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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 10.466, DE 07 DE JUNHO DE 1991

(Publicação DOM 08/06/1991 p.02-04)

Ver Decreto nº 13.975, de 20/06/2002

Altera o Estatuto do Departamento Municipal de Radiodifusão Educativa da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo da Prefeitura Municipal de Campinas, baixado pelo Decreto 10.348, de 10/01/1991.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS, usando das atribuições de seu cargo,

DECRETA:

Art. 1º  Fica alterado o ESTATUTO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE RADIOFUSÃO EDUCATIVA da Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo da Prefeitura Municipal de Campinas, criado pela Lei nº 5.771, de 20 de janeiro de 1987 que passa a fazer parte deste decreto.

Art. 2º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 07 de junho de 1991

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

OPHELIA AMORIM REINECKE
Secretário dos Negócios Jurídicos

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em

LUIZ GONZAGA GODOI TRIGO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


ESTATUTO DO DEPARTAMENTO DE RADIOFUSÃO EDUCATIVA DA SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS.

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E PRAZO

Art. 1º  O Departamento Municipal de Radiodifusão Educativa, Órgão integrante da Prefeitura Municipal de Campinas, autorizado pela Lei Municipal nº 5.771, de 20 de janeiro de 1987, rege-se pelo presente estatuto e por instruções, planos de ação e atos baixados por seus órgãos de administração.

Art. 2º  O Departamento Municipal de Radiodifusão Educativa, como órgão integrante do poder executivo de Campinas, Estado de São Paulo, tem sede e foro na cidade de Campinas (S.P.).

Art. 3º  O Departamento Municipal de Radiodifusão Educativa tem prazo indeterminado de duração.
Parágrafo Único - Em caso de extinção do Departamento Municipal de Radiodifusão Educativa seu patrimônio poderá ser transferido para entidade congênere com fins iguais ou semelhantes, a critério do Prefeito Municipal, atendida a legislação pertinente em vigor, à época.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS, FINALIDADES E FUNÇÕES BÁSICAS

Art. 4º  O Departamento Municipal de Radiodifusão Educativa tem por objetivos:
§ 1º  Instalar, executar e manter serviços de radiodifusão sonora, em frequência modulada (FM), ondas médias, ondas curtas, ondas tropicais, televisão e/ou retransmissão, sem finalidade comercial, isto é, com objetivos exclusivamente educacionais, culturais e de pesquisa.
§ 2º  Para realização dos objetivos descriminados no Parágrafo primeiro deste artigo, compete ao Departamento Municipal de Radiodifusão Educativa, através de seu Conselho Deliberativo e Diretoria, o seguinte:
I - administrar com retidão o patrimônio que lhe for entregue pela Prefeitura Municipal, mantendo escrituração das suas receitas e despesas em livros próprios;
II - aceitar doações, legados, auxílios, subvenções e outras contribuições não condicionadas, zelando pela correta aplicação destes recursos;
III - aplicar integralmente os seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos de que tratam este artigo e seus parágrafos.

Art. 5º  A emissora denominar-se-á MUNICIPAL DE CAMPINAS FM.

Art. 6º  O Departamento Municipal de Radiodifusão Educativa, tem por finalidades:
I - estabelecer normas para a programação das estações radiodifusoras de conformidade com as diretrizes do Governo Federal;
II - difundir e valorizar a arte e a cultura nacionais nas suas diversas vertentes éticas, regionais e estéticas;
III - dedicar à música brasileira erudita e popular um mínimo de 50% (cinquenta por cento) do tempo destinado a programas;
IV - veicular, com devido destaque e profundidade, notícias e informações relevantes para o amplo conhecimento de questões econômicas, políticas, sociais, culturais e desportivas de importância no âmbito internacional, nacional, estadual e municipal;
V - desenvolver programas educativos nas diversas áreas de conhecimento, principalmente nos campos da língua pátria, da literatura, da história e da defesa do meio ambiente.

Art. 7º  O Departamento Municipal de Radiodifusão Educativa tem por funções básicas:
I - fixar as orientações gerais para o trabalho de programação e difusão radiofônica das estações da Prefeitura Municipal de Campinas;
II - coordenar a obtenção e uso dos meios necessários ao bom desempenho dos trabalhos que correspondem às suas finalidades;
III - supervisionar a execução de todas as ações concernentes à geração dos resultados propostos;
IV - avaliar e reorientar os trabalhos do órgão.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 8º  O Departamento Municipal de Radiodifusão Educativa será administrado por um Conselho Deliberativo e por uma Diretoria, ambos com mandato de 02 (dois) anos.
Parágrafo Único.  O mandato da Diretoria se encerrará quando do término do mandato dos membros do Conselho Deliberativo.

Art. 9º  A designação para os cargos de direção se dará mediante portaria baixada pelo Prefeito Municipal condicionada à apreciação da autoridade competente da Secretaria de Comunicações do Ministério da Infra-Estrutura.

Art. 10.  Os membros do Conselho Deliberativo não perceberão qualquer espécies de remuneração e os serviços que prestarem serão considerados de relevância comunitária.

Art. 11.  O Conselho Deliberativo será composto de 03 (três) membros, todos brasileiros, nos termos constitucionais, designados por portaria do Prefeito Municipal, de acordo com a legislação vigente e suas investiduras nos cargos somente poderão ocorrer depois de terem sido aprovados pelo poder concedente.
Parágrafo Único.  A substituição dos membros do Conselho Deliberativo poderá ocorrer a qualquer tempo, sempre a critério do Prefeito Municipal atendido o disposto neste artigo.

Art. 12.  Compete ao conselho Deliberativo:
I - indicar ao Prefeito os nomes dos membros da Diretoria da emissora, cujos cargos e salários serão gerenciados consoante as normas vigentes na administração municipal;
II - aprovar o Plano Orçamentário Anual proposto pela Diretoria, submetendo-o ao Prefeito Municipal;
III - deliberar, juntamente com o Prefeito Municipal, sobre a destinação do patrimônio do Departamento Municipal de Radiodifusão Educativa, em caso de sua extinção, atendendo ao disposto no artigo 3º e demais preceitos previstos na legislação aplicável à espécie, em vigor, à época;
IV - tomar as constas da Diretoria;
V - fixar as normas para elaborar o Manual de Organização do Departamento Municipal de Radiodifusão Educativa;
VI - deliberar, juntamente com o Prefeito Municipal, sobre a reforma parcial ou total, bem como sobre os casos omissos deste Estatuto.

Art. 13.  O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano, nos meses de fevereiro e agosto e, extraordinariamente, por convocação do Prefeito Municipal, de seu Presidente ou por solicitação da Diretoria.

CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA

Art. 14.  A Diretoria do Departamento Municipal de Radiodifusão Educativa é órgão da administração geral, cabendo-lhe executar diretrizes e normas gerais do serviço, operação e administração fixadas por este Estatuto e pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo Único.  A primeira Diretoria será excepcionalmente nomeada por portaria do Prefeito Municipal, independente do disposto no item 1º do artigo 13º, deste Estatuto.

Art. 15.  A Diretoria do Departamento Municipal de Radiodifusão Educativa, será composta por 03 (três) membros em cargos de provimento em comissão, a saber:
I - 01 (um) Diretor de Departamento - símbolo CC9
II - 02 (dois) coordenadores de nível universitário - símbolo CC8
Parágrafo Único.  Além dos cargos do "caput" do artigo, o Prefeito poderá admitir pessoal eventual, para execução de serviço de radiodifusão educativa, contratado pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 16.  Compete à Diretoria:
I - orientar, coordenar e dirigir as atividades do Departamento Municipal de Radiodifusão Educativa;
II - receber bens, doações e subvenções;
III - movimentar contas bancárias;
IV - elaborar o Orçamento Anual do Departamento Municipal de Radiodifusão Educativa, submetendo-o à aprovação do Conselho Deliberativo;
V - apresentar ao Conselho Deliberativo o Balanço Geral, juntamente com o Relatório Anual de Atividades;
VI - propor ao Conselho Deliberativo, a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;
VII - controlar e dispensar empregados;
VIII - nomear procuradores, com "referendum" do Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO V
DO CONSELHO DE PROGRAMAÇÃO

Art. 17.  O Departamento Municipal de Radiodifusão Educativa terá um Conselho de Programação formado por 07 (sete) membros com mandato de 02 (dois) anos, indicados pelo Prefeito Municipal, formado de cidadãos brasileiros, nos termos constitucionais e identificados com as questões culturais, educacionais e artísticas da comunidade.

Art. 18.  A Presidência do Conselho de Programação será exercida pelo Secretário Municipal de Cultura ou pelo Diretor do Departamento de Cultura, desde que membro nato deste Conselho.

Art. 19.  Compete ao Conselho de Programação:
I - estabelecer diretrizes e orientação básica da programação no que se refere aos preceitos, leis, normas e regulamentação definidos pelo Ministério de Educação;
II - analisar e avaliar o nível de programação em termos de meios, resultados e objetivos perante a Comunidade de Campinas;
III - opinar sobre eventuais alterações de programação a serem aprovadas pelo órgão federal competente;
IV - manter efetivo controle sobre a produção e distribuição da programação.

Art. 20.  O Conselho de Programação reunir-se-á pelo menos uma vez a cada 90 (noventa) dias, emitindo parecer sobre a programação, submetendo-o à Diretoria, ao Conselho Deliberativo e ao Prefeito Municipal.

Art. 21.  A substituição dos membros do Conselho de Programação poderá ocorrer a qualquer tempo, sempre a critério do Prefeito Municipal, atendido disposto no parágrafo único do artigo 11º deste Estatuto.

Art. 22.  Os membros do Conselho de Programação não perceberão qualquer espécie de remuneração, e os serviços que prestarem serão considerados de relevância comunitária.

CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO

Art. 23.  O exercício financeiro do Departamento Municipal de Radiodifusão Educativa coincidirá com o ano civil, devendo a Diretoria levantar o Balanço Geral até o dia 31 de janeiro de cada ano, submetendo-o à aprovação do Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E RECURSOS FINANCEIROS

Art. 24.  O patrimônio do Departamento Municipal de Radiodifusão Educativa é constituído de:
I - bens e equipamentos que lhe sejam transferidos pela Prefeitura Municipal, mediante carga e devidamente registrados e outros especiais, cabendo ao Conselho Deliberativo e Diretoria toda a responsabilidade por sua manutenção e preservação;
II - bens imóveis ou móveis que lhe venham a ser transferidos pela Prefeitura Municipal ou obtidos por doação, legado ou qualquer outro meio.

Art. 25.  Os recursos financeiros do Departamento Municipal de Radiodifusão Educativa provirão de verbas específicas consignadas no Orçamento Municipal ou de leis especiais, assim como receitas de outros serviços eventualmente prestados, doações ou legados em dinheiro e/ou espécie.

Art. 26.  Os bens destinados ao Departamento Municipal de Radiodifusão Educativa pela Prefeitura Municipal, ou outros que venha a receber por doações ou legados, somente poderão ser alienados mediante proposta da Diretoria, referendada pelo Conselho Deliberativo, cabendo a decisão final ao Prefeito Municipal, atendida a legislação atinente, em vigor, à época.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27.  A emissora educativa do Departamento Municipal de Radiodifusão Educativa se obriga a reservar um mínimo de 20% (vinte por cento) do tempo de sua programação para a veiculação de programas produzidos, fornecidos ou orientados pelo Ministério da Educação, sendo 10% (dez por cento) entre 00:00h e 12:00 horas e 10% (dez por cento) entre 12:00 horas e 19:00 horas.

Art. 28.  O Departamento Municipal de Radiodifusão Educativa colocará à disposição da Câmara Municipal de Campinas, diariamente, em cada veículo de comunicação, 60 (sessenta) minutos divididos em duas partes, sendo uma pela manhã e outra no período da tarde.

Art. 29.  O Departamento Municipal de Radiodifusão Educativa se obriga a participar do SISTEMA NACIONAL DE RADIODIFUSÂO EDUCATIVA DO MINISTÈRIO DA EDUCAÇÃO.
§ 1º  O Departamento Municipal de Radiodifusão Educativa se compromete a permitir a participação no seu Conselho de Programação de membros indicados pelas Universidades e Estabelecimentos de Ensino Superior localizados na área de abrangência da emissora;
§ 2º  O Departamento Municipal de Radiodifusão Educativa permitirá a qualquer tempo que Instituições ou Estabelecimentos de Ensino Superior do município ou de municípios vizinhos limitados pelo alcance da emissora, venham a ter participação na programação ou em programas da mesma, mediante convênio e/ou acordo a ser firmado entre as partes;
§ 3º  Os programas educativos produzidos pela emissora ficarão à disposição do Ministério da Educação para veiculação em outras emissoras educativas.

Art. 30.  O Estatuto e o Manual de Organização do Departamento Municipal de Radiodifusão Educativa somente poderá ser alterado por deliberação do Conselho Deliberativo, com o "referendum" do Prefeito Municipal.
§ 1º  O Estatuto somente poderá ser alterado após ouvido o Poder Concedente, quando o assunto se referir especificamente à legislação de radiodifusão;
§ 2º  As alterações do Estatuto e do Manual deste Departamento Municipal de Radiodifusão Educativa não poderão, em hipótese alguma, contrariar os objetivos previstos no artigo 4º deste instrumento.

Campinas, 03 de junho de 1991

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

OPHÉLIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos

CÉLIO ROBERTO TURINO DE MIRANDA
Secretário Municipal de Cultura e Turismo


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