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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.429 DE 16 DE OUTUBRO DE 1997

(Publicação DOM 17/10/1997 p.02)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de se oferecer opção  de uso de Copos Descartáveis aos Consumidores de Bares, Restaurantes e Similares.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Os bares, restaurantes e similares do município de Campinas ficam obrigados a oferecer aos consumidores a opção de copos descartáveis para o consumo de café, sucos, vitaminas e sorvetes.

Art. 2º  VETADO.

Art. 3º  As despesas decorrentes do cumprimento desta lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 4º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 16 de outubro de 1997

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

autoria: Vereador Pedro Serafim


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