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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.234 DE 09 DE NOVEMBRO DE 1992

(Publicação DOM 10/11/1992: p.04)

Proíbe a comercialização e a utilização no Município de Campinas, de Aerossóis, que contenham clorofluorcarbono (C.F.C.) e dá outras providências, em cumprimento à Lei nº 5.515, de 03 de dezembro de 1964.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Ficam proibidas, no Município de Campinas, a comercialização e a utilização de produtos de cosméticos, de higiene, perfumes e  saneantes domissamitários sob a forma de aerossóis que contenham propelentes à base de clocofluorcarbonos - CFC.

Art. 2º  O descumprimento do presente implicará, ao estabelecimento infrator, as seguintes penalidades:
I - Multa de 1 (uma) U.F.M.C. (Unidade Fiscal do Município de Campinas) por unidade em estoque.
II - Na reincidência, lacração do estabelecimento e cassação do alvará de funcionamento.

Art. 3º  O Poder Executivo Municipal estabelecerá o órgão responsável pela aplicação e fiscalização do disposto na presente lei.

Art. 4º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 09 de novembro de 1992

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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