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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 240, DE 24 DE OUTUBRO DE 2019

(Publicação DOM 25/10/2019 p.01)

Autoriza a doação de área pública municipal ao Governo do Estado de São Paulo, para a instalação, implantação, operação e funcionamento do Ambulatório Médico de Especialidades - AME, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica o Município de Campinas autorizado a doar ao Governo do Estado de São Paulo a área pública municipal inscrita sob a matrícula nº 229.888 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas, abaixo descrita e caracterizada:
"Área de terras, designada por Área 3, oriunda do desmembramento do Quarteirão 6961 do Cadastro Municipal, no Parque Itália, nesta cidade, medindo 77,35m de frente, pelo alinhamento da Avenida Prefeito Faria Lima; do lado direito, mede 61,60m, deflete à esquerda 34,80m, deflete à direita 54,85m, deflete à direita 22,65m, deflete à esquerda 7,10m, onde confronta com o Remanescente 1 do Quarteirão 6961; do lado esquerdo, mede 11,27m, onde confronta com o Remanescente 2 do Quarteirão 6961, mais 134,57m, onde confronta com a Área 4 (do desmembramento), mais 23,26m, onde confronta com a Área 2 (do desmembramento); e, nos fundos, mede 63,35m, onde confronta com o Remanescente 1 do Quarteirão 6961, encerrando a área de 10.616,45m²."

Art. 2º A área doada deverá ser utilizada exclusivamente para instalação, implantação, operação e funcionamento do Ambulatório Médico de Especialidades - AME.

Art. 3º O donatário fica obrigado a dar à área objeto desta doação a destinação prevista no art. 2º desta Lei Complementar, no prazo de 5 (cinco) anos contados de sua publicação.
§ 1º Na hipótese de o donatário não atender às condições deste artigo, findo o prazo estipulado ou se desvirtuada a finalidade da doação, a área descrita reverterá ao patrimônio municipal sem ônus para a Municipalidade.
§ 2º Em caso de reversão, as benfeitorias eventualmente introduzidas no imóvel passarão a integrar o patrimônio municipal, independentemente de qualquer indenização.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta do donatário.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art.6º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 54, de 20 de dezembro de 2013.

Campinas, 24 de outubro de 2019

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Protocolado nº 19/10/10155
Autoria: Executivo Municipal


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