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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.110 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015

(Publicação DOM 14/12/2015 p.1)

Dispõe sobre o exercício da atividade de food truck em logradouros, áreas e vias públicas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  O food truck em logradouros, áreas e vias públicas deverá atender aos termos fixados nesta Lei.

Art. 2º  Para os efeitos desta Lei, considera-se food truck o comércio de alimentos e bebidas preparados para o consumo realizado em equipamentos montados em veículo automotor ou em reboque, de caráter permanente ou eventual, de modo estacionário e itinerante, tais como:
I - trailers;
II - furgões;
III - congêneres.
Parágrafo único. Esta Lei também se aplica a alimentos comercializados em carrinhos ou tabuleiros, assim considerados os equipamentos montados em estrutura tracionada ou carregada pela força humana, tais como bicicletas e triciclos, compreendendo as chamadas food bikes.

Art. 3º  A ocupação dos espaços públicos destinados ao food truck em logradouros, áreas e vias públicas será deferida nos termos da legislação vigente.

Art. 4º  O preço público devido pela ocupação da área será definido pelo Poder Público competente.

Art. 5º  O armazenamento, transporte, manipulação e venda de alimentos deverão observar as legislações sanitárias vigentes nos âmbitos federal, estadual e municipal.

Art. 6º  Decreto regulamentador disporá sobre os equipamentos mínimos necessários  grupo de alimentos para o exercício da atividade nos termos desta Lei, não estando dispensados da observância das normas de segurança relativas.

Art. 7º  O Chefe do Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Campinas, 11 de dezembro de 2015

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Autoria: Ver. André Von Zuben
Protocolado: 15/08/11409


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