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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.079, DE 30 DE MARÇO DE 1981

(Publicação DOM 31/03/1981 p.01)

Dispõe sobre a concessão de direito real de uso de terrenos públicos por interesse social e dá outras providências

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Os terrenos públicos (VETADO) poderão ser objeto de concessão de direito real de uso, nos termos do § 1º do artigo 63 da Lei Orgânica dos Municípios, combinado com o artigo 7º e parágrafos do Decreto Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967.
Parágrafo Único - Para o disposto neste artigo prevalecerá a condição de uso subordinada ao bem estar social na forma do disposto no artigo 160, III da Constituição Federal, dispensada a concorrência pública.
  
Art. 1º  Os terrenos públicos de natureza patrimonial que na data da promulgação da presente lei já fizerem parte integrante do patrimônio da Prefeitura Municipal de Campinas, de suas entidades autárquicas e de suas entidades de economia mista poderão ser objeto de concessão de direito real de uso, nos termos do parágrafo 1º do artigo 63 da Lei Orgânica dos Municípios, combinado com o artigo 7º e parágrafos do Decreto Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967. (nova redação de acordo com a publicação do VETO no DOM 29/04/1981 p. 7)

Art. 2º  Sempre que possível e sem prejuízo dos objetivos primordiais da presente Lei, a concessão de direito real de uso poderá ser estendida às "Associações de Moradores", desde que devidamente constituídas e em pleno funcionamento.

Art. 3º   A concessão do direito real de uso de terrenos públicos municipais será outorgada por Termo Administrativo, obedecendo às seguintes condições gerais e uniformes:
a) - utilização do terreno exclusivamente para moradia residencial;
b) - em caráter gratuito;
c) - por tempo indeterminado;
d) - como direito real resolúvel;
e) - com cláusula de impenhorabilidade e inalienabidade;
f) - responsabilidade do concessionário pelos tributos que venham a incidir sobre o imóvel;
g) - transferência por sucessão legítima, por uma única vez, assegurando-se igual direito à concubina e filtros legítimos, desde que a situação seja comprovada por três (3) testemunhas;
h) - resilição em casos de desvio de finalidade, com reversão do imóvel ao patrimônio municipal, perda das benfeitorias e remoção forçada do terreno concedido.
Parágrafo Único - A concessão do direito real de uso a ser outorgada às Associações de Moradores subordina-se às condições acima estabelecidas, no que couber, e terá como finalidade a construção da sede.

Art. 4º  Poderão, a critério do decreto regulamentador da presente lei, deixar de ser aplicadas às áreas dadas em concessão de direito real de uso as normas constantes do Código de Obras e Urbanismo do Município de Campinas, Lei nº 1993 , de 20 de janeiro de 1959, e demais alterações posteriores, salvo as que visem condições gerais de higiene e saúde pública.

Art. 5º   A divisão e demais especificações das áreas a ter seu uso condicionado ao bem estar social, serão efetuadas pelos ocupantes da terra através de suas Associações, obedecidas as condições estabelecidas na presente Lei.

Parágrafo Único. A deliberação dos moradores será traduzida em plano de urbanização específica da área.

Art. 6º   O plano de urbanização específica definirá a melhor apropriação da topografia e densidade populacional, caracterizando na singularidade de cada área, variações de forma e dimensões de terrenos.

Art. 7º  O plano de urbanização específica deverá contar as seguintes diretrizes mínimas:
a) - caminhos com largura mínima de 6 (seis) metros;
b) - caminhos sem saída conterão em seu término praças, de, no mínimo, 12 (doze) metros de diâmetro;
c) - passagens de pedestres e escadas com largura mínima de 3 (três) metros;
d) - reserva obrigatória de faixa não edificável nos terrenos com cota inferior ao eixo dos caminhos ou passagens de pedestres;

Art. 8º  Nas áreas poderão ser construídas moradias, isoladas, agrupamentos de moradias ou moradias com, no máximo, 2 (dois) pisos.
Parágrafo Único. O terreno não poderá ter, em qualquer dos casos previstos neste artigo, mais de uma moradia.

Art. 9º  As moradias deverão ter no mínimo duas fachadas, frente e fundo, orientadas para a área livre do terreno e caminho, passagem de pedestres, escada ou via pública.

Art. 10.   O plano de urbanização específica da área será apresentado em uma única via, contendo os seguintes elementos técnicos:
a) - planta geral, com curvas de nível, indicando todos os caminhos, passagens de pedestres, escada e divisão da área em terrenos;
b) - perfis longitudinais e transversais de todos os caminhos;
c) - memorial descritivo.

Art. 11. As áreas remanescentes não ocupadas pelas moradias, terrenos, sede da Associação dos Moradores e outros equipamentos comunitários julgados necessários pela população da localidade, continuarão integrados na classe de bens disponíveis do Município.
§ 1º A ocupação futura das áreas remanescentes dependerá da anuência prévia dos moradores, através da respectiva Associação dos Moradores.
§ 2º O plano de urbanização específica pode ser alterado, a qualquer tempo, respeitados os direitos adquiridos e as condições previstas nesta lei, observado, no que couber, o artigo 10.

Art. 12.  Ficam isentos do pagamento de taxas o exame e aprovação de planos de urbanização específica a serem executados nas áreas de concessão de direito real de uso.
Parágrafo Único. A isenção abrange as importâncias devidas à SANASA.

Art. 13.  A Municipalidade, segundo suas disponibilidades orçamentárias e financeiras e sem prejuízo de suas demais obrigações com outras áreas carentes da periferia, dotará os locais a serem dados em concessão de direito real de uso dos seguintes serviços e melhorias;
a) - ensaios mecânicos do solo para a justificação da taxa de trabalho do mesmo;
b) - terraplanagem e drenagem de terrenos pantanosos para possibilitar o aproveitamento total da área;
c) - levantamento topográfico e plani-altimétricos necessários à locação do plano de urbanização específica;
d) - locação dos terrenos onde serão construídas as moradias;
e) - canalização de cursos d'água julgados necessários para a perfeita conservação dos caminhos marginais;
f) - construção de galerias para permitir a captação de águas pluviais;
g) - construção de pontes, escadas, galerias ou bueiros que os caminhos traçados venham a exigir;
h) - pavimentação de todos os caminhos traçados;
i) - instalação de rede de luz pública e domiciliar.
Parágrafo Único. Os serviços e melhoramentos executados pela Prefeitura não onerarão os concessionários dos terrenos a qualquer título.

Art. 14.  A SANASA, desde que condições técnicas normais o permitam, levará infra-estrutura correspondente a saneamento básico a todas as áreas a serem dadas em concessão de direito real de uso.
§ 1º A instalação das redes de água e esgotos, bem como as ligações domiciliares não onerarão os concessionários de direito real de uso.
§ 2º Os preços públicos de consumo serão cobrados com um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre os preços vigentes em todas essas áreas.

Art. 15.  Na construção das moradias serão obedecidas as seguintes condições gerais e específicas:
a) - a solução estrutural adotada no projeto de cada moradia deverá comprovadamente garantir a sua perfeita estabilidade, através de desenho, cálculos e memoriais descritivos;
b) - quando as moradias forem construídas com materiais e técnicas convencionais será exigido o cumprimento das normas e especificações da A.B.N.T.;
c) - quando forem empregados materiais e procedimentos construtivos novos, serão exibidos análise e ensaios comprobatórios de suas qualidades;
d) - as moradias deverão ser projetadas observando-se os melhores critérios contemporâneos de insolação, ventilação e iluminação natural e artificial, devendo todos os compartimentos terem aberturas diretas para espaços de uso comum ou para espaços livres do próprio terreno;
e) - será obrigatória a observância de um pé direito de no mínimo, 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);
f) - toda moradia deverá dispor, de no mínimo, 1 (um) compartimento sanitário com acesso independente de dormitórios e cozinha.

Art. 16.  Serão permitidas nas moradias obras de: acréscimo, reconstrução parcial ou reforma, desde que obedeçam as condições estabelecidas na presente lei na presente lei no que couber.

Art. 17.  Os concessionários são obrigados a conservar as moradias e respectivas dependências em bom estado de estabilidade e higiene para não comprometer a segurança e saúde dos ocupantes, vizinhos e transeuntes e, bem assim, cumprir as demais obrigações impostas na convenção a ser elaborada pelas "Associações de Moradores".

Art. 18.  Aprovado o projeto de um determinado tipo de moradia, a reprodução de seu similar dispensará o respectivo exame, sendo automaticamente considerado aprovado.
§ 1º Os projetos serão aceitos em qualquer tipo de cópia em duas vias, das quais uma será devolvida ao interessado devidamente aprovada;
§ 2º Aplica-se à SANASA as disposições contidas no presente artigo.

Art. 19.  Ficam isentos de pagamento de taxas o exame e aprovação de plantas de construção de moradia.
§ 1º A isenção abrange as importâncias devidas à SANASA.
§ 2º A expedição do "habite-se", também, se processará sem qualquer ônus para o concessionário.

Art. 20. Elaborado pela população o plano de urbanização específica da área, através da Associação dos Moradores, será o mesmo aprovado e registrado pela Prefeitura Municipal de Campinas no Registro de Imóveis competente, entes da concessão de que cuida a presente lei.

Art. 21.  A concessão de direito real de uso, de que trata a presente lei, será devidamente formalizada através de simples Termo Administrativo, lavrado em livro próprio do Serviço de Administração Patrimonial, tirando-se cópia que será entregue ao interessado para sua inscrição em livro próprio do Registro de Imóveis.
Parágrafo Único.  A partir do Termo Administrativo mencionado neste artigo, o concessionário fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no ajuste.

Art. 22.  As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário e com recursos provenientes do Fundo de Apoio à População de Sub-Habitação Urbana (FUNDAP).

Art. 23.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 30 de Março de 1981

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

RUY DE ALMEIDA BARBOSA
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito



PUBLICAÇÃO DO VETO

LEI Nº 5.079 DE 28 DE ABRIL DE 1981

(Publicação DOM 29/04/1981 p.7)

Dispõe sobre a concessão de direito real de uso de terrenos públicos por interesse social e dá outras providências

A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINS APROVOU E EU, DR. JOSÉ NASSIF MOKARZEL, SEU PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 5º DO ARTIGO 30, DO DECRETO LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969, O ARTIGO 1º DA LEI Nº 5.079, DE 30 DE MARÇO DE 1981, NO QUAL HOUVE VETO, REJEITADO PELA CÂMARA, DAS EXPRESSÕES "DE NATUREZA PATRIMONIAL" ATÉ "ECONOMIA MISTA".

Art. 1º  Os terrenos públicos de natureza patrimonial que na data da promulgação da presente lei já fizerem parte integrante do patrimônio da Prefeitura Municipal de Campinas, de suas entidades autárquicas e de suas entidades de economia mista poderão ser objeto de concessão de direito real de uso, nos termos do parágrafo 1º do artigo 63 da Lei Orgânica dos Municípios, combinado com o artigo 7º e parágrafos do Decreto Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967.

Campinas, 28 de abril de 1981

DR. JOSÉ NASSIF MOKARZEL
Presidente

PUBLICADA NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 28 DE ABRIL DE 1981

DR. ROQUE MARCO GATTI
Diretor Geral


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