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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.490 DE 21 DE SETEMBRO DE 2017

(Publicação DOM 22/09/2017 p.1)

Declarada Inconstitucional pela ADI 2213451-84.2017.8.26.0000
Ver ACÓRDÃO - Julgamento procedente

Institui forma de cobrança pela estadia de veículos nos estacionamentos particulares no município de Campinas.

PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Sem prejuízo dos demais direitos do consumidor, no município de Campinas a cobrança do valor de estacionamento (estadia) deverá ser feito de acordo com a efetiva permanência do veículo.

Art. 2º O sistema de cobrança terá como base períodos de uma hora - sessenta minutos.
Parágrafo único. É vedada (proibida) a cobrança de hora inteira, por completo, quando o consumidor não a utilizar inteiramente, devendo o estabelecimento efetuar a cobrança proporcional do valor, calculado com base no valor da hora.
Valor da hora / 60 x Quantidade de minutos = Valor a pagar

Art. 3º Para atender ao inciso III do art. 6º, ao art. 31 e ao inciso VIII do art. 39 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o estabelecimento deverá informar, na sua entrada, através de placa ou cartaz, o valor da estadia pelo período de uma hora.
Parágrafo único. Se cobrar preço diferenciado devido ao tamanho do veículo, deverá informar também quais modelos e tipos que classifica como pequeno, médio, grande etc.

Art. 4º No caso de estadia para determinado período do dia, bem como diárias e mensalidades, o preço deverá ser informado conforme determinado pelo art. 3º desta Lei e consignado em contrato (vide art. 30 do Código de Defesa do Consumidor).

Art. 5º Por se tratar de normas de comercialização e de relação de consumo, quem descumprir esta Lei estará descumprindo também os seguintes artigos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor:
I - inciso III do art. 6º e art. 31 - Não informar os preços prévia e ostensivamente;
II - inciso I do art. 39 - Exigir que o consumidor utilize o serviço de estadia por período que não pretende (inferior ou superior);
III - inciso V do art. 39 - Cobrar valor superior ao valor do tempo efetivamente utilizado nos serviços (estadia);
IV - inciso VIII do art. 39 - De qualquer forma, deixar de cumprir a presente Lei;
V - art. 46 - Não dar conhecimento prévio ao consumidor do teor de eventual contrato inerente a prestação de serviços.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após sessenta dias contados a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
  

Campinas, 21 de setembro de 2017

JONAS DONIZETTE

Prefeito Municipal
  

Autoria: CMC - Ver. Zé Carlos
Protocolado: 17/08/9649
  


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