LEI Nº 8.727 DE28 DE DEZEMBRO DE 1995
(Publicada DOM 29/12/1995: p.08)
REVOGADA pela Lei nº 9.903, de 09/11/1998
Regulamentada pelo Decreto nº 12.175, de 26/03/1996
AUTORIZA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS MEDIANTE RECUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ISSQN, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ara as empresas prestadoras de serviços eminentemente tecnológicas, desde que:
I - sejam produtoras de bens e serviços na área da informática, titulares do direito de autor ou de direito de comercialização de software próprio, que atendam as exigências legais à época da solicitação do benefício;
II - VETADO
III - VETADO
Artigo 2º - Não poderão recorrer aos benefícios às empresas cadastradas como prestadoras de serviços de recursos humanos ou de serviços de natureza administrativa.
Artigo 3º - As empresas beneficiárias poderão obter a redução da base de cálculo para os seguintes itens, previstos na lista de serviços constantes do parágrafo único do Artigo 1º da Lei nº 8.130/94:
I - item 21:
II - item 22;
III - item 23;
IV - item 24;
V - item 30:
VI - item 74:
VII - item75;
VIII - item79; e
IX - item 89.
Artigo 4º - A redução da base de cálculo de que trata o artigo anterior desta lei será de:
I - 80% (oitenta por cento) para as empresas descritas no Artigo 1º desta lei, incisos I e II, cujas características sejam correspondentes, na data da aprovação, desta lei, ás das microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas em regulamento próprio.
II - 60% (sessenta por cento) para as empresas prestadoras de serviços em base tecnológica, que não se enquadrarem no disposto no inciso anterior. (Ver Decreto nº 12.175, de 26/03/1996)
Artigo 5º - As empresas de desenvolvimento de programa de computador, para obterem o beneficio desta lei, deverão aplicar em pesquisa e desenvolvimento, em suas dependências instaladas no Município, montante anual equivalente a, no mínimo, duas vezes o valor obtido com o referido beneficio.
Artigo 6º - Para fins de enquadramento nas disposições dos artigos anteriores, as empresas deverão encaminhar solicitação ao Poder Executivo, conforme regulamentação a ser baixada.
Parágrafo único - Caberá ao Conselho Consultivo Municipal de Desenvolvimento - CMDE, na forma que dispuser o regulamento, manifestar-se sobre as solicitações de enquadramento nas condições do artigo 1º desta lei.
Artigo 7º - O Secretário Municipal de Finanças, após manifestação do CMDE, encaminhará, para apreciação do Prefeito Municipal, os termos de enquadramento da empresa no beneficio requerido.
§ 1º - O Prefeito Municipal fará publicar despacho com o enquadramento da empresa por ele aprovado.
§ 2º - O despacho conterá, entre outros quesitos, constantes do regulamento, quais os serviços prestados pela empresa solicitante a serem beneficiados.
Artigo 8º - O beneficio de que trata esta lei será concedido pelo prazo de cinco (5) anos e poderá, após manifestação favorável do CMDE, ser renovado por períodos de três (3) anos.
Parágrafo único - Para obter o benefício desta lei, as empresas não poderão ter débitos vencidos de qualquer origem junto à Prefeitura Municipal.
Artigo 9º - A Secretaria Municipal de Finanças, poderá, a qualquer tempo, e com qualquer periodicidade, requerer a comprovação, por parte da empresa enquadrada, da continuidade das condições que a habilitaram ao recebimento do beneficio.
Artigo 10 - As empresas que deixarem de preencher, a qualquer tempo, as condições de enquadramento nesta lei, ficam obrigadas ao recolhimento normal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - a partir do momento em que ficar caracterizado que a empresa deixou de cumprir as exigências definidas nesta lei.
Artigo 11 - As empresas beneficiadas por esta lei deverão enviar à Secretaria Municipal de Finanças, obrigatoriamente as características e os valores pagos pelos serviços prestados a ela por terceiros, na forma que dispuser o regulamento.
Artigo 12 - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, após sua publicação.
Artigo 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1.996, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 28 de dezembro de 1995.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal