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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.575, DE 27 DE MARÇO DE 2018

(Publicação DOM 28/03/2018 p.01)

Proíbe a reutilização de cera de depilação para uso em mais de um cliente nos salões de beleza, clínicas de estética e estabelecimentos assemelhados no município de Campinas e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido o reaquecimento, aproveitamento, filtração ou processo semelhante que conduza à reutilização de cera de depilação para uso em mais de um cliente nos salões de beleza, clínicas de estética e estabelecimentos assemelhados que prestem serviços de depilação no município de Campinas.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os estabelecimentos de que trata o art. 1º às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.
Parágrafo único. Para a apuração, aplicação e homologação das penalidades previstas no caput deste artigo, será observado o processo administrativo de que tratam o Capítulo V do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, e o Decreto Municipal nº 19.615, de 19 de setembro de 2017.

Art. 3º Ao Município compete baixar as normas que visem buscar a preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 55 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 27 de março de 2018

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Protocolado nº 18/08/2195
Autoria: C.M.C. - Vereador Campos Filho


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