Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 14.885 DE 02 DE OUTUBRO DE 2014
(Publicação DOM 03/10/2014: 1)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE PÚBLICO INSTALAREM GPS EM TODA FROTA DE VEÍCULOS DO TRANSPORTE COLETIVO QUE OPERAM DENTRO DO PERÍMETRO URBANO NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - As empresas de "Transporte Público" ficam obrigadas a instalarem GPS em toda a frota de veículos de transporte coletivo que operam dentro do perímetro urbano no Município de Campinas viabilizando assim a fiscalização e controle dos horários.
Parágrafo único - A empresa deverá com a instalação do GPS fiscalizar e controlar os horários dos ônibus.
Art. 2º - O Poder Executivo determinará aos órgãos competentes a fiscalização do cumprimento dos dispositivos desta lei.
Art. 3º - As empresas permissionárias de transporte coletivo urbano que operam no Município terão prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem às determinações dessa lei, sob pena de se sujeitarem às penalidades abaixo descritas.
Art. 4º - O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - multa de 1.000 Ufic's na primeira infração;
II - multa diária de 200 Ufic's na reincidência até a instalação do equipamento de GPS.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 02 de outubro de 2014
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
AUTORIA: CMC - Ver. Aparecido Souza Santos
PROTOCOLADO: 14/08/9189
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