Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 4.237 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1972
(Publicação DOM 28/12/1972)
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 84 DA LEI Nº 3.706, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1968 E ACRESCENTA PARÁGRAFO QUARTO AO REFERIDO ARTIGO
A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU, PREFEITO DE CAMPINAS, DE ACORDO COMO DECRETO-LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 9, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969, ARTIGO 30, COMBINADO COM O ARTIGO 39, ITEM II, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
"Artigo 84 - Fica criada uma gratificação de 100% a título de representação para os cargos de Secretário Municipal e Chefe de Gabinete, calculada sobre o nível de vencimento respectivo".
"§ 1º - Os servidores municipais designados para exercer os cargos referidos no "caput" deste artigo não poderão acumular a gratificação de representação com as vantagens pessoais de que são titulares, exceto o adicional por tempo de serviço".
"§ 2º - É facultado aos servidores municipais optar entre a remuneração do cargo ou função que vem percebendo e a situação estipendiária prevista no parágrafo anterior ".
"§ 3º - Aos beneficiados pela Lei nº 3587, de 9 de maio de 1967 e que tiveram assegurada a situação estipendiária dos cargos de Secretários Municipais e Chefe de Gabinete, aplica-se o disposto no §1º deste artigo".
"§ 4º - O disposto neste artigo e parágrafos é extensivo aos cargos ou funções correspondentes nas autarquias, sociedades de economia mista e fundações municipais que tenham sido equiparados aos caros mencionados no caput do artigo".
Paço Municipal de Campinas, aos 27 de dezembro de 1972
DR ORESTES QUÉRCIA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
CHEFE DO GABINETE DO PREFEITO