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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.656 DE 25 DE OUTUBRO DE 1993

(Publicação DOM 23/10/1993 p.01)

Ver Lei nº 10.927, de 28/08/2001

Obriga os estabelecimentos denominados Ferros-Velhos, dedicados à compra e venda de sucata e peças avulsas de veículos automotores, a relacionar todas as peças adquiridas e a registrar em livro a sua procedência, para fins de fiscalização controle e emissão de nota fiscal.

A Câmara Municipal de Campinas aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os estabelecimentos denominados ferros - velhos, dedicados à compra e venda de sucata e de peças avulsas de veículos automotores,  são obrigados a relacionar todo material exposto ou não, bem como registrar em livro a procedência dos bens adquiridos, com indicação do valor  pago, nome completo do fornecedor, seu endereço, número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), ou Cadastro Geral do Contribuinte (CGC),  para fins de fiscalização, controle e emissão de nota fiscal.
Parágrafo único.  A Prefeitura Municipal através de seu órgão competente ficará encarregada de zelar pela fiscalização, controle e eventual sanção,  em caso de descumprimento, ao disposto no "caput" deste artigo, tendo o prazo de sessenta (60) dias para regulamentar a presente lei, naquilo  que achar necessário.

Art. 2º Em se tratando de veículos automotores, o fornecedor apresentará no ato da venda certidão da Delegacia de Roubos e Furtos de  automóveis do Estado de origem.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO MUNICIPAL, 25 de outubro de 1993

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal


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