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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.715 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1993

(Publicação DOM 16/12/1993 p.01)

Proíbe que sejam feitos curativos sem o uso de luvas descartáveis, nas drogarias, farmácias e similares localizadas no Município de Campinas, e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  É obrigatório o uso de luvas descartáveis esterilizadas para fazer curativos nas drogarias, farmácias e similares localizadas no Município  de Campinas.

Art. 2º  A obrigatoriedade do artigo 1º deverá constar em cartaz afixado em local visível para o público, nos estabelecimentos mencionados no  artigo anterior.

Art. 3º  A fiscalização da aplicação da presente lei será efetuada pela Secretária da Saúde.

Art. 4º  Aos infratores aplicarse as seguintes sanções, em sequência:
a) Advertência
b) Multa de 100 (cem) unidades fiscais do Município de Campinas (UFCM)
c) Suspensão, por 30 (Trinta) dias, das atividades que motivaram a sanção;
d) Cancelamento da licença e encerramento da atividade do estabelecimento.
§ 1º Quando aplicada a pena de multa, esta deverá ser recolhida aos cofres municipais no prazo de 10 (dez) dias, após o qual serão acrescidos os  juros da lei.
§ 2º A UFCM para o cálculo da multa é aquela do mês em que é efetuado o pagamento.

Art. 5º  As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentário próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 14 de Dezembro de 1993.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

AUTOR: Ver. Romeu Santini


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