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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.175 DE 22 DE NOVEMBRO DE 1972

(Publicação DOM 23/09/1972)

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSIÇÕES À LEI Nº 2.350, DE 05 DE OUTUBRO DE 1960, QUE DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DO   SERVIÇO DE TRANSPORTES COLETIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO DE CAMPINAS, DE ACORDO COM O DECRETO-LEI ESTADUAL COMPLEMENTAR Nº 9, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969, ARTIGO 30, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Artigo 1º - O artigo 9º da Lei nº 2.350, de 05 de outubro de 1960, passa a ter a seguinte redação, revogados os seus parágrafos:
"Artigo 9º - Serão asseguradas à concessionária tarifas que permitam a justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão do serviço e  assegure o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
Parágrafo único - Fica o Executivo autorizado a promover junto à concessionária a revogação das cláusulas 13 e 14 do contrato em vigor ou  promover a própria revogação do ajuste."

Artigo 2º - O artigo 10, da Lei nº 2.350, de 05 de outubro de 1960, passa a ter a seguinte redação, revogados os parágrafos:
"Artigo 10 - As tarifas poderão ser revistas sempre que uma das partes, concedente ou concessionária, tiver elemento para justificar a revisão".
Parágrafo único - A revisão tratada neste artigo, somente será concedida pelo Executivo, após parecer do conselho Interministerial de preços que, obrigatoriamente será ouvido, por solicitação do Prefeito."

Artigo 3º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir concorrência pública para exploração dos serviços de transportes coletivos de passageiros,   por auto-ônibus, em novos trajetos para os quais a atual concessionária venha a se recusar, sob qualquer pretexto, devendo ser feita uma   concorrência para cada itinerário.
Parágrafo único - A concessionária, que atualmente mantem contrato com a Prefeitura, deverá ser consultada previamente pelo Executivo, quanto ao atendimento de novas linhas ou trajetos, que o poder concedente tenha interesse em criar ou alterar, devendo responder no prazo de 30 (trinta)  dias.

Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 22 de setembro de 1972

DR. ORESTES QUÉRCIA
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

DR. PLINIO DO AMARAL
CHEFE DO GABINETE DO PREFEITO