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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.399, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992

(Publicação DOM 30/12/1992: p.01)

Ver Lei nº 7.621, de 16/09/1993
Ver Lei nº 7.721, de 15/12/1993 (Estrutura Administrativa)

Autoriza a prefeitura municipal de Campinas a instalar e manter equipamentos sociais

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Campinas, através da Secretaria Municipal de Promoção Social a instalar e manter  equipamentos sociais com o objetivo de assistir pessoas ameaçadas em seus direitos fundamentais, pelo abandono familiar, social e/ou pela  institucionalização em regime fechado ou hospitalar.

Art. 2º  Os equipamentos sociais do artigo 1º são: Casa Moradia - destinada a portadores do vírus da AIDS ou aidéticos; Lar Abrigado - destinado  a desinternação psiquiátrica, Pensões Protegidas.

Art. 3º  A instalação e manutenção dos equipamentos sociais referidos no artigo 2º poderá darse mediante convênios com instituições sociais  públicas, privadas ou filantrópicas, autarquias e empresas privadas.

Art. 4º  Mediante o estabelecimento de convênios, caberá à Secretaria Municipal de Promoção Social o repasse financeiro destinado às despesas  de custeio, a supervisão, fiscalização e avaliação dos equipamentos instalados.

Art. 5º  As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento, suplementadas se  necessário.

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 29 de dezembro de 1992

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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