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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.389 DE 22 DE MARÇO DE 2017

(Publicação DOM 23/03/2017 p.1)

Determina que restaurantes, churrascarias, bares, cafés, lanchonetes, casas de shows e estabelecimentos congêneres forneçam água filtrada gratuitamente aos seus clientes, bem como utilizem da mesma água para fabricação de gelo destinado aos copos de bebidas.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os restaurantes, churrascarias, bares, cafés, lanchonetes, casas de shows e estabelecimentos congêneres instalados no município de Campinas obrigados a fornecerem gratuitamente aos seus clientes água filtrada.

Art. 2º
 É facultativo ao estabelecimento o fornecimento de água filtrada gelada.

Art. 3º A água fornecida deverá ser proveniente de filtros em conformidade com a Norma Técnica NBR Nº 16.098, de 23 de agosto de 2012, e ter qualidade comprovada pelos órgãos da Vigilância Sanitária.

Art. 4º A água utilizada para a fabricação de gelo destinado às bebidas em copo deverá ser obrigatoriamente filtrada.

Art. 5º A gratuidade do fornecimento de água filtrada deverá ser afixada em placa ou cartaz visível ao público.

Art. 6º A recusa ao fornecimento de água filtrada ou o fornecimento de água fora dos padrões da NBR Nº 16.098, de 2012, sujeitará o infrator a multa nos termos do inciso I do art. 56 e do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 7º
 A fiscalização será realizada segundo os critérios dos arts. 9º, 10 e 11 do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.

Art. 8º As penalidades previstas no art. 6º desta Lei serão apuradas nos termos do disposto no art. 33 do Decreto Federal nº 2.181, de 1997.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.

Campinas, 22 de março de 2017

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Protocolado nº 2017/08/02470
Autoria: C.M.C - Ver. Pastor Elias de Azevedo


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