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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.119 DE 15 DE JUNHO DE 1999

(Publicação DOM 16/06/1999 p.01)

Dispõe sobre a proibição de comercialização de caneta laser e outros objetos similares para menores de 18 anos no Município de Campinas.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica proibida a comercialização da caneta laser no município de Campinas, bem como de qualquer outro objeto similar que acarrete danos a saúde ou possa gerar danos à população em vista de sua incorreta utilização.

Art. 2º  A comercialização desse tipo de objeto far-se-á somente a profissionais que realmente necessitem do equipamento para o bom  desempenho de sua profissão.

Art. 3º  Os estabelecimentos e pessoas que comercializem este tipo de equipamento deverão estar cadastrados junto à Administração Municipal, no seu respectivo órgão, para que estejam devidamente autorizados a vender tais produtos.

Art. 4º  Fica estabelecida como pena mínima aos infratores desta lei a multa de 5.000 UFIRs (cinco mil unidades fiscais de referência) e todas as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, bem como as indenizações decorrentes por lesões atinentes a esses aparelhos.

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 15 de junho de 1999

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Sebastião dos Santos
PROTOCOLO P.M.C. Nº 35.776-99


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