Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
RESOLUÇÃO Nº 06/2002

(Publicação DOM 21/09/2002 p.06)

Ver Edital de Convocação nº 01 , de 20/09/2002

Dispõe sobre o Regimento das ELEIÇÕES 2002 do Conselho Tutelar

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 24 , da Lei Municipal nº 6.574 de 19 de julho de 1991, alterada pela Lei Municipal nº 8.484 de 04 de outubro de 1995 e pela Lei Municipal nº 11.323 de 31 de julho de 2002, resolve editar o seguinte

REGIMENTO DAS ELEIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR - 2002

I - DAS CANDIDATURAS

Art. 1º  A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar será individual.

Art. 2º  São requisitos para CANDIDATAR-SE a membro do Conselho Tutelar:
I - ter reconhecida idoneidade moral;
II - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no município de Campinas há mais de dois anos, na data da abertura das inscrições;
IV - estar em gozo de seus direitos políticos;
V - ter concluído o ensino médio ou equivalente;
VI - ter experiência profissional ou voluntária de no mínimo, 02 (dois) anos em trabalho direto na área da criança, do adolescente e família, nos últimos 05 (cinco) anos;
VII - não ter sido penalizado com a destituição da função de Conselheiro Tutelar, nos 05 (cinco) anos antecedentes à eleição;
  
VIII - Comprovante de pagamento de taxa de inscrição no valor de R$ 30,00 (trinta reais) feito no Banco Banespa -- agência 0575 -- (Rua Coronel Quirino, 925 (Campinas-Cambuí) na conta 45-000-176/2. (nova redação de acordo com a Resolução nº 12 de 09/10/2002-CMDCA)
IX - proceder ao pagamento de taxa de inscrição no valor de R$ 30,00 (trinta reais) na conta Eleição C.T./02 - Conta Nº 45-000176-2 - Agência 0575 - Banco Banespa S/A.

Art. 3º  O requerimento de inscrição deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Cédula de Identidade ou equivalente;

II - Titulo de Eleitor, com prova de votação na última eleição no primeiro e no segundo turno (quando houver) ou a correspondente justificativa oficial: (nova redação de acordo com a Resolução nº 07de 25/09/2002-CMDCA)
III - Prova de residência no Município de Campinas, nos dois anos anteriores à data da abertura das inscrições;

IV - Curriculum Vitae devidamente documentado, que comprove experiência profissional ou voluntária de, no mínimo, dois anos, em trabalho direto na área da criança, do adolescente e família, nos últimos cinco anos;
V - Certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;

VI - Atestado de antecedentes criminais, fornecido pela Polícia Civil ( ou o protocolo de solicitação), ficando o candidato ciente de que sua inscrição ficará condicionada até a apresentação formal do documento, que deverá ocorrer no máximo até primeiro de novembro de 2002. (nova redação de acordo com a Resolução nº 07de 25/09/2002-CMDCA)
VII - Atestado de Idoneidade Moral emitido por autoridade Pública (Prefeito, Deputado, Vereador, Juiz, Promotor, Delegado) ou de próprio punho (Lei Federal 7.115 de 29/08/83);
VIII - Pagamento de taxa de inscrição. (acrescido pela Resolução nº 12, de 09/10/2002-CMDCA)

Art. 4º  O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento próprio assinado e protocolado junto ao CMDCA.
§ 1º  O membro do CMDCA que pleitear inscrição, deverá solicitar afastamento, nos termos do artigo 18 , Parágrafo 1º, da Lei Municipal Nº 6.574, de 19 de julho de 1991, alterada pela Lei Municipal Nº 8.484, de 04 de outubro de 1.995 e Lei nº. 11.323 de 31 de julho de 2002.
§ 2º  O membro do Conselho Tutelar que pleitear inscrição deverá solicitar afastamento, nos termos do artigo 18 , Parágrafo 1º, da Lei Municipal nº 6.574, de 19 de julho de 1991, alterada pela Lei Municipal nº 8.484, de 04 de outubro de 1995 e Lei nº 11.323 de 31 de julho de 2002.

Art. 5º  Encerradas as inscrições e no prazo de 04 (quatro) dias, a Comissão Eleitoral do CMDCA fará publicar Edital no D.O . M. e em outro jornal local, relacionando as inscrições deferidas e indeferidas. (nova redação de acordo com a Resolução nº 14, de 14/10/2002-CMDCA)
§ 1º  O candidato que tiver sua inscrição indeferida terá o prazo de 03 (três) dias para apresentar recurso.
§ 2º  Decorrido esse prazo, a Comissão Recursal manifestar-se-á em 03 (três) dia, encaminhando seu parecer ao Colegiado do CMDCA, o qual fará publicar sua deliberação através de edital específico e oficiará ao Ministério Público para os fins do art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 3º  Mantido o indeferimento pelo Ministério Público, o CMDCA fará publicar esse resultado, cabendo ao candidato novo prazo de 03 (três) dias para apresentar defesa.

Art. 6º  Julgados em definitivo todos os indeferimentos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará edital no Diário Oficial do Município, e em outro jornal local, com a relação final dos candidatos efetivamente habilitados.

Art. 7º  Encerrado o período das inscrições e publicada a relação dos candidatos habilitados com registro de número de documento de identidade, o CMDCA os convocará para a prova de conhecimentos sobre o Estatuto da criança e do Adolescente e a legislação pertinente.

II - DA PROVA

Art. 8º  Os candidatos cujas inscrições tiverem sido deferidas serão submetidos a uma prova de conhecimento a ser realizada em data e local constantes de edital especifico e que versará sobre a temática da garantia dos direitos da criança e do adolescente, com base na Constituição Federal 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90), a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei Federal nº 8.742/93) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal nº 9.394/96) e sobre legislação municipal pertinente. (Ver Resolução nº 11, de 09/10/2002 - especifica bibliografia)

Art. 9º  Será permitida consulta exclusivamente ao Estatuto da Criança e do Adolescente, durante a prova.

Art. 10.  As provas serão identificadas somente pelo número de inscrição apresentado pelo candidato no momento da inscrição.
Parágrafo único.  Não será permitida revisão de provas.

Art. 11.  Serão considerados habilitados para o pleito a ser realizado em primeiro de dezembro de 2002, todos os candidatos que alcançarem média igual ou superior a 07 (sete), numa escala de zero a dez.

Art. 12.  Os resultados da prova serão publicados em edital específico.
Parágrafo único.  Todos os candidatos que obtiverem a média igual ou superior a 07 (sete) terão seus pedidos de habilitação de candidatura enviados ao Ministério Público.

Art. 13.  Obedecidos os prazos determinados para as impugnações, será publicada a relação final dos candidatos habilitados ao pleito do dia primeiro de dezembro 2002.

III - DA ENTREVISTA

Art. 14.  Os candidatos aprovados na prova escrita participarão de entrevistas coletivas, abertas ao público, conforme edital a ser publicado, para apresentação de suas propostas e divulgação de sua candidatura. (Regulamentado pelo Edital nº 03 , de 18/11/2002)

IV - DAS IMPUGNAÇÕES

Art. 15.  No prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação dos aprovados na prova escrita, o CMDCA fará publicar edital com a relação dos candidatos habilitados ao pleito e indicará prazos para recursos que couberem.
§ 1º Nesse período, os pedidos de inscrição autuados e instruídos com a documentação necessária e com o resultado da prova, serão encaminhados ao Ministério Público.

Art. 16.  Os candidatos inabilitados, de acordo com o edital referido no artigo 16 terão prazo de 03 (três) dias para recurso.
§ 1º Os recursos serão julgados pela Comissão Recursal em 03 (tês) dias, contados do encerramento do prazo a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º Os pareceres da Comissão Recursal serão encaminhados ao Plenário do CMDCA para deliberação no prazo de 03 (três) dias e publicação de edital correspondente.

§ 3º  Publicados os resultados dos julgamentos dos recursos, o CMDCA fará publicar a relação final dos candidatos ao pleito no prazo de 07 (sete) dias, contados do vencimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior.

V - DO PLEITO

Art. 17.  O pleito para escolha dos membros será realizado no dia 01.12.02, das nove às dezesseis horas mediante convocação feita pelo CMDCA por edital a ser publicado no Diário Oficial do Município e em outro jornal local de grande circulação, especificando dia e locais para recebimento dos votos e de apuração.

Art. 18.  As cédulas serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal de Campinas, mediante modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e serão rubricadas pelo Presidente da Comissão Eleitoral, pelo presidente da mesa receptora e por um mesário.
Inciso I - O eleitor poderá votar em até 10 (dez) candidatos.
Inciso II - Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, cognomes e número dos candidatos ao Conselho Tutelar.

 
Art. 19.  Cada candidato poderá credenciar 02 (dois) fiscais para a eleição e apuração, sendo um titular e um suplente, que serão identificados por um crachá fornecido pelo CMDCA. Durante a eleição e apuração, o suplente somente poderá assumir o posto do titular, na sua ausência. O credenciamento dos fiscais de cada candidato a Conselheiro Tutelar, acontecerá na sede do CMDCA nos dias 03 (três) e 04 (quatro) de dezembro das 9h:00 às 12h:00 e das 14h:00 às 17h:00, quando deverá ser fornecido o nome completo e número do R. G. de cada fiscal. (nova redação de acordo com a Resolução nº 21, de 27/11/2002-CMDCA)

Art. 20.  Cada local de recebimento dos votos contará com uma mesa, que será composta por um Presidente (Conselheiro) e um auxiliar, nomeados pelo CMDCA, totalizando cinco mesas.  (nova redação de acordo com a Resolução nº 21, de 27/11/2002-CMDCA)

Art. 21.  No dia da eleição, não será permitido ao candidato ou a qualquer pessoa: fazer qualquer tipo de propaganda eleitoral num raio inferior a 500 (quinhentos) metros do local de votação; conduzir eleitores utilizando-se de veículos públicos ou particulares; e realizar propaganda em carros de som ou outros instrumentos ruidosos.
§ 1º  Em caso de descumprimento das normas indicadas no caput, o candidato poderá ter sua candidatura cassada e seus votos não serão computados por ocasião da apuração.
§ 2º  A decisão de cassação da candidatura será tomada pela Comissão Eleitoral, ouvido o representante do Ministério Público. Neste caso, será instaurado um processo administrativo em que o candidato terá direito a defesa em peça escrita no prazo de dois dias, tendo o CMDCA igual prazo para proferir a decisão.

Art. 22.  A fiscalização de todo o processo eleitoral (inscrição, prova, votação e apuração) estará a cargo do Ministério Público.

Art. 23.  Não será permitida a presença dos candidatos junto à Mesa de Apuração.

Art. 24.  A apuração dos votos dar-se-á após o horário de encerramento das eleições.

Art. 25.  Quanto aos votos em branco e nulos, seguirão os critérios da Legislação Eleitoral vigente.

Art. 26.  Os locais de votação, o transporte das urnas, bem como o local de apuração dos votos contarão com a presença e o auxílio da Guarda Municipal.

VI - DA PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS

Art. 27.  Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente à contagem dos votos e a sua apuração, sob responsabilidade do CMDCA e fiscalização do Ministério Público.

Art. 28.  Serão considerados eleitos os trinta (30) candidatos mais votados, sendo titulares os dez > (10) primeiros e suplentes, os subsequentes.
§ 1º  Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que tiver obtido melhor desempenho na prova escrita.
§ 2º  Permanecendo o empate, será considerado eleito o candidato de maior idade.

Art. 29.  Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o CMDCA proclamará o resultado providenciando a publicação dos nomes dos candidatos, com o número de sufrágios recebidos.

Art. 30.  Os candidatos eleitos, titulares e suplentes, só poderão tomar posse, mediante participação integral em curso de capacitação, sob responsabilidade do CMDCA.

Art. 31.  São impedidos de servir, no mesmo Conselho Tutelar, parceiros com união estável, ascendente e descendente, sogro, genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio, sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, conforme o Artigo 140 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

VII - DAS COMISSÕES

Art. 32.  Ficam instituídas as seguintes Comissões:

I - Comissão Eleitoral , com a atribuição de organizar o pleito (Art. 16 , inciso 6º, da Lei Municipal nº 6.574 de 19 de julho de 1991, alterada pela Lei Municipal nº 8.484 de 04 de outubro de 1995 e pela Lei Municipal 11. 323 de 31 de julho de 2002). Composição: todos os conselheiros titulares e suplentes - Coordenador: Padre Erly Avelino Guillen Moscoso

II - Comissão de inscrição, com a atribuição de organizar e operacionalizar o processo de inscrição dos candidatos. Composição: Conselheiros de Direitos Aparecida de Fátima Gageti Bulgarelli, Cláudia Caliari Silva, Kátia Cristina Del Duca Bellenzani e Luiz Carlos Basseto; Conselheira Tutelar Joseane Parnaíba; e funcionária Mariângela Amaral. Coordenadora: Conselheira Kátia Cristina Del Duca Bellenzani

III - Comissão Recursal, com a atribuição de apreciar os recursos, interpostos com fundamento neste Regimento ou nos Editais dele decorrentes. Composição: Conselheira Cristiane Machado; Rodrigo Romeiro, Lucínio Pereira Félix, Sérgio Avelleda, Bruno Pregolatto e Lígia Kaysel. Coordenadora: Conselheira Cristiane Machado. (Alterado pela Resolução nº 16 , de 23/10/2002-CMDCA)

IV - As Comissões poderão ser ampliadas, ficando a Comissão Eleitoral com competência para efetuar esse procedimento.

Parágrafo único.  As Comissões a que se refere este artigo poderão indicar membros auxiliares para o exercício de suas atribuições.

VIII - DOS PRAZOS


Art. 33.  Os prazos estabelecidos nos artigos específicos deste regimento são os seguintes: (nova redação de acordo com a Resolução nº 13, de 09/10/2002-CMDCA)

I - DAS INSCRIÇÕES (nova redação de acordo com a Resolução nº 13, de 09/10/2002-CMDCA)
a) Recebimento de inscrições : período de TRINTA de setembro a DOZE de outubro de 2002. 
b) Publicação de edital Art. 5º deferimento/indeferimento de inscrições DEZESSEIS de outubro de 2002 
c) Prazo para recursos: até VINTE E UM de outubro de 2002; 
d) Publicação das análises de recursos: até DEZESSETE de outubro de 2002; 
e) Novo prazo para apresentação de defesa: até 22.10.2002.

II - DA PROVA: (nova redação de acordo com a Resolução nº 13, de 09/10/2002-CMDCA)
a) Publicação de edital de candidatos habilitados para a prova: TRINTA outubro de 2002; 
b) Convocação para prova de conhecimentos: até o dia PRIMEIRO de novembro de 2002; 
c) Realização da prova de conhecimentos: TRÊS de novembro de 2002; 
d) Publicação dos resultados 
da prova: DOZE de novembro de 2002.

III - DO PLEITO:  (nova redação de acordo com a Resolução nº 13, de 09/10/2002-CMDCA)
a) Publicação de edital de candidatos habilitados ao pleito: até VINTE e DOIS de novembro de 2002; 
b) Realização do pleito: OITO de dezembro de 2002.

IV - DOS ELEITOS: (nova redação de acordo com a Resolução nº 13, de 09/10/2002-CMDCA)
a) Publicação dos eleitos: DEZ de dezembro de 2002.

Campinas, 20 de setembro de 2002

PADRE ERLY AVELINO GUILLEN MOSCOSO
Presidente do CMDCAECRETARIA DE EDUCAÇÃO


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...