros promovidos pela Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Campinas; pelo   D.E.F.E., ou por outras instituições oficiais ou reconhecidas;
d) tempo de serviço prestado interinamente ou em substituição no cargo de Diretor ou Professor Encarregado;
e) Regência de classe anexada, com unidade de dois ou mais graus;
f) Atividades extracurriculares, desenvolvidas pelo Professor , tais como:
- Associações de Pais e Mestres;
- Almoço ou Merenda Escolar;
- Caixa Escolar
- Orfeão ou Bandinha Rítmica
- Jornal Infantil;
- Teatro Infantil;
- Biblioteca Escolar
- Cooperativa Escolar
- Campanhas objetivando ensinamentos de higiene e combate a doenças principalmente à verminose.

Artigo 12 - VETADO
a) VETADO
b) VETADO
c) VETADO
d) VETADO

Artigo 12 - Para o concurso de remoção de Diretor serão considerados como títulos:
a) tempo de efetivo exercício no cargo de Diretor em Grupo, Núcleo, Parque Infantil ou Escola-Parque;
b)  número de comparecimento no último ano de exercício no cargo;
c)  tempo de serviço em que o candidato estiver adido ao Departamento de Ensino;
d)  atividades extra-curriculares, desenvolvidas por tempo superior a 1 (um) ano, devidamente comprovada pela Seção competente tais como:
- Associação de Pais e Mestres;
- Almoço ou Merenda Escolar;
- Caixa Escolar
- Orfeão ou Bandinha Rítmica
- Jornal Infantil;
- Teatro;
- Biblioteca Escolar
- Cooperativa Escolar
e) Curso de Administração Escolar e outros promovidos pela Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Campinas; pelo  D.E.F.E., ou por outras instituições oficiais ou reconhecidas, mediante apresentação de certificados.
f) Promoção de campanhas, seminários ou movimento objetivando ensinamentos de higiene e combate à doenças principalmente à verminose.

Artigo 13 - Para o Concurso de Remoção de Professor serão considerados como títulos:
a)  tempo de serviço de efetivo exercício em Grupo, Núcleo, Escola Isolada, Parque Infantil, Recanto Infantil, Escola Parque e Cursos Noturnos.
b)  número de comparecimentos no último ano escolar;
c)  tempo de serviço em que o Professor estiver adido ao Departamento de Ensino da Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Campinas;
d)  regência de classe anexada, seja em Escolas Isoladas, Grupos, Núcleos ou Cursos Noturnos, com alunos de 2 (dois) ou mais graus;
e) tempo de exercício exclusivamente no cargo, nos últimos 3 (três) anos, não se considerando como afastamento do cargo o tempo de  substituição do Diretor;
f) curso de Administração Escolar, de Aperfeiçoamento de Especialização (Pré- Primária, Deficientes Mentais, Cegos e Amblíopes, Surdos e  Mudos, Educação Física);
g) cursos promovidos ou autorizados pela Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Campinas ou outros órgãos oficiais ou  reconhecidos;
h) regência de Orfeão infantil, atestada pelo Diretor do Estabelecimento;
i) colaboração efetiva como membro da Diretoria de Instituições Auxiliares da Escola;
j) tempo de serviço prestado em caráter interino ou em substituição, no cargo de Diretor ou Professor Encarregado quando fôr superior a 1 (um) ano;
l) número de aulas dadas a grupos não inferior a 5 (cinco) alunos de aprendizado difícil, obedecida orientação do Departamento de Ensino da Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Campinas;
m) organização de festivais infantis, festas regionais, ou folclóricas, exposições, desfiles escolares devidamente atestados pelo Diretor do Estabelecimento.
Parágrafo Único - Os atestados e certificados deverão ser visados pela autoridade superior competente.

Artigo 14 - Para concurso de ingresso de Professores serão considerados como títulos:
I - Experiência docente;
a) tempo de serviço como substituto efetivo de qualquer tipo de instituição educacional, pertencente à Prefeitura Municipal de Campinas;
b) tempo de serviço como substituto efetivo de Grupo Escolar ou Escolas Estaduais;
c) tempo de serviço prestado como substituto efetivo em qualquer tipo de instituição educacional, com regência de turmas ou classes;
d) regência de Orfeão Infantil, atestado pelo Diretor do Estabelecimento;
e) colaboração efetiva como membro de Diretoria de instituições auxiliares da Escola, atestado pelo Diretor do Estabelecimento;
f) aulas dadas a grupos não inferior a 5 (cinco) alunos, pelo professor substituto, sem regência de classe ou obedecido orientação de órgão  competente, por tempo não inferior a meio ano letivo;
II - Formação Cultural
a) diploma de licenciado em pedagogia expedido por faculdade de filosofia, oficial reconhecida;
b) curso de Administração Escolar de Aperfeiçoamento de Especialização (Pré-Primária, Deficientes Mentais, Cegos e Amblíopes, Surdos e   Mudos, Educação Física);
c) seminário ou cursos de férias promovidos ou autorizados pelo Departamento de Ensino da Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Campinas , ou pelo Departamento de Educação da Secretaria de Educação do Estado ou instituições congêneres.

TÍTULO V
DAS PROVAS

Artigo 15 - As provas dos concursos de que trata esta lei serão de avaliação objetiva e versarão sobre cultura especializada: Psicologia e  Metodologia.

Artigo 16 - As questões das provas serão organizadas pela Comissão de Concurso, podendo neste mister, se julgar necessário solicitar a  cooperação de elementos técnicos da prefeitura, bem como de elementos estranhos ao quadro municipal, mediante autorização do Secretario de  Educação e Cultura.
Parágrafo Único - Não poderá participar da organização das questões qualquer pessoa que tenha lecionado a candidatos em cursos especiais   destinados aos concursos, sob pena de nulidade.

Artigo 17 - As provas serão realizadas em dia, hora e local previamente determinados e divulgados na parte oficial da imprensa da cidade, com  antecedência mínima de 8 (oito) dias.
Parágrafo Único - somente será admitido à prestação da prova o candidato que comprovar a sua identidade mediante documentação hábil.

Artigo 18 - não haverá segunda chamada para qualquer uma das provas.

Artigo 19 - A Comissão de Concurso devera baixar normas que visem ao bom andamento da realização das provas.

TÍTULO VI
DO JULGAMENTO

Artigo 20 - As provas serão avaliadas na escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, considerando-se aprovado o candidato que obtiver nota 50  (cinquenta) pontos.

Artigo 21 - Aos títulos, quando em concurso de prova e de títulos, serão atribuídos em seu conjunto, ate 50 (cinquenta) pontos.

Artigo 22 - A Comissão de Concurso estabelecerá, para atribuição de pontos aos títulos critério prévio em que se leve em conta a qualidade e  quantidade dos títulos apresentados, em relação com as atribuições dos cargos em concurso.
Parágrafo Único - A Comissão dará publicidade do critério adotado para o Concurso de provas e títulos, e de títulos, até 20 (vinte) dias antes do  início das provas.

Artigo 23 - Cada examinador atribuirá, separadamente, uma nota ao candidato com base no critério referido no artigo anterior e tratando-se dos   concursos de títulos e de provas, a nota final será a média aritmética simples das notas atribuídas ao conjunto de títulos e ao conjunto das provas.

Artigo 24 - No cálculo das notas finais dos títulos e de cada prova e no da média geral das provas, os resultados serão aproximados até   centésimos.

Artigo 25 - Terminado o julgamento, serão publicadas na parte oficial da imprensa da cidade e divulgadas por outros meios de considerados  convenientes, as notas finais atribuídas respectivamente a títulos e provas, de todos os candidatos com a classificação dos habilitados.

Artigo 26 - O candidato poderá solicitar à Comissão de Concurso quando fôr o caso, a revisão do resultado do julgamento dos títulos e das provas,  ou da classificação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação referida no artigo anterior.

TÍTULO VII
DA CLASSIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO

Artigo 27 - A classificação dos candidatos resultará:
a) nos concursos de provas e títulos, da média geral das provas, somada aos pontos obtidos nos títulos;
b) no concurso somente de títulos, de valores que lhe forem atribuídos, segundo os critérios adotados pela Comissão de Concurso.

Artigo 28 - Se na realização do concurso ocorrerem irregularidades insanáveis ou preterição de formalidade substancial que possa ilidir o seu   resultado, terá qualquer candidato o direito de recorrer ao Prefeito, o qual, ouvida a Comissão de Concurso, proferirá decisão anulando-o parcial ou   totalmente, promovendo a apuração da responsabilidade dos culpados.
Parágrafo Único - O recurso previsto neste artigo poderá ser interposto até o quinto dia após publicada a lista de classificação e terá efeito suspensivo.

Artigo 29 - O Prefeito homologará em 5 (cinco) dias o resultado do Concurso à vista do relatório final que lhe será apresentado pela Comissão de  Concurso.
§ 1º - O relatório final referido neste artigo deverá ser apresentado pela Comissão do Concurso ao Prefeito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da  data do término do prazo estabelecido no artigo 26 desta lei.
§ 2º - Homologado o concurso, o candidato receberá do Departamento do Pessoal, certificado contendo a sua classificação e as notas obtidas.

TÍTULO VIII
DO PROVIMENTO

Artigo 30 - As nomeações obedecerão, invariavelmente, a ordem de classificação obtida pelo candidato.

Artigo 31 - Em caso de empate na classificação, terá preferência para nomeação:
a) no concurso de remoção e promoção de Diretores, o candidato que obtiver maior soma de pontos resultantes dos títulos previstos em "d" e "e"   dos artigos 10 e 12.
b) no concurso de remoção de Professores o candidato que obtiver maior soma de pontos resultantes dos títulos previstos nos artigos 13 em suas  letras "f" e seguintes;
c) no concurso de promoção de Professores a Diretores o candidato que obtiver maior soma de pontos resultantes dos títulos previstos nas letras   "c" e "f" do artigo 11.
d) no concurso de ingresso de Professores o candidato que obtiver maior soma de pontos resultantes das provas.
Parágrafo Único - Na hipótese de permanência de empate, após a aplicação dos critérios previstos neste artigo, far-se-á o desempate em favor do   candidato mais velho nos casos de promoção e remoção; e em favor dos mais moço, em caso de ingresso.

Artigo 32 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Concurso e submetidos à apreciação do Sr. Secretário de Educação e Cultura.

Artigo 33 - O ingresso, a remoção e a promoção dos elementos integrantes das series de classes 6.01 reger-se-ão pela presente lei.

Artigo 34 - fica revogado o artigo 75 e parágrafo único da lei nº 3.706, de 13 de novembro de 1968.

Artigo 35 - O Executivo Municipal regulara a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Artigo 36 - Esta Lei substitui a de nº 3599, de 14 de julho de 1967, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em  contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 27 de dezembro de 1968.

a) RUY HELLMESTER NOVAES
Prefeito de Campinas

Publicada no Serviço de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

b) Dr. SALVADOR SCARPELLI
Chefe do Gabinete