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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.253 DE 24 DE MAIO DE 2002

(Publicação DOM 25/05/2002 p.02)

Cria o SIACON - Serviço de Informação e Apoio ao Consumidor na Prefeitura Municipal de Campinas e dá outras providências. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica criado o SIACON - Serviço de Informação e Apoio ao Consumidor, junto à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania.

Art. 2º  A Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania fica obrigada a divulgar, através do SIACON, o cadastro de reclamações fundamentadas nos termos do que estabelece o artigo 60 do Decreto Federal nº 2181, de 20 de março de 1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC.
§ 1º  Para os fins desta lei considera-se: 
I - cadastro: o resultado dos registros feitos pelos órgãos públicos de defesa do consumidor de todas as reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos ou serviços por consumidor, ou de ofício ou a requerimento; 

II - reclamação fundamentada: a notícia de lesão ou ameaça a direito de consumidor ou ainda auto de infração, analisada por órgão público de defesa do consumidor, a requerimento ou a ofício, considerada procedente, por decisão definitiva em esfera administrativa.
§ 2º  A relação de reclamações fundamentadas, nos termos do caput deste artigo, será divulgada bimestralmente por meio de publicação no Diário Oficial do Município de Campinas, sem prejuízo de outros meios de divulgação por parte do Poder Público Municipal.
§ 3º  A Administração Municipal prestará informações aos consumidores por telefone, atendimento pessoal e pela Internet, a fim de facilitar o acesso à relação de empresas constantes do cadastro de reclamações fundamentadas.

Art. 3º  Os critérios para informação aos consumidores serão os descritos no Código de Proteção e Defesa do Consumidor nos termos do previsto no artigo 59 do Decreto Federal nº 2181/97, mantendo-se o cadastro de reclamações fundamentadas permanentemente atualizado e disponível para consultas via Internet.
Parágrafo único.  A Prefeitura Municipal dará ampla divulgação aos serviços prestados pelo SIACON, com intuito de orientar o consumidor a utilizar o serviço.

Art. 4º  Além dos serviços de divulgação do Cadastro de Reclamações Fundamentadas, o SIACON - Serviço de Informação e Apoio ao Consumidor - poderá prestar orientações complementares aos consumidores.
Parágrafo único.  No que se refere às informações citadas no caput do presente artigo, incluem-se preços de produtos e serviços de natureza essencial e seus comportamentos de mercado, considerando-se o interesse público.

Art. 5º  O Executivo Municipal deverá disponibilizar todos os meios necessários, tais como número telefônico e endereço eletrônico exclusivos, para o efetivo funcionamento do serviço ora criado.

Art. 6º  Ficam os estabelecimentos comerciais e de serviço obrigados a fixar, em lugar visível e de fácil constatação, o número do telefone e o endereço eletrônico do SIACON.
Parágrafo único.  O não cumprimento desta determinação implicará ao estabelecimento infrator: 
I - O pagamento de multa de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), reajustado anualmente pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, da Fundação Getúlio Vargas, a ser recolhida ao Fundo Municipal de Direitos Difusos, do Município de Campinas; 

II - A multa a que se refere o inciso anterior será cobrada em dobro no caso de reincidência.

Art. 7º  As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 8º  Na inclusão de empresas no cadastro de Reclamações Fundamentadas deverá constar os seguintes dados: razão social, nome fantasia, endereço e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

Art. 9º  Os critérios para exclusão de empresas no cadastro de que trata a presente lei são:
I - quando a inclusão ultrapassar 5 (cinco) anos;
II - quando o fornecedor submeter-se às penalidades impostas pelo órgão de defesa do consumidor;
III - ou ainda quando satisfazer a pretensão legítima do consumidor, assim considerada por decisão administrativa definitiva.

Art. 10.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 24 de maio de 2002.

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

autoria: Vereadores Dário Saadi e Luiz Franco
Prot. 29.398/02


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