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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.195 DE 10 DE JANEIRO DE 2012

(Publicação DOM 11/01/2012: p. 01)

Regulamentada pelo Decreto nº 17.618, de 08/06/2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade das farmácias e drogarias a manter a disposição das pessoas com deficiência visual, computador adaptado para consulta dos medicamentos na forma que especifica, e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam as farmácias e drogarias obrigadas a manter a disposição das pessoas com deficiência visual, computador adaptado para consulta de medicamentos com os seguintes equipamentos:
I - teclado em Braille;

II - programa de informática que possua leitor de tela;
III - programa de informática destinado à pessoa com baixa visão que possua caractere gigante;
IV - fone de ouvido;
V - microfone.
§ 1º  Para a melhor locomoção da pessoa com deficiência visual, nestes locais deverá ser instalado piso tátil estabelecido na norma técnica de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 2º  O computador deverá disponibilizar a relação dos medicamentos genéricos para consulta.
Art. 3º  O descumprimento do disposto nesta Lei, sujeita ao infrator:
I - advertência;
II - multa no valor de 500 (quinhentas) UFIC's, dobrada na reincidência.
  
§ 3º  O cumprimento do disposto no caput do artigo 1º e seus parágrafos 1º e 2º, será facultativo para as farmácias e drogarias que: (nova redação de acordo com a Lei nº 14.307, de 03/07/2012 )
a)  possuem responsável técnico inscrito no Conselho Regional de Farmácia de São Paulo; (acrescida pela Lei nº 14.307, de 03/07/2012)
b)  VETADO (acrescido pela Lei nº 14.307, de 03/07/2012 )

b) possuem capital social até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) (veto publicado pela Câmara Municipal de Campinas no DOM 13/09/2012 p. 36) 

Art. 2º  As farmácias e drogarias terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 3º  O descumprimento do disposto nesta Lei, sujeita ao infrator:
I - advertência;

II - multa no valor de 500 (quinhentas) UFIC's, dobrada na reincidência.

Art. 4º  O Poder Executivo, através de seu órgão competente fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 5º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 10 de janeiro de 2012

DR. PEDRO SERAFIM JÚNIOR
Prefeito Municipal

AUTORIA: VER. FRANCISCO SELLIN
PROTOCOLADO Nº 11/08/12275


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