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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.396 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1999

(Publicação DOM 28/12/1999: p.01)

Revogada pela Lei nº 14.919, de 17/11/2014
Regulamentada pelo Decreto nº 13.951 , de 14/05/2002 
Regulamentada pelo Decreto nº 15.434 , de 11/04/2006

CONCEDE ISENÇÃO NO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA ÀS ENTIDADES VOLTADAS ÀS ATIVIDADES DESPORTIVAS, SOCIAIS OU RECREATIVAS, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica concedida isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, para os imóveis das entidades que tenham como objetivo o desenvolvimento de atividades desportivas, sociais, culturais ou recreativas, devidamente legalizadas, em dia com todas as suas obrigações tributárias municipais.

Art. 2º - As entidades sócio-esportivo-culturais que pretenderem obter a isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), deverão colocar-se à disposição para atender, na vigência do exercício coberto pelo desconto, os seguintes requisitos:
I - ceder gratuitamente suas instalações ao menos duas vezes por ano, para a realização de eventos sociais, esportivos e culturais de interesse do Poder Público Municipal previamente programados; (Ver Lei nº 12.743 , de 12/12/2006)
II - cumprir as obrigações a serem estabelecidas, a título de contrapartida por Decreto do Executivo. (Ver Lei nº 12.743 , de 12/12/2006)
§ 1º A elaboração das obrigações definidas no Inciso II, ficará a cargo de Comissão formada por:
§ 2º As obrigações deverão levar em consideração as características e as especificidades de cada entidade.

Art. 3º - Para obtenção da isenção as entidades deverão, até 30 de novembro de cada exercício, protocolarem o respectivo requerimento para o exercício seguinte, acompanhado de:   (nova redação de acordo com a Lei nº 10.712 de 13/12/2000)  (Ver Comunicado nº 05, de 13/04/2005 - SMCEL)
I - escritura do imóvel devidamente registrada;
II - alvará de funcionamento ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
III - estatuto social que comprove a não remuneração de seus dirigentes;
IV - termo de compromisso indicando as contrapartidas a serem cumpridas.

Art. 4º - Caberá à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo fazer o acompanhamento e controle do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 2º desta lei.
Parágrafo único - As Secretarias Municipais que se utilizarem das contrapartidas previstas deverão, através de ofício, fornecer trimestralmente as informações necessárias ao controle e acompanhamento das realizações pela Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo.

Art. 5º - No caso de decorrer o exercício e as entidades não cumprirem o acordado com as Secretarias Municipais, o fato deverá ser comunicado ao Departamento de Receitas Imobiliárias, da Secretaria Municipal de Finanças, para o cancelamento do benefício.

Art. 6º - As entidades que não requererem formalmente o benefício da isenção, ou não cumprirem os requisitos fixados nesta Lei e regulamentados por Decreto, não farão jus ao benefício, ficando obrigadas ao recolhimento do tributo na forma da lei.


Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Art. 6º - e seus respectivos parágrafos da Lei n. 9.578/97.

Paço Municipal 27 de dezembro de 1999

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
PROTOCOLO P.M.C. Nº 75948-99