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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.007 DE 01 DE JUNHO DE 1992

(Publicação DOM 02/06/1992 p.01)

Ver Lei nº 8.861, de 19/06/1996

Autoriza a Prefeitura Municipal de Campinas a conceder Alvará de funcionamento aos estabelecimentos comerciais e microempresas.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica a Prefeitura Municipal de Campinas através de seus órgãos competentes, autorizada a conceder alvará de funcionamento, aos estabelecimentos de uso comercial, institucional e de prestação de serviços que estejam com projetos arquitetônicos devidamente protocolados / e em condições de aprovação.

Art. 2º  O alvará será concedido a título precário, com o prazo de validade de 6 meses.

Art. 3º  Ficam excluídos desta lei os seguintes estabelecimentos:
I - industrias de qualquer natureza.
II - estabelecimentos que estejam em locais incompatíveis com o zoneamento da área.
III - estabelecimentos que causem quaisquer tipo de poluição ambiental.
IV - bares noturnos, boates, danceterias ou similares.

Art. 4º  Uma vez aprovado o projeto e providenciado o seu habitase, o interessado deverá requerer o seu alvará definitivo.

Art. 5º  A não aprovação do projeto, pelas leis municipais vigentes, acarretará na cassação do alvará e posterior lacração do estabelecimento.

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 01 de Junho de 1992

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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