Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.761 DE 14 DE MARÇO DE 1996

(Publicação DOM 15/03/1996: p.13)

CRIA PLANTÃO CONTROLADOR DOS PRONTOS - SOCORROS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Dr. Romeu Santini, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 51, § 5º da lei Orgânica do Município, de Campinas, a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica criado o Plantão Controlador que orientará o doente sobre onde procurar socorro de emergência.
Parágrafo único - Os serviços de orientação serão feitos por telefone e terão obrigatoriamente as seguintes observações:
I - Quais os hospitais que estão com pronto-socorro em funcionamento;
II - Quais as principais especialidades médicas de cada hospital no dia da solicitação, definindo quais possuem médicos de plantão e quais  possuem médicos comunicáveis através de BIP ou outra forma;
III - Qual o hospital mais próximo do local onde esteja o doente;
IV - Quais os convênios médicos possuídos por cada hospital e quais atendem pelo Sistema Único de Saúde;
V - Quando dois ou mais hospitais possuírem as mesmas especialidades de plantão, informar qual o mais viável, tanto quanto à distância, quanto à lotação.

Artigo 2º - Os hospitais do município deverão enviar ao Plantão Controlador a capacidade máxima de atendimento de seus prontos-socorros e quais os convênios que os mesmos possuem.
§ 1º - Além das obrigações impostas no caput, os hospitais existentes no município informarão ao Plantão Controlador, diariamente:
I - Quais as especialidades dos médicos de plantão;
II - Quais as especialidades dos médicos de plantão externo, comunicáveis através de BIP ou outro meio de comunicação à distância;
III - A quantidade de pacientes que estão em atendimento, a quantidade de pessoas aguardando atendimento, caracterizando a área médica mais solicitada.
§ 2º - As informações exigidas no § 1º supra serão prestadas em Intervalos de no máximo 2 (duas) horas.

Artigo 3º - O Plantão Controlador, sempre que solicitado buscará obter do Solicitante a informação da quantidade de pessoas, nesta ocorrência,
necessitando de prontos-socorros, cadastrando tal solicitação.
Parágrafo único - Quando a quantidade de pessoas para a ocorrência for em número vultoso, deverá o plantão fiscal informar ao(s) hospital(is) indicado(s) no momento da solicitação sobre a possibilidade de entrada deste número de pacientes, alertando-os para tal atendimento.

Artigo 4º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com os municípios vizinhos, para que estes utilizem o Plantão Controlador nos hospitais de seus municípios.

Artigo 5º - Fica autorizada a Prefeitura Municipal a firmar convênio com a TELESP para que esta forneça condições de serem as informações prestadas sem custos aos munícipes.

Artigo 6º - A Prefeitura Municipal promoverá programa informativo da existência do Plantão Controlador, informando suas vantagens.

Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Artigo 8º - O Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará a presente lei no que se fizer necessário.

Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Campinas, 14 de março de 1996

DR. ROMEU SANTINI
Presidente

autor: Vereador Oliveiros Valim

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 14 DE MARÇO DE 1996.

EURICO SERRA
Secretário Geral


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...