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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.816 DE 20 DE MAIO DE 2014

(Publicação DOM 21/05/2014 p.1)

Torna obrigatório procedimentos de segurança nos estabelecimentos de beleza a serem adotados pelas Manicures e Pedicures.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Os estabelecimentos comerciais, salões, clínicas e afins, que no Município prestam o serviço das manicures e pedicures, deverão usar obrigatoriamente luvas fornecidas pelo estabelecimento, garantindo a segurança e saúde dos profi ssionais, pacientes e meio ambiente.
Parágrafo único  O não fornecimento das luvas implica ao estabelecimento sanção pecuniária, entre outras, que serão regulamentadas pelo órgão municipal competente.

Art. 2º  Os profissionais somente devem trabalhar com materiais em número suficiente ao quantitativo de atendimentos, descartáveis, de uso único, portanto trocados a cada cliente, como luvas, lixas, espátulas, palitos e materiais esterilizáveis, como alicates de unha e de cutícula.
§ 1º  Os materiais esterilizáveis devem ser submetidos a reprocessamento por esterilização pelo método de calor úmido antes de serem ofertados ao atendimento, em equipamentos específicos, seguindo as etapas de lavagem com água e sabão auxiliada por fricção com escova de cerdas rígidas, enxágue, secagem, divisão em kits individualizados e embalagem em invólucro próprio.
§ 2º  Fica facultado aos referidos estabelecimentos o uso de toalhas de papel descartáveis para os serviços de manicure e pedicure. Aqueles que optarem pelo uso de toalhas de tecido devem realizar os processos de lavagem e desinfecção, trocando-as a cada cliente.
§ 3º  VETADO

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 20 DE MAIO DE 2014

JONAS DONIZETTE
PREFEITO MUNICIPAL

Autoria: CMC - Ver. Carmo Luiz
Prot: 14/08/4631


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