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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 54 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

(Publicação DOM 27/12/2013 p.13)

REVOGADA pela Lei Complementar nº 240, de  24/10/2019

Autoriza a doação de área pública municipal ao Governo do Estado de São Paulo, para a instalação, implantação, operação e funcionamento do Centro de Referência do Idoso Regional - CRI-R e do Centro de Apoio Psicossocial e Álcool e Droga - CAPs AD e dá outras providências. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:  

Art. 1º  Fica o Município de Campinas autorizado a doar ao Governo do Estado de São Paulo, parte de área pública municipal, abaixo descrita e caracterizada:
parte da área do quarteirão 6961 do cadastro municipal, com área de 5.164,42m² e as seguintes medidas e confrontações: 12,00m mais 20,00m confrontando com parte da área do quarteirão 6961 utilizada pelo Departamento de Limpeza Urbana; 30,00m mais 80,41m confrontando com a área remanescente do DETI; 79,57m confrontando com a área da futura implantação do Instituto da Mulher - CRAIM, e remanescente da área do quarteirão 6961; 117,00m confrontando com a Avenida Prefeito Faria Lima.
Parágrafo único.  A área doada deverá ser utilizada exclusivamente para instalação, implantação, operação e funcionamento do Centro de Referência do Idoso Regional - CRI - R e do Centro de Apoio Psicossocial e Álcool e Droga - CAPS AD.
  

Art. 2º  O donatário fica obrigado a dar à área objeto desta doação a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º desta Lei Complementar, no prazo de 5 (cinco) anos, contados de sua publicação.
§1º  Na hipótese do donatário não atender às condições deste artigo, findo o prazo estipulado ou se desvirtuada a finalidade da doação, a área reverterá ao patrimônio municipal sem ônus para a Municipalidade.
§2º  Em caso de reversão, as benfeitorias eventualmente introduzidas no imóvel passarão a integrar o patrimônio municipal, independentemente de qualquer indenização.
  

Art. 3º  As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta do donatário.

Art. 4º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 14.544 de 21 de dezembro de 2012.  

Campinas, 20 de dezembro de 2013   

JONAS DONIZETTE
PREFEITO MUNICIPAL
  

Autor: Executivo Municipal
Protocolado n.º 13/10/29244
  


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