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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 22.137, DE 12 DE MAIO DE 2022

(Publicação DOM 13/05/2022 p.01)

Estabelece novas tarifas para o serviço de transporte individual de passageiros em veículos automotores de aluguel (táxi) do Município de Campinas, nas modalidades Convencional/Comum e Acessível e altera o o art. 42 do Decreto nº 17.106, de 02 de julho de 2010, que regulamenta a Lei nº 13.775, de 12 de janeiro de 2010, que dispõe sobre as normas para execução dos serviços de transporte individual de passageiros em veículos automotores de aluguel - táxi e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75,caput, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 13.775, de 12 de janeiro de 2010, que "Dispõe sobre as normas para execução dos serviços de transporte individual de passageiros em veículos automotores de aluguel - Táxi e dá outras providências";
CONSIDERANDO o Decreto nº 17.106, de 02 de julho de 2010, que regulamenta a Lei nº 13.775, de 12 de janeiro de 2010; e
CONSIDERANDO que o último reajuste das tarifas de táxi das modalidades Convencional/Comum e Acessível ocorreu em 26 de março de 2015,

 DECRETA:

Art. 1º  Os preços máximos das tarifas para o serviço de transporte individual de passageiros em veículos automotores de aluguel (Táxi), nas modalidades Convencional/Comum e Acessível, passam a vigorar, a partir de 14 de maio de 2022, com os seguintes valores:
I - bandeirada: R$ 4,85 (quatro reais e oitenta e cinco centavos);
II - quilômetro percorrido na Bandeira I: R$ 3,48 (três reais e quarenta e oito centavos);
III - quilômetro percorrido na Bandeira II: R$ 4,52 (quatro reais e cinquenta e dois centavos);
IV - hora parada: R$ 43,00 (quarenta e três reais).
§ 1º O taxímetro deverá ser acionado no início da corrida e na presença do usuário.
§ 2º Nos casos dos pontos de estacionamento em que vigore tabela própria, estabelecida por meio de Resolução da Secretaria de Transportes, com destinos e valores fixos,
o usuário poderá optar pela utilização do taxímetro ou da tabela, conforme previsto no
§ 3º do art. 11 da Lei Municipal nº 13.775, de 12 de janeiro de 2010.

Art. 2º  A cobrança dos serviços de táxi Convencional/Comum ou Acessível em viagens para fora dos limites do Município de Campinas poderá ser feita em função da quilometragem efetivamente percorrida ou com a utilização do taxímetro.
Parágrafo único. Para determinação da tarifa a ser cobrada nos casos previstos no caput deste artigo, considerar-se-á o valor determinado para a Bandeira II, sempre em único sentido.

Art. 3º  Os permissionários ficam autorizados a negociar a cobrança de despesas de estacionamento.

Art. 4º  Ficam os permissionários obrigados a aferir os taxímetros junto ao IPEM - Instituto de Pesos e Medidas até o dia 30 de setembro de 2022.

Art. 5º  Fica autorizada a utilização da tabela provisória de conversão de tarifas, constante do Anexo Único deste Decreto, até que seja efetivada a aferição dos taxímetros.
Parágrafo único. A tabela provisória de conversão de que trata o caput deste artigo será entregue pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas (EMDEC) somente para permissões em situação regular na data do início do reajuste - 14 de maio de 2022 -, na Rua Dr. Salles Oliveira, 1380, Vila Industrial, Campinas/SP, nos horários a seguir:
 I - 8h às 9h, para permissões de 001 a 128;
 II - 9h às 10h, para permissões de 129 a 262;
 III - 10h às 11h, para permissões de 264 a 388;
 IV - 11h às 12h, para permissões de 389 a 521;
 V - 13h às 14h, para permissões de 522 a 659;
 VI - 14h às 15h, para permissões de 660 a 807;
 VII - 15h às 16h, para permissões de 809 a 1003.

Art. 6º  Após a aferição dos taxímetros, os permissionários deverão afixar no vidro lateral traseiro direito dos veículos a tabela com os valores das tarifas básicas, conforme modelo a ser definido pela EMDEC.

Art. 7º  Fica alterado o art. 42 do Decreto nº 17.106, de 02 de julho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 "Art. 42. A estrutura tarifária compreende as seguintes tarifas:
 I -bandeirada - valor a ser cobrado independente do percurso e que constará no taxímetro no início da viagem;
 II - custo quilométrico - valor do custo de operação para percorrer 1 (um) quilômetro.
§ 1º Bandeira 1 é o valor do custo quilométrico a ser cobrado nas viagens realizadas no período das 6h às 20h.
§ 2º Bandeira 2 é o valor do custo quilométrico com acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor da Bandeira 1, a ser cobrado nas viagens realizadas:
I - no período das 20hàs 6hdo dia seguinte, de segunda à sexta-feira;
II - a partir das 14h, aos sábados;
III - nos domingos e feriados durante todo o dia e noite.
 ...................................................."(NR)

 Art. 8º  Fica revogado o Decreto nº 18.679, de 26 de março de 2015.

 Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.










Campinas, 12 de maio de 2022 DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

FERNANDO DE CAIRES BARBOSA
Secretário de Transportes Redigido conforme

Processo SEI: PMC.2022.00034081-19

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito


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