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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.877, DE 10 DE MARÇO DE 2020

(Publicação DOM 11/03/2020 p.1)

Acrescenta parágrafo único ao art. 3º da Lei nº 14.976, de 24 de março de 2015, que "dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos que comercializam mamadeiras plásticas no município de Campinas afixarem em suas dependências cartazes ou placas alusivas ao cumprimento da Resolução RDC nº 41, de 16 de setembro de 2011, na forma e local que especifica e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido parágrafo único ao art. 3º da Lei nº 14.976, de 24 de março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º    
Parágrafo único. Para a apuração da infração e a aplicação e homologação das penalidades previstas neste artigo, será observado, naquilo que couber, o processo administrativo de que tratam o Capítulo V do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, e o Decreto Municipal nº 19.868, de 10 de maio de 2018." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 10 de março de 2020

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

autoria: CMC - Ver. Zé Carlos Protocolado nº: 2020/08/2676


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