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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.596, DE 3 DE MAIO DE 2018

(Publicação DOM 04/05/2018 p.01)

Dispõe sobre a proibição de limitar valores e quantidades em razão do instrumento de pagamento na comercialização de produtos e serviços, em suplementação à Lei Estadual nº 16.120, de 18 de janeiro de 2016, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É vedado aos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que aceitem cheque, cartão de crédito e/ou cartão de débito como instrumentos de pagamento à vista:
I - impor valor mínimo e/ou máximo e quantidade mínima e/ou máxima para a aquisição de produtos e serviços em razão do instrumento utilizado para o pagamento à vista;
II - recusar o pagamento à vista de produtos que estiverem expostos para venda e de serviços que estiverem sendo oferecidos em razão do instrumento de pagamento utilizado.
Parágrafo único. O estabelecimento poderá, em função do prazo ou instrumento de pagamento utilizado, cobrar preços diferentes para o mesmo produto e/ou serviço, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 13.455, de 26 de junho de 2017.

Art. 2º O estabelecimento que infringir a presente Lei ficará sujeito às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.

Art. 3º Para apuração, aplicação e homologação das penalidades a que se refere o art. 2º desta Lei, será observado o processo administrativo objeto do Capítulo V do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 03 de maio de 2018

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal Autoria: Ver. Zé Carlos

Protocolado nº: 18/08/3640


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