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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.733 DE 17 DE AGOSTO DE 1977

(Publicação DOM 18/08/1977 p.01)

DISPÕE SOBRE CONVÊNIO ENTRE A SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO E A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, VISANDO A COOPERAÇÃO MÚTUA PARA O FUNCIONAMENTO DE UM SERVIÇO DE SAÚDE MENTAL, NO CENTRO DE SAÚDE DA SECRETARIA DE SAÚDE DE CAMPINAS.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Executivo de Campinas autorizado a firmar convênio junto à Secretaria de Estado da Saúde, visando a cooperação mútua para o funcionamento de um Serviço de Saúde Mental no Centro de Saúde da Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Campinas.

Art. 2º - O mencionado convênio objetiva desenvolver o funcionamento do Serviço de Saúde Mental, no Centro de Saúde do Projeto Cura, da Secretaria de Saúde da Municipalidade de Campinas e integrar o Centro de Saúde, com a Divisão de Ambulatórios de Saúde Mental da Coordenadoria de Saúde Mental, da Secretaria de Estado da Saúde, para a execução das atividades de psiquiatria preventiva, com ação comunitária e o seguimento médico de pacientes com alta hospitalar.

Art. 3º - A Prefeitura do Município de Campinas incumbirá, pelo convênio, por meio de sua Secretaria de Saúde, o que abaixo segue:
a) ceder instalações, móveis e equipamentos que se façam necessários, reservando sua propriedade;
b) prestar serviços de assistência médico-psiquiátrica aos pacientes da área denominada Regional 2 de Campinas, matriculados no Centro de Saúde;
c) Obedecer às diretrizes da Divisão de Ambulatórios de Saúde Mental, relativas à triagem e encaminhamento para internações de doentes mentais residentes na Região, bem como o seguimento dos mesmos com alta hospitalar;
d) fornecer relatórios mensais de assistência psiquiátrica prestada, de acordo com as exigências da Coordenadoria de Saúde Mental, da Secretaria de Estado da Saúde;
e) prestar, contas até o dia 15 (quinze) de cada mês dos psicofármacos recebidos da Secretaria de Estado da Saúde e que foram utilizados no tratamento dos pacientes, no mês anterior, de acordo com as instruções emanadas da Secretaria de Estado da Saúde por meio da Coordenadoria da Saúde Mental;
f) assumir o compromisso de proporcionar todas as facilidades à Coordenadoria de Saúde Mental, para consulta aos prontuários dos pacientes mentais, assistidos pelo Centro de Saúde, desde que os mesmos contenham dados de interesse para levantamento estatístico.

Art. 4º - À Secretaria de Estado da Saúde incumbirá, pelo convênio, por meio da Coordenadoria de Saúde Mental, o que abaixo segue:
a) colocar à disposição, dentro das possibilidades, um médico psiquiatra em regime de tempo integral, ou dois médicos psiquiatras em regime normal de trabalho, para atendimento ao doente mental, devendo o(s) mesmo(s) exercer(em) as suas atividades, obedecendo as normas técnicas da Coordenadoria de Saúde Mental, devidamente entrosadas às normas técnicas da Secretaria de Saúde da Prefeitura de Campinas;
b) fornecer mensalmente, dentro de suas disponibilidades, psicofármacos produzidos pelo Laboratório Farmacêutico da Coordenadoria de Saúde Mental, necessários ao tratamento psiquiátrico dos pacientes atendidos no Centro de Saúde;
c) fornecer o assessoramento periódico de um técnico especialmente designado pela Coordenadoria de Saúde Mental.

Art. 5º - O mencionado convênio, vigorará a partir da data de sua assinatura e terá vigência pelo prazo de 1 (um) ano, com prorrogação automática e sucessiva por igual prazo, até o máximo de 5 (cinco) anos, podendo ser denunciado por escrito, por qualquer das partes convenentes, a qualquer tempo, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

Art. 6º - Fica eleito o Foro da Cidade de São Paulo, com renúncia expressa a qualquer outro, para dirimir quaisquer dúvidas eventualmente decorrentes do convênio, que não possam ser resolvidas por comum acordo entre os convenentes.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 17 de agosto de 1977.

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

DR. GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
Chefe de Gabinete


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