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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.530, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1984

(Publicação DOM 12/12/1984: p.01)

Ver Lei nº 6.804, de 04/12/1991

Dispõe sobre o credenciamento de advogados para atuarem na cobrança judicial da dívida ativa do município e dá  outras providências

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica a Prefeitura Municipal de Campinas autorizada a credenciar advogados para atuarem na cobrança judicial da dívida ativa do  Município.

Art.2º  Somente poderão ser credenciados os advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil e previamente   selecionados na forma a ser regulamentada por decreto do Executivo.

Art. 3º   Ao advogado credenciado serão pagos os honorários advocatícios fixados em sentença, quando vencedora a Fazenda Municipal.
Parágrafo Único. Nos casos de recebimento através de acordo, fica a Fazenda Municipal obriga a incluir nos seus termos, a verba honorária   correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do débito, devidamente corrigido.

Art. 4º  O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 11 de dezembro de 1984

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal


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