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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.860 DE 02 DE JANEIRO DE 1979

(Publicação DOM 03/01/1979 p.01)

Ver Lei nº 8.861, de 19/06/1996

Dispõe sobre a proibição de funcionamento de super e hipermercados aos domingos e feriados.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Salvo as exceções legais, nos domingos e feriados, não coincidentes com sábados e segundas-feiras, será expressamente vedado o   funcionamento dos estabelecimentos varejistas conhecidos como Super e Hipermercados, ou ainda, seus congêneres.
§ 1º  Excetuam-se da proibição contida no presente artigo, os mercados municipais e estabelecimentos congêneres, destinados a   comercialização exclusiva de produtos de origem animal e horti-fruti-granjeiro que poderão funcionar desde que devidamente autorizados,   obedecendo o horário das 7:00 às 12:00 horas.
§ 2º  Havendo coincidência de feriados com os dias de sábado ou segunda-feira, será permitido o funcionamento dos estabelecimentos   mencionados no artigo 1º no feriado, desde que obedecido o horário das 7:00 às 12:00 horas.

Art. 2º  No caso de infração às disposições da presente lei, o estabelecimento será punido com a aplicação das seguintes multas:
I - 30 (trinta) vezes o valor de referência, para a primeira infração;
II - 50 (cinquenta) vezes o valor de referência, para a segunda infração;
III - 100 (cem) vezes o valor de referência, para a terceira infração;
IV - Após a terceira infração aplicar-se-á a pena de suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 30 (trinta) dias ou a cassação definitiva   do alvará de funcionamento, a critério do Sr. Prefeito Municipal.

Art. 3º  Do auto de infração caberá recurso dirigido ao Sr. Prefeito Municipal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de sua lavratura.

Art. 4º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.728 de 30 de junho de 1977.

Paço Municipal de Campinas, aos 02 de janeiro de 1979.

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.


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