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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.771, DE 20 DE JANEIRO DE 1987

(Publicação DOM 21/01/1987 p.1)

Ver Decreto nº 10.466, de 07/06/1991
Ver Lei nº 7.721, de 15/12/1993
Ver
Decreto nº 13.975
, de 20/06/2002

Dispõe sobre a criação, na Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo do Departamento Municipal de Radiofusão Educativa, e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica criado, na Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, o Departamento Municipal de Radiodifusão Educativa, encarregado de instalar, executar e manter serviços de radiodifusão sonora, em frequência modulada, ondas médias, ondas curtas, ondas tropicais e televisão, com objetivos exclusivamente educacionais e culturais.
Parágrafo único. O funcionamento dessas emissoras dependerá da prévia concessão ou permissão à Prefeitura Municipal de Campinas, por outorga do Governo Federal, através do órgão competente, nos termos da legislação específica.

Art. 2º  A estrutura administrativa do Departamento Municipal de Radiodifusão Educativa compreenderá as seguintes unidades diretivas:
I - Coordenadoria de Programação;

II - Coordenadoria de Produção, compreendendo:
a) Serviço de Produção Artística
b) Serviço Técnico
III - Coordenadoria de Administração.

Art. 3º  Ficam criados os seguintes cargos isolados de provimento em comissão, que constituirão a Diretoria responsável pelo Departamento Municipal de Radiodifusão Educativa:
I - 1 (um) Diretor de Departamento, símbolo CC9;
II - 2 (dois) Coordenadores de Nível Universitário, Símbolo CC8.

Art. 4º  Além dos cargos isolados de provimento em comissão, de que trata o artigo anterior, poderá o Prefeito, por absoluta necessidade de serviço, admitir pessoal eventual ou variável, mediante contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, para exercer funções-atividade.

Art. 5º Os cargos que integram o Departamento Municipal de Radiodifusão Educativa serão disciplinados pelo Estatuto dos Funcionários Públicos de Campinas, e as funções-atividade pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 6º  Os cargos a que alude o artigo 3º desta lei serão providos, obrigatoriamente, por brasileiros natos, que deverão comprovar idoneidade moral, estar quites com a justiça Eleitoral e com o Imposto de Renda.
Parágrafo Único.  A posse dos titulares dos cargos referidos neste artigo ficará condicionada à aprovação da autoridade competente do Ministério das Comunicações...  (VETADO).

Art. 7º  O Regimento Interno do Departamento Municipal de Radiodifusão Educativa será aprovado por decreto do Prefeito Municipal, devendo obedecer às disposições desta lei e às da legislação que disciplina os serviços de radiodifusão. (Ver  Decreto nº 10.348, de 10/01/1991)

Art. 8º  As estações radiodifusoras que forem outorgadas pelo Poder Público Federal à Prefeitura Municipal de Campinas poderão ter denominação comum desde que acrescida da expressão Rádio ou TV Educativa Municipal de Campinas.

Art. 9º  O Departamento Municipal de Radiodifusão terá a responsabilidade de garantir à população do Município de Campinas a conveniente prestação de serviços de radiodifusão pela Prefeitura e que visem a informação e a consequente elevação do nível de qualidade de vida do munícipe.
Parágrafo Único.  A Câmara Municipal de Campinas, terá à disposição, de segunda-feira a sábado, 60 (sessenta) minutos, para seu noticiário, em cada veículo de comunicação, divididos em duas (2) partes, a saber: uma pela manhã e outra no período da tarde, diariamente.

Art. 10.  Constituem funções básicas do Departamento Municipal de Radiodifusão:
I - fixar as orientações gerais para os trabalhos de programação e difusão radiofônicas das estações da Prefeitura Municipal de Campinas;
II - coordenar a obtenção e uso dos meios necessários ao bom desempenho dos trabalhos que correspondem às suas finalidades;
III - supervisionar a execução de todas as ações concernentes à geração dos resultados propostos;
IV - avaliar e reorientar os trabalhos do órgão no que couber.

Art. 11.  O Departamento Municipal de Radiodifusão Educativa estabelecerá normas para a programação das estações radiodifusoras de conformidade com as diretrizes do Governo Federal e atendendo as seguintes finalidades:
I - difundir e valorizar a arte e a cultura nacionais nas suas diversas vertentes étnicas, regionais e estéticas;
II - dedicar à música brasileira erudita e popular no mínimo 50% (cinquenta por cento) do tempo destinado a programas musicais;
III - veicular, com o devido destaque e profundidade, notícias e informações relevantes para o amplo conhecimento das questões econômicas, políticas, sociais, culturais e desportivas de importância no âmbito internacional, nacional, estadual e municipal;
IV - desenvolver programas educativos nas diversas áreas de conhecimento, principalmente nos campos da língua e literatura, da história e da defesa do meio-ambiente.

Art. 12.  As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações abaixo discriminadas, suplementadas se necessário:
I - 10.01/08.48.021.2157/3111 - pessoal civil;
II - 10.01/08.48.247.2152/3120 - materiais de consumo;
III - 10.01/08.48.247.2152/3131 - remuneração de serviços pessoais;
IV - 10.01/08.48.247.2152/3132 - outros serviços e encargos;
V - 10.01/08.48.247.2152/4120 - equipamentos e materiais permanentes.

Art. 13.  Os orçamentos dos próximos exercícios consignarão dotações específicas para a manutenção dos serviços de radiodifusão de que trata a presente lei.

Art. 14.  (VETADO)

Art. 15.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 20 DE JANEIRO DE 1987

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal


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