Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.580 DE 16 DE AGOSTO DE 1993

(Publicação DOM 17/08/1993: p.01)

Autoriza o Poder Executivo a conceder o uso especial da Rua 13 (treze) de Maio à Associação de Lojistas, a ser constituída para a implantação de Shopping de Rua , e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o uso especial para construção, operação e manutenção do Shopping de Rua na Rua 13  de Maio, em toda sua extensão, incluindo a Praça Rui Barbosa à associação dos lojistas da aludida via pública, que deverá ser constituída, com  personalidade jurídica de direito privado, para a implantação de um denominado "shopping de rua", atendidas as seguintes condições básicas:
I - VETADO
II - execução de obras indispensáveis a implantação do shopping, de acordo com os padrões de qualidade, segurança e prazos estabelecidos  pelo Executivo no contrato de concessão;
III - garantia da circulação livre dos pedestres pela Rua 13 de Maio;
IV - reformulação da comunicação visual dos estabelecimentos comercias, de forma a melhorar a estética da citada via pública;
V - responsabilidade pela manutenção e operação de todos os equipamentos indispensáveis ao pleno funcionamento do shopping;
VI - possibilidade da constituição de corpo auxiliar de vigilantes, para auxílio na manutenção da segurança;
VII - garantia de acesso do Corpo de Bombeiros, para prevenção e combate a incêndio;
VIII - possibilidade de abertura dos edifícios lindeiros da Rua 13 de Maio para mezanino a ser/ construído, permitindo a duplicação das lojas;
IX - prestação de garantia adequada ao cumprimento do contrato, a serem definidas pelo Executivo;
X - prazo máximo de 30 (trinta) anos para a concessão, com possibilidade de prorrogação por até igual período.

Art. 2º  As obras básicas de revitalização da Rua 13 de Maio constarão da construção de uma estrutura de aço com cobertura de material  translúcido, para a proteção das intempéries, construção de um mezanino ao longo das calçadas, instalação de escadas, bancos, jardins e outros  elementos de mobiliário urbano, de modo a propiciar aos pedestres espaço agradável e seguro para seu trânsito e compras.
Parágrafo único.  Quaisquer despesas decorrentes da implantação do empreendimento, bem como de sua manutenção, correrão por conta do setor privado, representado pela associação a ser criada, nos termos do artigo primeiro desta lei.

Art. 3º  A associação de lojistas, a ser constituída, poderá assumir a forma jurídica mais conveniente aos mesmos, devendo, contudo, reunir ao  menos 70% (setenta por cento) dos comerciantes ou proprietários de imóveis da Rua 13 de Maio.

Art. 4º  As reformas, ampliações e novas edificações, ao longo da Rua 13 de Maio, deverão atender às normas legais vigentes e às   determinações regulamentares especificas decorrentes da implantação do shopping, a serem expedidas por decreto do Executivo.

Art. 5º  O Poder Executivo fiscalizará a implantação, manutenção e operação do shopping, aplicando as penalidades pelo descumprimento das  normas legais e contratuais, por meio das autoridades competentes para tanto.

Art. 6º  A dissolução da associação dos lojistas da Rua 13 de Maio, a má conservação dos equipamentos, a falta de segurança dos usuários e  outros fatos que comprometam o êxito do empreendimento podem acarretar a intervenção do Executivo, além da rescisão da concessão, devendo  os fatos que a justifiquem constar do respectivo contrato.

Art. 7º  O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários à execução da presente lei, fixando, inclusive, as normas básicas de uso e   funcionamento do shopping.

Art. 8º  O Poder Executivo deverá remeter à Câmara Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, projeto de lei disciplinando o comércio  informal no Município de Campinas.
Parágrafo único.  Até que seja dada efetividade ao previsto no "caput" deste artigo, o Poder público garantirá a área atualmente ocupada pelo  comércio informal .

Art. 9º  Esta lei deve obedecer ao previsto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que "Instituí normas para licitações e contratos da  Administração Pública"

Art. 10.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 16 de agosto de 1993

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...