Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 3.760 DE 31 DE JANEIRO DE 1969
Dispõe sobre vantagens aos servidores públicos e pessoal de obras
A Câmara Municipal decreta e eu, Dr. Romeu Santini, seu presidente, promulgo nos termos do §2º do Artigo 23, da Lei Orgânica dos Municípios e Ítem XXVIII do Artigo 16 do Regimento Interno, a seguinte Lei:
Art. 1º Serão considerados de efetivo exercício, inclusive para fins de remuneração, os dias em que os servidores municipais ou pessoal de obras, que forem estudantes, deixarem de comparecer ao serviço por motivo de realização de provas ou exames, desde que estas se realizem durante o expediente normal de trabalho e, devidamente comprovado por atestado da direção do estabelecimento de ensino que estejam cursando.
§ Único. Os estabelecimentos de ensino a que se refere o artigo 1º deverão ser oficializados.
Art. 2º É facultado, ainda, aos beneficiários desta lei, ingressar no serviço com uma hora de atraso se estudarem no período da manhã, ou saírem uma hora antes do término do expediente, se estiverem matriculados à noite, obrigando-se, porém, a compensar as referidas horas.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Campinas, 31 de janeiro de 1969
DR. ROMEU SANTINI
Presidente
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Campinas, em 31 de janeiro de 1969.
DR. ROQUE MARCO GATTI
Secretário Geral