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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.885 DE 02 DE OUTUBRO DE 2014

(Publicação DOM 03/10/2014: 1)

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE PÚBLICO INSTALAREM GPS EM TODA FROTA DE VEÍCULOS DO TRANSPORTE COLETIVO QUE OPERAM DENTRO DO PERÍMETRO URBANO NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - As empresas de "Transporte Público" ficam obrigadas a instalarem GPS em toda a frota de veículos de transporte coletivo que operam dentro do perímetro urbano no Município de Campinas viabilizando assim a fiscalização e controle dos horários.

Parágrafo único - A empresa deverá com a instalação do GPS fiscalizar e controlar os horários dos ônibus.

Art. 2º - O Poder Executivo determinará aos órgãos competentes a fiscalização do cumprimento dos dispositivos desta lei.

Art. 3º - As empresas permissionárias de transporte coletivo urbano que operam no Município terão prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem às determinações dessa lei, sob pena de se sujeitarem às penalidades abaixo descritas.

Art. 4º - O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - multa de 1.000 Ufic's na primeira infração;

II - multa diária de 200 Ufic's na reincidência até a instalação do equipamento de GPS.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 02 de outubro de 2014

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

AUTORIA: CMC - Ver. Aparecido Souza Santos
PROTOCOLADO: 14/08/9189


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