Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 3.731 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1968
DISPÕE SOBRE CONCURSOS DE PROMOÇÃO, REMOÇÃO E INGRESSO NO MAGISTÉRIO PRIMÁRIO MUNICIPAL
A Câmara Municipal decreta e eu, prefeito do município de Campinas, promulgo a seguinte lei:
- promoção de Diretor de Unidade Escolar a Diretor de Escola-Parque;
- promoção de Professor a Diretor de unidade Escolar;
- remoção de Diretor e Professor;
- ingresso para provimento de cargos vagos de Professor.
TÍTULO I
DOS CONCURSOS
Parágrafo Único - A Comissão devera ser composta de 3 (três) membros e proposta pelo Secretario de Educação e Cultura.
TÍTULO II
DA INSCRIÇÃO
I - de Remoção
Ter, no mínimo 1 (um) ano de efetivo exercício no cargo de Diretor, Professor Encarregado ou Professor.
II - de Promoção
Ter, no mínimo 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício nas respectivas classes, e não estar, na ocasião, afastado por licença que acarrete desconto nos vencimentos.
III - de Ingresso:
a) - ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) - ter mais de 18 (dezoito) anos e menos de 30 (trinta) anos de idade, até o dia da inscrição. O limite Máximo de idade não se aplica aos professores substitutos efetivos da Prefeitura por mais de 730 (setecentos e trinta) dias de serviço publico municipal;
c) - haver cumprido as obrigações e encargos para com o serviço militar;
d) - estar em gozo dos direitos políticos;
e) - ter boa conduta;
f) - gozar de boa saúde;
g) - apresentar pública forma do diploma de Formação de Professores Primários;
h) - certificado da média geral das notas de Psicologia e Pedagogia obtidas no decorrer do Curso de Formação de Professores Primários, quando esse elemento não constar no diploma.
Parágrafo Único - Os afastamentos que não acarretarem descontos de vencimentos serão considerados, para os efeitos deste artigo, como tempo de efetivo exercício.
§ 1º - Do indeferimento do pedido de inscrição caberá recurso ao Secretario de Educação e Cultura, no prazo de 3 (três) dias a contar da publicação referida neste artigo, que deverá ser decidido no prazo de 8 (oito) dias.
§ 2º - Interposto o recurso, embora pendente de decisão, poderá o candidato ao concurso de ingresso participar condicionalmente, das provas que se realizarem.
TÍTULO III
DAS INSTRUCOES ESPECIAIS
b) a modalidde do concurso, se de provas e títulos ou se exclusivamente de títulos;
c) matéria sobre a qual, versarão as provas e os respectivos programas, ou, quando a matéria não comportar programa, nível do conhecimento exigido;
d) as provas, seus tipos e condições de realização;
e) os títulos que serão considerados;
f) os critérios de julgamento;
g) os limites de idade para inscrição e nomeação;
h) os critérios de habilitação e classificação.
TÍTULO IV
DOS TÍTULOS
a) tempo de afetivo exercício no cargo de Diretor em Grupo, Núcleo, Parque Infantil ou Escola-Parque;
b) número de comparecimentos no último ano de exercício no cargo;
c) tempo de serviço em que o candidato estiver adido ao Departamento de Ensino;
d) atividades extra-curriculares, desenvolvidas por tempo superior a 1 (um) ano, devidamente comprovadas pela Seção competente, tais como:
- Associação de Pais e Mestres;
- Almoço ou Merenda Escolar;
- Caixa Escolar
- Orfeão ou Bandinha Rítmica
- Jornal Infantil;
- Teatro;
- Biblioteca Escolar
- Cooperativa Escolar
e) Curso de Administração Escolar e outros promovidos pela Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Campinas; pelo D.E.F.E., ou por outras instituições oficiais ou reconhecidas, mediante apresentação de certificados.
f) Promoção de campanhas, seminários ou movimento objetivando ensinamentos de higiene e combate a doenças principalmente à verminose.
a) Tempo de efetivo exercício em qualquer das modalidades de estabelecimentos de ensino e de assistência sócio-educacional pertencente à Prefeitura Municipal de Campinas;
b) Número de comparecimento do Professor no último ano;
c) Cursos de Administração Escolar e outros promovidos pela Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Campinas; pelo D.E.F.E., ou por outras instituições oficiais ou reconhecidas;
d) tempo de serviço prestado interinamente ou em substituição no cargo de Diretor ou Professor Encarregado;
e) Regência de classe anexada, com unidade de dois ou mais graus;
f) Atividades extracurriculares, desenvolvidas pelo Professor , tais como:
- Associações de Pais e Mestres;
- Almoço ou Merenda Escolar;
- Caixa Escolar
- Orfeão ou Bandinha Rítmica
- Jornal Infantil;
- Teatro Infantil;
- Biblioteca Escolar
- Cooperativa Escolar
- Campanhas objetivando ensinamentos de higiene e combate a doenças principalmente à verminose.
a) VETADO
b) VETADO
c) VETADO
d) VETADO
a) tempo de efetivo exercício no cargo de Diretor em Grupo, Núcleo, Parque Infantil ou Escola-Parque;
b) número de comparecimento no último ano de exercício no cargo;
c) tempo de serviço em que o candidato estiver adido ao Departamento de Ensino;
d) atividades extra-curriculares, desenvolvidas por tempo superior a 1 (um) ano, devidamente comprovada pela Seção competente tais como:
- Associação de Pais e Mestres;
- Almoço ou Merenda Escolar;
- Caixa Escolar
- Orfeão ou Bandinha Rítmica
- Jornal Infantil;
- Teatro;
- Biblioteca Escolar
- Cooperativa Escolar
e) Curso de Administração Escolar e outros promovidos pela Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Campinas; pelo D.E.F.E., ou por outras instituições oficiais ou reconhecidas, mediante apresentação de certificados.
f) Promoção de campanhas, seminários ou movimento objetivando ensinamentos de higiene e combate à doenças principalmente à verminose.
a) tempo de serviço de efetivo exercício em Grupo, Núcleo, Escola Isolada, Parque Infantil, Recanto Infantil, Escola Parque e Cursos Noturnos.
b) número de comparecimentos no último ano escolar;
c) tempo de serviço em que o Professor estiver adido ao Departamento de Ensino da Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Campinas;
d) regência de classe anexada, seja em Escolas Isoladas, Grupos, Núcleos ou Cursos Noturnos, com alunos de 2 (dois) ou mais graus;
e) tempo de exercício exclusivamente no cargo, nos últimos 3 (três) anos, não se considerando como afastamento do cargo o tempo de substituição do Diretor;
f) curso de Administração Escolar, de Aperfeiçoamento de Especialização (Pré- Primária, Deficientes Mentais, Cegos e Amblíopes, Surdos e Mudos, Educação Física);
g) cursos promovidos ou autorizados pela Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Campinas ou outros órgãos oficiais ou reconhecidos;
h) regência de Orfeão infantil, atestada pelo Diretor do Estabelecimento;
i) colaboração efetiva como membro da Diretoria de Instituições Auxiliares da Escola;
j) tempo de serviço prestado em caráter interino ou em substituição, no cargo de Diretor ou Professor Encarregado quando fôr superior a 1 (um) ano;
l) número de aulas dadas a grupos não inferior a 5 (cinco) alunos de aprendizado difícil, obedecida orientação do Departamento de Ensino da Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Campinas;
m) organização de festivais infantis, festas regionais, ou folclóricas, exposições, desfiles escolares devidamente atestados pelo Diretor do Estabelecimento.
Parágrafo Único - Os atestados e certificados deverão ser visados pela autoridade superior competente.
I - Experiência docente;
a) tempo de serviço como substituto efetivo de qualquer tipo de instituição educacional, pertencente à Prefeitura Municipal de Campinas;
b) tempo de serviço como substituto efetivo de Grupo Escolar ou Escolas Estaduais;
c) tempo de serviço prestado como substituto efetivo em qualquer tipo de instituição educacional, com regência de turmas ou classes;
d) regência de Orfeão Infantil, atestado pelo Diretor do Estabelecimento;
e) colaboração efetiva como membro de Diretoria de instituições auxiliares da Escola, atestado pelo Diretor do Estabelecimento;
f) aulas dadas a grupos não inferior a 5 (cinco) alunos, pelo professor substituto, sem regência de classe ou obedecido orientação de órgão competente, por tempo não inferior a meio ano letivo;
II - Formação Cultural
a) diploma de licenciado em pedagogia expedido por faculdade de filosofia, oficial reconhecida;
b) curso de Administração Escolar de Aperfeiçoamento de Especialização (Pré-Primária, Deficientes Mentais, Cegos e Amblíopes, Surdos e Mudos, Educação Física);
c) seminário ou cursos de férias promovidos ou autorizados pelo Departamento de Ensino da Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Campinas , ou pelo Departamento de Educação da Secretaria de Educação do Estado ou instituições congêneres.
TÍTULO V
DAS PROVAS
Parágrafo Único - Não poderá participar da organização das questões qualquer pessoa que tenha lecionado a candidatos em cursos especiais destinados aos concursos, sob pena de nulidade.
Parágrafo Único - somente será admitido à prestação da prova o candidato que comprovar a sua identidade mediante documentação hábil.
Artigo 18 - não haverá segunda chamada para qualquer uma das provas.
Artigo 19 - A Comissão de Concurso devera baixar normas que visem ao bom andamento da realização das provas.
TÍTULO VI
DO JULGAMENTO
Artigo 21 - Aos títulos, quando em concurso de prova e de títulos, serão atribuídos em seu conjunto, ate 50 (cinquenta) pontos.
Parágrafo Único - A Comissão dará publicidade do critério adotado para o Concurso de provas e títulos, e de títulos, até 20 (vinte) dias antes do início das provas.
Artigo 23 - Cada examinador atribuirá, separadamente, uma nota ao candidato com base no critério referido no artigo anterior e tratando-se dos concursos de títulos e de provas, a nota final será a média aritmética simples das notas atribuídas ao conjunto de títulos e ao conjunto das provas.
TÍTULO VII
DA CLASSIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO
a) nos concursos de provas e títulos, da média geral das provas, somada aos pontos obtidos nos títulos;
b) no concurso somente de títulos, de valores que lhe forem atribuídos, segundo os critérios adotados pela Comissão de Concurso.
Parágrafo Único - O recurso previsto neste artigo poderá ser interposto até o quinto dia após publicada a lista de classificação e terá efeito suspensivo.
§ 1º - O relatório final referido neste artigo deverá ser apresentado pela Comissão do Concurso ao Prefeito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do término do prazo estabelecido no artigo 26 desta lei.
§ 2º - Homologado o concurso, o candidato receberá do Departamento do Pessoal, certificado contendo a sua classificação e as notas obtidas.
TÍTULO VIII
DO PROVIMENTO
a) no concurso de remoção e promoção de Diretores, o candidato que obtiver maior soma de pontos resultantes dos títulos previstos em "d" e "e" dos artigos 10 e 12.
b) no concurso de remoção de Professores o candidato que obtiver maior soma de pontos resultantes dos títulos previstos nos artigos 13 em suas letras "f" e seguintes;
c) no concurso de promoção de Professores a Diretores o candidato que obtiver maior soma de pontos resultantes dos títulos previstos nas letras "c" e "f" do artigo 11.
d) no concurso de ingresso de Professores o candidato que obtiver maior soma de pontos resultantes das provas.
Parágrafo Único - Na hipótese de permanência de empate, após a aplicação dos critérios previstos neste artigo, far-se-á o desempate em favor do candidato mais velho nos casos de promoção e remoção; e em favor dos mais moço, em caso de ingresso.
Paço Municipal de Campinas, aos 27 de dezembro de 1968.
a) RUY HELLMESTER NOVAES
Prefeito de Campinas
Publicada no Serviço de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
b) Dr. SALVADOR SCARPELLI
Chefe do Gabinete