Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 4.175 DE 22 DE NOVEMBRO DE 1972
(Publicação DOM 23/09/1972)
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSIÇÕES À LEI Nº 2.350, DE 05 DE OUTUBRO DE 1960, QUE DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTES COLETIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO DE CAMPINAS, DE ACORDO COM O DECRETO-LEI ESTADUAL COMPLEMENTAR Nº 9, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969, ARTIGO 30, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
"Artigo 9º - Serão asseguradas à concessionária tarifas que permitam a justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão do serviço e assegure o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
Parágrafo único - Fica o Executivo autorizado a promover junto à concessionária a revogação das cláusulas 13 e 14 do contrato em vigor ou promover a própria revogação do ajuste."
"Artigo 10 - As tarifas poderão ser revistas sempre que uma das partes, concedente ou concessionária, tiver elemento para justificar a revisão".
Parágrafo único - A revisão tratada neste artigo, somente será concedida pelo Executivo, após parecer do conselho Interministerial de preços que, obrigatoriamente será ouvido, por solicitação do Prefeito."
Parágrafo único - A concessionária, que atualmente mantem contrato com a Prefeitura, deverá ser consultada previamente pelo Executivo, quanto ao atendimento de novas linhas ou trajetos, que o poder concedente tenha interesse em criar ou alterar, devendo responder no prazo de 30 (trinta) dias.
Paço Municipal de Campinas, aos 22 de setembro de 1972
DR. ORESTES QUÉRCIA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
DR. PLINIO DO AMARAL
CHEFE DO GABINETE DO PREFEITO