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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 16.500, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023

(Publicação DOM 18/12/2023 p.04)

Acrescenta § 3º ao art. 1º da Lei nº 13.968, de 17 de dezembro de 2010, que "proíbe a utilização de telefone celular ou equipamento similar no interior dos estabelecimentos bancários e instituições assemelhadas, e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica acrescentado § 3º ao art. 1º da Lei nº 13.968, de 17 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º..................................
...............................................
§ 3º  Nos casos em que o acesso aos serviços oferecidos pelos bancos e instituições assemelhadas dependa da utilização de telefone celular ou equipamento similar, fica autorizada a utilização pelos clientes." (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 15 de dezembro de 2023

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Felipe Marchesi
Protocolado nº 2023/08/13.853



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