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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.189 DE 13 DE MARÇO DE 1990

(Publicação DOM 14/03/1990 p.11)

Disciplina a instalação de guarda-volumes em estabelecimentos comerciais e dá outras providências.

De acordo com o artigo 13, inciso IV, combinado com o artigo 30 e seus parágrafos 2º e 5º, do Decreto Lei Complementar Estadual nº 09, de 31  de dezembro de 1969, Lei Orgânica dos Municípios, o Presidente da Câmara Municipal de Campinas, Alcides Mamizuka, promulga a seguinte lei:

Art. 1º  Os estabelecimentos comerciais que não se utilizam de vendedores para o atendimento ao público, adotando como prática o auto-serviço,  ficam obrigados a ter guarda-volumes.

Art. 2º  O tamanho do local destinado ao guarda-volumes será determinado pela Prefeitura Municipal, em regulamento a ser expedido no prazo de  30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei.

Art. 3º  Os estabelecimentos comerciais mencionados no artigo 1º, têm 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta lei, para  construírem seus guarda-volumes.

Art. 4º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 13 de março de 1990.

ALCIDES MAMIZUKA
Presidente


PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 13 DE MARÇO DE 1990.

DR. ROMEU SANTINI
Secretário Geral


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