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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.756 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993

(Publicação DOM 30/12/1993 p.03)

Dispõe sobre instalação de painel de preços junto aos estacionamentos e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Os estacionamentos particulares de automóveis deverão portar junto à entrada dos estabelecimentos um painel contendo os preços  cobrados pela permanência do veículos.
§ 1º  O painel deverá ser colocado em local visível, sendo vedada a alteração dos preços nele inscritos durante o decorrer do dia.
§ 2º  O painel referido será colocado já com os preços anotados logo na abertura do estabelecimento.

Art. 2º  O controle de entrada junto ao estacionamento será feito mediante a emissão de cupons discriminados o horário de entrada e saída do  veículo e o valor a ser cobrado por hora.
Parágrafo único.  A emissão do cupom não exime das outras obrigações tributárias previstas na legislação vigente.

Art. 3º  O descumprimento do disposto nesta lei acarretará ao infrator multa de até 50 UFMC's (Unidades Fiscais do Município de Campinas) por  infração aplicada em dobro nos casos de reincidência.

Art. 4º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 29 de dezembro de 1993.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Francisco Selim


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