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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.463 DE 17 DE JULHO DE 2017

(Publicação DOM 18/07/2017 p. 1)

Altera o art. 9º da Lei Municipal nº 5.173, de 4 de dezembro de 1981, que "Dispõe sobre o exercício do comércio em instalações removíveis e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o parágrafo único, renumerado para § 1º, e acrescido o § 2º ao art. 9º da Lei Municipal nº 5.173, de 4 de dezembro de 1981, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 9º .................................................

§ 1º  Fica proibida a permanência de ambulantes ou quaisquer tipos de equipamentos em solo público a menos de duzentos metros de estabelecimentos de ensino, clubes e associações esportivas profissionais ou amadoras e associações recreativas e de duzentos e cinquenta metros entre um e outro quando se tratar de exercício de atividade idêntica, exceto os já instalados na zona nobre.
§ 2º  Será permitida a presença de ambulantes ou comerciantes, em instalações removíveis e em caráter temporário, em eventos culturais, esportivos e turísticos, desde que autorizada pela SETEC e mediante o recolhimento de preço público, nos termos desta Lei." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 17 de julho de 2017

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado: 17/10/12917


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